quarta-feira, 6 de maio de 2009

Módulo n.º 10 - Legislação Turística

Informação e Animação Turística – 11.º Ano - Módulo n.º 10 – Legislação Turística – 48 Tempos
Legislação Turística
Competências:
1 – Introdução ao Direito – definições e conceitos
1.1. Órgãos de soberania em Portugal
1.2. Processo de elaboração de leis em Portugal
2 – Organização do sector público do turismo em Portugal
2.1. Órgãos internacionais
2.2. Órgãos nacionais
3 – A legislação das actividades turísticas
3.1. Turismo no espaço rural e turismo de natureza
3.2. Regime jurídico do funcionamento e instalação dos empreendimentos turísticos
3.3. Regime jurídico do funcionamento e instalação dos empreendimentos turísticos
3.4. As agências de viagens – Enquadramento legal
3.5. As empresas de animação turística – Enquadramento legal
3.6. Os comboios turísticos – legislação aplicável
4 – O consumidor
4.1. Direitos do consumidor
4.2. Deveres do consumidor
Objectivos de aprendizagem:
Conhecer e definir conceitos básicos do direito
Conhecer o funcionamento do sistema legislativo português
Identificar os instrumentos de intervenção do estado na actividade turística
Conhecer a legislação específica do turismo aplicável às diferentes empresas e instituições que desenvolvem a sua actividade no âmbito da indústria do turismo.
Recursos:
Cunha, Licínio (2007). Introdução ao Turismo. Verbo
Tocquer, Gérard & Zins, Michel (2004). Marketing do Turismo. Instituto Piaget
Legislação aplicável
Fotocópias de textos, artigos e revistas, retirados de livros, jornais, revistas, páginas da Internet.
Blogue da turma: http://tiat11tt.blogspot.com
Fichas de trabalho.
Instrumentos de avaliação:
Participação nas aulas e trabalhos de aula/casa.
Ficha de avaliação sumativa de conhecimentos.
Organização de um porte fólio individual de aluno.

1 – Introdução ao Direito – definições e conceitos
1.1. Órgãos de soberania em Portugal
1.2. Processo de elaboração de leis em Portugal

Caracterização do Estado
Noção de Estado: é a comunidade constituída por uma população que, a fim de garantir a segurança se apropria de um território e nele institui, por autoridade própria, o poder de dirigir os destinos nacionais e de impor as normas necessárias à vida em sociedade.
Elementos do Estado
Elementos do Estado:
a) Povo – um conjunto de pessoas ligadas por laços d nacionalidade;
b) Território – um espaço geográfico que inclui o solo, o subsolo, o espaço aéreo e o espaço marítimo;
c) Órgãos de Soberania – o poder político inerente ao Estado. É constituído por:
a. O Presidente da República; http://www.presidenciarepublica.pt/
b. A Assembleia da República; http://www.parlamento.pt/
c. O Governo: http://www.portugal.gov.pt/
d. Os Tribunais; http://www.stj.pt/
Processo de elaboração de leis em Portugal
Em Portugal O processo Legislativo cabe à Assembleia da República ou ao Governo consoante as respectivas matérias de competência legislativa.
Os diplomas emanados da Assembleia da República tomam a designação de Leis e de igual maneira os diplomas emanados do Governo tomam a designação de Decretos-Lei.

PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Este processo inicia-se com o projecto de lei (texto apresentado pelos Deputados ou pelos Grupos Parlamentares à Assembleia da República para que, claro esta se pronuncie ou com a proposta de lei (texto apresentado pelo Governo à Assembleia da República para que, claro esta se pronuncie). Depois de aprovado pela Assembleia da República, designa-se por Decreto e, será promulgado pelo Presidente da República, para ser publicado como Lei.
A promulgação é um acto pelo qual o Presidente da República atesta solenemente a existência de norma jurí¬dica e de igual maneira intima a sua observação.

O Presidente da República poderá não promulgar o diploma e de igual maneira exercer o direito de veto, que, claro poderá ser jurí¬dico ou político.

A promulgação é uma etapa essencial no decorrer do processo legislativo, pois, só após esta, o texto torna a designação de Lei e de igual maneira a falta de promulgação tem como consequência a Inexistência Jurí¬dica do Acto.

