MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Decreto Regulamentar n.o 33/97 de 17 de Setembro
Ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Requisitos das instalações
Artigo 1.o
Localização
1 — Os parques de campismo públicos devem situar-se em locais adequados aos fins a que se destinam, devendo os respectivos terrenos possuir as seguintes características:
a) Não serem pantanosos nem excessivamente húmidos;
b) Não estarem situados em zona de atmosfera poluída;
c) Estarem distanciados 1000 m, pelo menos, dos locais em que exista indústria insalubre, incómoda, tóxica ou perigosa;
d) Não estarem situados em zonas de áreas de infiltração máxima e outras captações de água e de condutas de água potável ou de combustíveis;
e) Não estarem situados em leitos de cheia ou leitos secos de rios;
f) Serem suficientemente drenados para facilitar o escoamento das águas pluviais;
g) Ficarem afastados 1000 m, pelo menos, de condutas abertas de esgotos, de lixeiras ou de aterros;
h) Estarem afastados das grandes vias de comunicação ou suficientemente isolados delas.
2 — Os terrenos devem ainda ser arborizados e dispor de boas sombras, podendo prever-se, quando o não sejam ou a arborização existente se mostre deficiente, a criação de sombras por processos artificiais, sobretudo nas zonas destinadas a convívio.
Artigo 2.o
Acesso à via pública
Os terrenos dos parques de campismo públicos devem ter fácil ligação à via pública para automóveis e veículos automóveis com reboques.
Artigo 3.o
Delimitação
1 — O terreno dos parques deve ser vedado, por forma a preservar a segurança e tranquilidade dos campistas.
2 — Nas vedações devem existir portões de saída em número suficiente, devidamente sinalizados, para utilização em situações de emergência.
Artigo 4.o
Vias de circulação interna
1 — Os parques de campismo públicos devem dispor de vias de circulação interna que permitam o trânsito de automóveis e veículos automóveis com reboques.
2 — As vias de circulação interna devem ter a largura mínima de 3 m ou 5 m, conforme sejam de sentido único ou duplo.
3 — Entre a vedação do parque e a área destinada ao campismo deve existir uma via de circulação, com a largura mínima de 3 m, que permita a intervenção de veículos dos bombeiros em caso de incêndio.
4 —É interdito o estacionamento de quaisquer veículos ou equipamentos nas vias de circulação interna que impossibilitem ou dificultem o trânsito de veículos, em especial dos de emergência ou socorro.
Artigo 5.o
Rede de energia eléctrica
1 — Os parques de campismo públicos devem dispor de uma rede interna, aérea ou subterrânea, de distribuição de energia eléctrica que assegure o fornecimento de electricidade aos campistas e a iluminação geral do parque.
2 — O estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas dos parques de campismo devem obedecer
às disposições constantes do Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e
de Marinas (RPCM), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 393/85, de 9 de Outubro.
3 — Os parques devem dispor de um sistema de iluminação de emergência, nomeadamente junto das entradas
do parque e dos blocos onde se situem as instalações sanitárias.
4 — Nos parques em que sejam admitidas caravanas ou auto-caravanas devem existir nos locais a elas destinados dispositivos que lhes assegurem o fornecimento de energia eléctrica.
Artigo 6.o
Abastecimento de água
1 — Os parques de campismo devem ser dotados de água corrente potável.
2 — Nos parques deve ser assegurado o fornecimento de pelo menos 40 l de água por dia e por campista.
3 — Nos parques devem existir pelo menos três locais de distribuição de água canalizada por cada hectare de
área destinada ao campismo.
4 — Os locais de distribuição de água devem estar revestidos com materiais impermeabilizados e assegurar a drenagem das águas residuais.
5 — Se não existir rede pública de abastecimento de água aos parques, estes devem dispor de reservatórios de água próprios, com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades mínimas, de acordo com o estabelecido
no n.o 2.
6 — Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, o parque deve ser dotado de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada.
7 — Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária, e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.
Artigo 7.o
Condição geral de instalação
A instalação das infra-estruturas e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário ao funcionamento dos parques deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis
de perturbar ou de, por qualquer modo, afectar o ambiente dos parques e a tranquilidade e a segurança dos campistas.
Artigo 8.o
Instalações sanitárias
1 — Os parques de campismo devem possuir instalações sanitárias de utilização comum dotadas de água corrente.
2 — As instalações sanitárias devem ser separadas por sexos e dotadas de retretes em cabinas separadas, chuveiros individuais, com antecâmara para vestiário dotada de banco e cabide, de materiais adequados, lavatórios com espelho e ponto de luz e tomadas de corrente com indicação da voltagem.
3 — As instalações sanitárias devem estar equipadas para a sua utilização por crianças.
4 — Pelo menos um dos blocos de instalações sanitárias deve permitir o acesso e estar equipado para a sua utilização por campistas com deficiências motoras.
5 — As instalações sanitárias devem possuir comunicação directa para o exterior ou serem dotadas de dispositivos de ventilação artificial, com contínua renovação do ar, adequados à sua dimensão.