Após a promulgação, o diploma será enviado ao Governo para referenda ministerial, seguindo-se a publicação no Diário da República sob a forma de LEI, para a sua entrada também em vigor.
PROCESSO DE PROMULGAÇÃO
Dos DECRETOS-LEI PELO GOVERNO.
Nas suas competências legislativas pode optar por uma de duas situações.
Uma é a das assinaturas sucessivas: o texto do diploma ao submetido separadamente à assinatura do Primeiro-Ministro e de igual maneira também a cada um dos ministros competentes. Uma vez obtidas as assinaturas, o diploma será enviado ao Presidente da República para promulgação.
A outra é a da aprovação também em Conselho de Ministros:
O texto do respectivo Decreto-Lei será apresentado e de igual maneira aprovado também em Conselho de Ministros, sendo depois enviado ao Presidente da República para promulgação.
Em caso de veto, o Governo pode, arquivar ou alterar e enviar para a Assembleia da República sob a forma de Proposta de Lei.

Legislação aplicável
Decreto Regulamentar n.º 38/97,
de 25 de Setembro
1- O Decreto-Lei n.º 168/97, de 04 de Julho, que estabeleceu o novo regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas, prevê a revisão dos requisitos a que estão sujeitos tais estabelecimentos.
2- Em conformidade com o princípio da simplificação que orientou o citado diploma, optou-se, ao nível regulamentar, por elencar os requisitos mínimos que os diversos tipos de estabelecimentos devem preencher em tabelas anexas, as quais dada a sua fácil leitura e apreensão, vão constituir seguramente um válido documento de trabalho tanto para os promotores dos empreendimentos como para os profissionais interessados na actividade.
3- Dentro desta orientação, definem-se no texto escrito as características gerais de cada tipo de estabelecimento e das respectivas categorias e, bem assim, os conceitos e os princípios gerais a que devem obedecer a sua instalação e funcionamento.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 04 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo1º- Denominações dos estabelecimentos de restauração
Os estabelecimentos de restauração podem usar a denominação “restaurante” ou qualquer outra que seja consagrada, nacional ou internacionalmente, pelos usos da actividade, nomeadamente “ marisqueira”, “casa de pasto”, “pizzeria”, “ snack-bar”, “self-service”, “eat-driver”, “take-away” ou “fast-food”.

Artigo 2º- Denominações dos estabelecimentos de bebidas
Os estabelecimentos de bebidas podem usar a denominação “bar” ou outras que sejam consagradas nacional ou internacionalmente, pelos usos da actividade, nomeadamente “cervejaria”, “café”, “pastelaria”, “confeitaria”, “boutique de pão quente”, “ cafetaria”, “casa de chá”, “gelataria”, “pub” ou “taberna”.

Artigo 3º - Denominações dos estabelecimentos
de restauração e de bebidas com dança
Quando os estabelecimentos de restauração e de bebidas disponham de salas ou espaços destinados a dança podem usar as denominações consagradas nacional ou internacionalmente, nomeadamente “discoteca”, “clube nocturno”, “boîte”, “night-club”, “cabaret” ou “dancing”.

Artigo 4º- Estabelecimentos de restauração e de bebidas mistos
1-No mesmo estabelecimento podem ser prestados, simultânea e cumulativamente, serviço de restauração e de bebidas, devendo satisfazer nesse caso os requisitos exigidos para cada um desses tipos de estabelecimento.
2- Nos estabelecimentos de restauração e de bebidas referidos no número anterior, o serviço que constitui a actividade principal de estabelecimento deve ser indicado em primeiro lugar, tanto no nome do estabelecimento como na sua publicidade.


Artigo 5º- Estabelecimentos de restauração e de bebidas
em empreendimentos turísticos
Os restaurantes, bares e outros estabelecimentos de restauração e de bebidas integrados em empreendimentos turísticos devem satisfazer os requisitos exigidos no presente diploma.

Capítulo II.- Dos requisitos dos estabelecimentos
de restauração e de bebidas

Secção I - Dos requisitos das instalações

Artigo 6º - Requisitos mínimos
Os estabelecimentos de restauração e de bebidas devem preencher os requisitos mínimos das instalações, do equipamento e do serviço fixados na tabela que constitui o anexo I ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante.

Artigo 7º - Condição geral de instalação
A instalação das infra-estruturas, máquinas, ascensores, monta-pratos e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário ao funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas deve efectuar-se de modo a que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de qualquer modo afectar o ambiente, a comodidade e a qualidade dos mesmos.

Artigo 8º - Infra-estruturas
1-Os estabelecimentos de restauração e de bebidas devem possuir uma rede interna de esgotos e respectiva ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública ou , se esta não existir , de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessas águas, de acordo com a legislação em vigor , quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais.
2- Os estabelecimentos de restauração e de bebidas devem dispor de reservatórios de água próprios e com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades correntes dos seus serviços, se não existir rede pública de água, com, origem devidamente controlada.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.

Artigo 9º- Sistema e equipamento de climatização
1- Nos casos em que seja exigível ar condicionado, o sistema deve permitir a sua regulação separada nas diversas dependências destinadas aos utentes.
2- Nos casos em que seja exigível aquecimento e ventilação devem existir unidades em número suficiente e com comando regulável, de modo a garantir uma adequada temperatura ambiente.

Artigo 10º- Instalações sanitárias destinadas aos utentes
1- As instalações sanitárias destinadas aos utentes devem ser dotadas de água corrente.
2- As instalações sanitárias destinadas aos utentes devem ser separadas por sexos, salvo se a capacidade do estabelecimento for inferior a 16 lugares.
3- As instalações sanitárias devem ter uma entrada dupla, através de um pequeno vestíbulo com duas portas, salvo se com uma única porta se conseguir o seu necessário isolamento do exterior.
4- As instalações sanitárias não podem ter acesso directo às zonas de serviço, salas de refeições ou salas destinadas ao serviço de bebidas.
5- Estas instalações devem estar sempre dotadas dos equipamentos e utensílios necessários à sua utilização pelos utentes.
6- As paredes, pavimentos e tectos das instalações sanitárias comuns devem ser revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.


Artigo 11º - Zonas de serviço
Nos estabelecimentos de restauração e de bebidas, as zonas de serviço devem estar completamente separadas das destinadas aos utentes e instaladas de forma a evitar-se a propagação de fumos e cheiros e a obter-se o seu conveniente isolamento das outras dependências do estabelecimento, sem prejuízo do disposto artigo 13º.

Artigo 12º- Cozinhas, copas e zonas de fabrico
1- Considera-se cozinha a zona destinada à confecção e preparação de refeições.
2- Considera-se copa a zona destinada à lavagem de louças e de utensílios.
3- Considera-se zona de fabrico o local destinado ao fabrico, preparação e embalagem de produtos de pastelaria, padaria e gelados.
4- As cozinhas, as copas e as zonas de fabrico devem dispor de arejamento e iluminação naturais suficientes ou, quando tal não for possível, de ventilação e iluminação artificiais adequadas à sua capacidade.
5- Em qualquer caso as cozinhas, as copas e as zonas de fabrico devem dispor de aparelhos que permitam a contínua renovação do ar e a extracção de fumos e cheiros.
6- A conduta de evacuação de fumos e cheiros deve ser construída em material incombustível e conduzir directamente ao exterior, de acordo com os regulamentos em vigor.
7- As cozinhas e as zonas de fabrico devem estar equipadas com lavatórios destinados ao pessoal, sempre que possível, colocados junto à sua entrada.
8- As cozinhas devem estar instaladas de modo a permitir uma comunicação rápida com as salas de refeições, com trajectos breves, ou, se não se situarem no mesmo piso, disporem de ligação directa por monta-pratos com capacidade adequada.
9- Quando exista copa , a cozinha deve ser contígua a esta, aplicando-se o disposto no número anterior na comunicação desta com as salas de refeições, com excepção da ligação directa por monta-pratos.
10- Os balcões, mesa, bancadas e prateleiras das cozinhas e das zonas de fabrico devem ser de material liso, lavável e impermeável.
11- Nas cozinhas, nas copas e nas zonas de fabrico, as paredes devem possuir lambril de material resistente, liso e lavável e a sua ligação com o pavimento ou com outras paredes, deve ter a forma arredondada.
12- O pavimento, as paredes e o tecto das cozinhas, copas, as zonas de fabrico, instalações complementares e zonas de serviço de comunicação com as salas de refeições e demais zonas destinadas aos utentes devem ser revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.

Artigo 13º- Cozinhas, Zonas de fabrico e copas integradas.
1- As cozinhas e as zonas de fabrico podem constituir um espaço integrado desde que o tipo de equipamentos utilizados e a solução adoptada o permitam.
2- Nas salas de refeições dos estabelecimentos de restauração podem existir instalações destinadas à confecção de refeições, desde que o tipo de equipamentos utilizados e a qualidade da solução adoptada o permitam.
3- Nos estabelecimentos de restauração em que haja lugares em pé ou ao balcão, a copa pode constituir um espaço integrado na zona do balcão, se a área dessa zona e as características do equipamento o permitirem.
4- À cozinha e à copa dos estabelecimentos de bebidas aplica-se o disposto no número anterior, ainda que haja lugares sentados.

Artigo 14º- Instalações frigoríficas
1- A dimensão das instalações frigoríficas dos estabelecimentos de restauração e de bebidas depende da sua capacidade e das características e condições locais de abastecimento.
2- As instalações frigoríficas devem estar suficientemente afastadas das máquinas e equipamentos que produzam calor.

Artigo 15º Acessos verticais
Só podem ser instalados estabelecimentos de restauração ou de bebidas em pisos superiores ao segundo, incluindo o rés-do-chão, desde que o edifício possua ascensor.

Secção II. - Dos requisitos de funcionamento

Artigo 16º- Condição geral de funcionamento
Os estabelecimentos de restauração e de bebidas devem possuir o equipamento, o mobiliário e os utensílios necessários ao tipo e às características do serviço que se destinam a prestar.

Artigo 17º- Capacidade
1- O número máximo de lugares dos estabelecimentos de restauração é fixado em função da área destinada ao serviço dos seus utentes nos termos seguintes:
a) Nos estabelecimentos de restauração com lugares sentados, 0,75m2 por lugar;
b) Nos estabelecimentos de restauração com lugares de pé 0.50 m2 por lugar;
c) Nos estabelecimentos de restauração com lugares sentados e de pé, a área por lugar é determinada nos termos das alíneas anteriores em função da área ocupada pelos respectivos equipamentos;
d) Não se considera área destinada aos utentes para efeito do disposto nas alíneas anteriores, as áreas do átrio, da sala de espera e, caso existam, das salas ou espaços destinados a dança e das zonas de bar.
2- O disposto no número anterior não se aplica aos estabelecimentos que possuam apenas um balcão para o exterior que permita a entrega das refeições e de bebidas ao utente.
3- O número máximo de lugares dos estabelecimentos de bebidas é fixado de acordo com o disposto nas alíneas a) a c) do nº1.
4- Nos estabelecimentos de bebidas que disponham de salas ou espaços destinados a dança , considera-se área destinada aos utentes para efeito do disposto nas alíneas a) a c) do nº1, a área dessas salas ou espaços.
5- O número máximo de lugares dos estabelecimentos referidos no artigo 4º é fixado em função da área destinada a cada um dos serviços.

Artigo 18º- Placa identificativa da classificação
1- Em todos os estabelecimentos de restauração e de bebidas é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa do tipo do estabelecimento, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do governo responsável pela área de turismo.
2- Em todos os estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados, qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo é obrigatória a afixação no exterior, junto á entrada principal, de uma placa identificativa, complementar da placa prevista no número anterior, e cujo modelo é aprovado pela portaria nele referida.

Artigo 19º- Informações
1- Junto à entrada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas devem afixar-se em local destacado e por forma bem visível, de modo a permitir a sua fácil leitura do exterior do estabelecimento, mesmo durante o período de funcionamento nocturno, as seguintes indicações:
a) O nome, o tipo e a classificação do estabelecimento;
b) A lista do dia e os respectivos preços, no caso dos restaurantes;
c) A exigência de consumo ou despesa mínima, no caso dos estabelecimentos de bebidas com salas ou espaços destinados a dança ou com espectáculo;
d) A capacidade máxima do estabelecimento.
e) A existência de livro de reclamações.
2- A indicação prevista na alínea c) do número anterior deve ser afixada separadamente das restantes.
3- Nas informações de carácter geral relativas aos estabelecimentos de restauração e de bebidas devem ser usados os sinais normalizados constantes da tabela aprovada pela portaria a que se refere o artigo 56º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.

Artigo 20º - Arrumação e limpeza
Os estabelecimentos de restauração e de bebidas devem ser limpos e arrumados diariamente antes da sua abertura ao público.

Artigo 21º - Pessoal de serviço
1- Os estabelecimentos de restauração e de bebidas devem dispor do pessoal necessário à correcta execução do serviço que se destinam a prestar, de acordo com a sua capacidade.
2- Todo o pessoal de serviço dos estabelecimentos de restauração e de bebidas deve possuir habilitações profissionais adequadas ao tipo de serviço que presta, usar o uniforme correspondente e a apresentar-se sempre com a máxima correcção e limpeza e devidamente identificado.

Artigo 22º- Fornecimentos
Nos estabelecimentos de restauração e de bebidas, sempre que não exista entrada de serviço, os fornecimentos devem fazer-se fora dos períodos em que o estabelecimento esteja aberto ao público ou, não sendo possível, nos períodos de menos frequência.

CAPÍTULO III- Do serviço

Artigo 23º - Características do serviço dos estabelecimentos de restauração
1- O serviço prestado nos estabelecimentos de restauração consiste essencialmente na confecção e fornecimento de refeições, acompanhado ou não de bebidas.
2- O serviço de restauração pode ser prestado directamente aos utentes em lugares sentados ou de pé no estabelecimento ou através da entrega aos utentes, no estabelecimento ou no seu domicílio, de refeições devidamente acondicionadas em embalagens adequadas e fechadas.

Artigo 24º - Características do serviço dos estabelecimentos de bebidas
O serviço prestado nos estabelecimentos de bebidas consiste no fornecimento de bebidas feito directamente aos utentes , em lugares sentados ou em pé , acompanhadas ou não de produtos de cafetaria, de produtos de pastelaria e de gelados.

Artigo 25º- Serviços
1- Nos serviços prestados nos estabelecimentos de restauração e de bebidas deve observar-se o seguinte:
a) Na confecção das refeições só podem utilizar-se produtos em perfeito estado de conservação;
b) Os alimentos e produtos de pastelaria e semelhantes destinados ao público devem estar colocados em vitrinas, expositores ou outros equipamentos, com ventilação adequada e refrigerados, se for caso disso, que impeçam o contacto directo dos utentes com aqueles e permitam o seu resguardo de insectos ou outros elementos naturais;
c) Só podem ser fornecidas bebidas e produtos que estejam dentro dos respectivos prazos de validade de consumo.
2- O pessoal de serviço dos estabelecimentos de restauração e de bebidas deve atender os utentes correctamente e com eficiência.

Artigo 26º - Serviço nos estabelecimentos de restauração
Nos estabelecimentos de restauração deve haver sempre ao dispor dos utentes uma lista do dia, elaborada nos termos e com as indicações seguintes:
a) O nome, o tipo, a classificação e a qualificação do estabelecimento;
b) Todos os pratos e produtos comestíveis que o estabelecimento esteja apto a fornecerem no dia a que a lista respeitar e respectivos preços;
c) A existência de couvert e o respectivo preço e composição;
d) A existência de um livro de reclamações à disposição dos clientes.

CAPÍTULO IV- Da classificação

Artigo 27º- Estabelecimento de luxo
Para um estabelecimento de restauração e de bebidas ser classificado como estabelecimento de luxo deve situar-se em local adequado a essa categoria e dispor de instalações, equipamentos e mobiliário com elevados padrões de qualidade, de modo a oferecer um ambiente requintado e de grande comodidade, de acordo com o estabelecido no presente diploma e nas tabelas que constituem os anexos I e II ao presente regulamento, e que dela fazem parte integrante.

Artigo 28º- Estabelecimentos de restauração de luxo
1- Nos estabelecimentos de restauração de luxo a área mínima por lugar a que se refere a alínea a) do nº1 do artigo 17º é de 1,5 m2.
2- Sem prejuízo do disposto no artigo 10º, as instalações sanitárias destinadas aos utentes devem ser separadas por sexos e dotadas de água corrente quente e fria.

Artigo 29º- Serviço dos estabelecimentos de restauração de luxo
1- Nos estabelecimentos de restauração de luxo, o serviço de refeições deve ser prestado em lugares sentados.
2- Nestes estabelecimentos deve existir uma lista de refeições com uma grande variedade de pratos de cozinha portuguesa e internacional, salvo se se tratar de estabelecimento com cozinha especializada ou típica, e uma carta de vinhos de marcas de reconhecido prestígio, as quais devem estar redigidas, pelo menos em português e inglês.
3- Na carta de vinhos devem indicar-se ainda quaisquer outras bebidas que o estabelecimento forneça e os respectivos preços, salvo se estas tiverem lista própria.
4- O serviço de refeições, dirigido por chefe de mesa, é efectuado com mesa auxiliar de serviço e, quando for caso disso, com pratos aquecidos.
5- O serviço de vinhos é efectuado por escanção.
6- O Chefe de mesa e o escanção devem falar, para além do português, o inglês.

Artigo 30- Estabelecimento de bebidas de luxo
1- Nos estabelecimentos de bebidas de luxo as áreas mínimas por lugar a que se referem
as alíneas a) e b) do nº1 do artigo 17º são de 1 m2 e 0,75m2 , respectivamente.
2- Aplica-se aos estabelecimentos de bebidas de luxo o disposto no nº2 do artigo 28º.

Artigo 31º- Serviço dos estabelecimentos de bebidas de luxo.
O serviço dos estabelecimentos de bebidas de luxo é dirigido por um chefe de bar, que deve falar, para além do português, o inglês.

Artigo 32º - Restaurantes típicos
1- Os estabelecimentos de restauração e de bebidas podem ser qualificados como típicos quando, pelas características das refeições e de bebidas neles servidas, e ainda pelo mobiliário, decoração, traje do pessoal ou espectáculo neles realizado, reconstituam a gastronomia e a tradição de uma região portuguesa.
2- Os estabelecimentos de restauração e de bebidas típicos em que haja espectáculo de fado podem utilizar a designação “casas de fado”.
3- Aplica-se, com as devidas adaptações, aos estabelecimentos de restauração e de bebidas típicos o disposto nos artigos 20º a 24º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho.

CAPÍTULO V- Contra-ordenações
Artigo 33º- Contra-ordenações
1- Constituem contra-ordenações:
a) A violação do disposto no nº2 do artigo 4º, no artigo 8º, no artigo 9º, no artigo 10º, no artigo 11º, no artigo 12º, no nº2 do artigo 14º, no artigo 15º, no artigo 17º, nos artigos 18º a 22º, nos artigos 25º a 31º e no artigo 39º;
b) A falta ou não cumprimento de qualquer dos requisitos exigidos nos números 1 (infra-estruturas), 2 (zonas destinadas aos utentes), 3 (zonas de serviço ) e 4 ( acessos ) dos anexos I e II ao presente regulamento;
c) A inexistência ou a não prestação dos serviços exigidos no número 5 das tabelas referidas na alínea anterior.
2- As contra-ordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis com coima de 10.000$00 a 750.000$00 no caso de se tratar de pessoa singular e de 25.000$00 a 6.000.000$00 no caso de se tratar de pessoa colectiva.
3- A fixação em concreto da coima aplicável faz-se tendo em conta a gravidade do comportamento e a classificação do estabelecimento.
4- A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 34º- Sanção acessória de encerramento
1-O encerramento do estabelecimento e a suspensão do respectivo alvará de licença de utilização para serviço de restauração e de bebidas só podem ser determinados como sanção acessória das contra-ordenações resultantes da violação do disposto no artigo 11º e nos nºs 4 e 7 do artigo 12º.
2- A aplicação das sanções acessórias previstas no número anterior fica dependente do não cumprimento da norma violada no prazo de 90 dias a contar da decisão condenatória definitiva .

CAPÍTULO VI- Disposições finais e transitórias

Artigo 35º - Estabelecimentos de restauração e de bebidas
1- Os estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem satisfazer os requisitos nele previstos para o respectivo tipo, devendo as suas entidades exploradoras proceder à realização das obras e à instalação dos equipamentos necessários para esse efeito, no prazo de dois anos a contar daquela data.
2- O requerimento dos interessados, a câmara municipal ou a Direcção Geral do Turismo, consoante os casos, pode reconhecer que a realização de algumas das obras referidas no número anterior se revela materialmente impossível ou excessivamente onerosa, para efeitos da sua dispensa.
3- O não cumprimento do disposto no n.º 1 implica a perda da classificação de luxo ou encerramento do estabelecimento.

Artigo 36º- Restaurantes e estabelecimentos de bebidas
de luxo e típicos existentes
Os restaurantes e estabelecimentos de bebidas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam qualificados como típicos ou classificados de luxo mantêm essa qualificação e classificação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 37º-Restaurantes classificados de turísticos
Os restaurantes que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estiverem qualificados de turísticos são considerados, independentemente de quaisquer formalidades, de interesse para o turismo, sem prejuízo do disposto no artigo 35º.

Artigo 38º - Estabelecimentos existentes
1- Os estabelecimentos existentes que, à data da entrada em vigor do presente diploma estejam classificados como restaurantes de 1ª, 2ª e 3ª categorias, e casas de pasto ou como estabelecimentos de bebidas de 1ª, 2ª e 3ª categorias e tabernas deixam de ter essas classificações, sendo apenas qualificados no tipo de estabelecimento que corresponder ao serviço que neles é prestado, nos termos do disposto do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho e do presente diploma.
2- Os estabelecimentos existentes que, à data da entrada em vigor do presente diploma estejam classificados como salas de dança de luxo são considerados, independentemente de quaisquer formalidades, estabelecimento de restauração ou estabelecimento de bebidas de luxo com salas ou espaço destinados a dança, conforme o tipo de estabelecimento que corresponder ao serviço que neles é prestado.
3- Os estabelecimentos existentes que, à data da entrada em vigor do presente diploma estejam classificados como salas de dança de 1ª ou 2ª deixam de ter essas classificações sendo qualificados apenas como estabelecimentos de restauração ou de bebidas com salas ou espaço destinados a dança, conforme o tipo de estabelecimento que corresponder ao serviço que neles é prestado.
Artigo 39º- Alteração da placa identificativa
As entidades exploradoras dos estabelecimentos referidos nos artigos 37º e 38º, devem, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, alterar a respectiva placa identificativa bem como a documentação utilizada em toda a actividade externa, designadamente na publicidade e correspondência.
Artigo 40º- Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Maio de 1997
Promulgado em 4 de Setembro de 1997.
Referendado em 10 de Setembro de 1997.

ANEXO I

Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento
dos estabelecimentos de restauração e de bebidas

R B
1- Infra-estruturas básicas
1.1-Infra-estruturas básicas
1.1.1- Água corrente potável S S
1.1.2- Reservatório de água (1) S S
1.1.3- Electricidade S S
1.1.4- Telefone ligado à rede exterior S S
1.2- Sistema de climatização:
1.2.1 Aquecimento e ventilação nas zonas destinadas aos utentes S S
2- Zonas destinadas aos utentes
2.1 Zonas principais (2)
2.1.1 Zonas de refeições (3) S -
2.1.2 Bar N (3)S
2.1.3 Balcão (4) S S
2.1.4 Bengaleiro (5) (6) S S
2.2- Instalações sanitárias (7) (8) S S
2.2.1 Com separação por sexos S S
2.2.2 Água corrente fria S S
2.2.3 Retretes (9) e lavatórios com espelho S S
3- Zonas de serviço
3.1- Dependências gerais
3.1.1 Cozinha, Zona de fabrico e copa S (10)S
3.1.2 Instalações frigoríficas S S
3.1.3 Zona de armazenagem S S
3.1.4- Dispensa do dia S S
3.2- Dependências para o pessoal:
3.2.1-Vestiários S S
3.2.2 Instalações sanitárias, sempre que possível com separação por sexos (11) (12) S S
4- Acessos
4.1 Escadas (13):
4.1.1.Escada interior para utentes. S S
4.1.2.Monta-pratos (14) S S
4.2- Ascensor:
4.2.1.Desde que o estabelecimento tenha três pisos, incluindo o r/c S S
5- Serviços
5.1 Serviços:
5.1.1. Serviço de refeições S -
5.1.2. Serviço de bar N S
5.1.3. Serviço telefónico com acesso à rede exterior S S
5.1.4. Portaria (15) N S

(1) Exigível quando não existir rede pública de abastecimento de água
(2) Com comunicação directa para o exterior ou dotadas de dispositivos de ventilação artificial com contínua renovação do ar adequados à sua capacidade.
(3) Salvo se se tratar de um estabelecimento do tipo “eat-driver”, ou estabelecimento de restauração e de bebidas em que o serviço seja apenas prestado através de um balcão de atendimento para o exterior.
(4) Nos estabelecimentos de restauração não é exigível balcão com lugares sentados quando o serviço for prestado apenas em lugares sentados à mesa.
(5) Situado junto à entrada principal do estabelecimento
(6) Exigível quando o estabelecimento dispuser de salas ou espaços destinados a dança.
(7) Com comunicação directa para o exterior ou dotadas de dispositivos de ventilação artificial com contínua renovação do ar adequados à sua dimensão.
(8) As instalações sanitárias privativas dos estabelecimentos de restauração e de bebidas são dispensáveis, quando estes se situarem em centros comerciais que tenham zona de utentes comum a vários estabelecimentos, desde que os centros comerciais disponham junto ao local aonde se situam os referidos estabelecimentos de instalações sanitárias comuns que preencham os requisitos previstos no artigo 10º do presente diploma.
(9) Em cabinas separadas.
(10) Só exigível nos estabelecimentos de bebidas quando estes dispuserem de fabrico próprio de padaria, pastelaria e de gelados.
(11) Dotadas de retretes com cabinas separadas.
(12) Com comunicação directa para o exterior ou dotadas de dispositivos de ventilação artificial com contínua renovação do ar adequados à sua dimensão.
(13) Sempre providas de corrimão
(14) Sempre que o estabelecimento esteja instalado em mais de um piso.
(15) Só é exigível quando o estabelecimento dispuser de salas ou espaços destinados a dança.
SINAIS:
R = Estabelecimento de restauração
B= Estabelecimento de bebidas
S = Significa que o requisito é exigido
N= Significa que o requisito não é exigível
_ = Significa que o requisito não é aplicável

ANEXO II

Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento
dos estabelecimentos de restauração e de bebidas de luxo

R B
1- Infra-estruturas básicas
1.1-Infra-estruturas básicas:
1.1.1 Água corrente quente e fria S S
1.1.2. Sistema de iluminação de segurança S S
1.1.3 Telefone ligado à rede exterior com cabine isolada S S
1.2. Sistema de climatização:
1.2.1.Ar condicionado quente e frio nas zonas destinadas aos utentes (1) S S
2- Zonas destinadas aos utentes
2.1 - Átrio de entrada:
2.1.1 Zona de estar com serviço de bar S -
2.2- Zonas acessórias: S S
2.1.1 Bengaleiro (2) S S
2.3 - Instalações sanitárias:
2.3.1- Água corrente quente e fria S S
3- Zonas de serviço
3.1- Dependências gerais S S
3.1.1 Cozinha S S
3.1.- Copa S S
4- Acessos
4.1 Entradas
4.1.1.Entrada exclusiva para os utentes. S S
4.1.2.Entrada de serviço distinta da entrada para os utentes S S
4.1- Escadas (3): S S
4.1.1.Escada interior privativa para utentes. S S
4.1.2. Escada de serviço S S
4.3- Ascensores (4):
4.3.1 - Desde que o estabelecimento ocupe mais de dois pisos , incluindo o rés-do-chão S S
5- Serviços
5.1 - Serviços:
5.1.1- Serviço de refeições S S
5.1.2- Serviço de bar S S
5.1.3-Portaria S S

(1) O sistema de ar condicionado quente pode ser substituído por sistema de aquecimento central.
(2) Situado junto à entrada principal do estabelecimento, se possível.
(3) Sempre providas de corrimão.
(4) Devem servir todos os pisos onde se situem instalações destinadas aos utentes.
SINAIS:
R = Estabelecimento de restauração
B= Estabelecimento de bebidas
S = Significa que o requisito é exigido
N= Significa que o requisito não é exigível

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