6 — As instalações sanitárias devem ser ligadas a uma rede interna de esgotos que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública, ou se esta não existir, de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessas águas, de acordo com a legislação em vigor.
7 — As instalações sanitárias não podem situar-se junto das zonas destinadas a preparar e cozinhar alimentos
ou a tomar refeições.
8 — As paredes, pavimentos e tectos das instalações sanitárias devem ser revestidos de materiais resistentes,
impermeáveis e de fácil limpeza.
Artigo 9.o
Localização das instalações sanitárias
As instalações sanitárias devem estar distribuídas em blocos pelo parque de campismo, de forma a permitir a sua fácil utilização pelos campistas, devendo existir, em qualquer caso, um bloco por cada 3 ha de área destinada ao campismo, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.o 1 do artigo 27.o
Artigo 10.o
Equipamentos de utilização comum
1 — Todos os parques devem ter pelo menos os seguintes equipamentos de utilização comum pelos campistas:
a) Lavadouros de louça e pias para despejo de águas residuais;
b) Tanques de lavagem de roupa e zona de secagem;
c) Tábuas de passar a ferro;
d) Parque infantil;
e) Área para a prática de desportos ao ar livre.
2 — Os lavadouros de loiça e os tanques para lavar roupa, dotados de água corrente e ligados, por meio de sifão, ao sistema de esgoto, podem ser ao ar livre, devendo, no entanto, ser resguardados do sol e da chuva.
Artigo 11.o
Recipientes para o lixo
1 — Os parques de campismo devem dispor de recipientes para o lixo, com tampa, colocados em locais de fácil acesso e devidamente sinalizados, na proporção de um por cada 40 campistas, com capacidade adequada
e não distando entre si mais de 75 m.
2 — Os parques de campismo devem também ser dotados de um local apropriado para a instalação de contentores de maior dimensão, que recebam os resíduos dos contentores menores utilizados pelos campistas.
3 — A lavagem e manutenção dos contentores é obrigatória, devendo prever-se um local para esta actividade
junto das instalações de serviço previstas no artigo 12.o
Artigo 12.o
Instalações de serviço para caravanas e auto-caravanas
l — Nos parques de campismo em que sejam admitidas caravanas ou autocaravanas devem existir instalações
de serviço na proporção de uma instalação para cada 50 unidades.
2 — As instalações referidas no número anterior destinam-se ao abastecimento de água às caravanas e auto-
-caravanas e aos respectivos despejos e devem ser dotadas do equipamento necessário para o efeito.
3 — Os locais das instalações referidas no n.o l devem estar revestidos com materiais impermeabilizados e assegurar a drenagem das águas residuais.
Artigo 13.o
Instalações de alojamento
1 — Nos parques de campismo podem existir instalações de carácter complementar destinadas a alojamento,
desde que não ultrapassem 25% da área total do parque destinada aos campistas.
2 — Cada uma das instalações referidas no número anterior não pode ter mais de dois pisos nem ocupar uma superfície superior a 75m2.
3— Em cada uma das instalações referidas no n.o 1 só pode existir dois quartos, devendo, porém, ser dotadas de casa de banho privativa, com retrete, chuveiro e lavatório com espelho e ponto de luz.
4 — A área dos quartos não pode ser inferior a 8m2,
12m2 ou 16 m2, consoante se trate de quartos com uma, duas ou três camas individuais.
CAPÍTULO II
Requisitos de funcionamento
Artigo 14.o
Placa identificativa da classificação
Nos parques de campismo públicos é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa da classificação do parque, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo
responsável pela área do turismo.
Artigo 15.o
Capacidade dos parques
A capacidade dos parques de campismo públicos é determinada pela área útil destinada a cada campista, de acordo com o estabelecido para cada categoria.
Artigo 16.o
Recepção
1 — Os parques de campismo públicos devem ter uma recepção instalada junto à entrada principal.
2 — A recepção deve prestar, pelo menos, os seguintes serviços:
a) Encarregar-se do registo de entradas e saídas dos campistas;
b) Receber, guardar e entregar aos campistas a correspondência, bem como os objectos que lhes
sejam destinados;
c) Anotar e dar conhecimento aos campistas, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens para eles recebidas.
3 —A recepção deve ainda prestar aos campistas as informações respeitantes ao funcionamento do parque, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e as suas normas de funcionamento privativas.
4 — Na recepção deve haver uma caixa de correio e telefone ligado à rede pública.
5 — Na recepção devem afixar-se, por forma bem visível, em português, inglês e outra língua estrangeira, as
seguintes indicações:
a) O nome e a categoria do parque;
b) O horário de funcionamento da recepção;
c) Os preços dos serviços;
d) O período de funcionamento do parque;
e) Os períodos de silêncio;
f) A planta do parque, assinalando as instalações de utilização comum, a área destinada aos campistas e as saídas de emergência;
g) A existência de regulamento interno;
h) A existência de livro de reclamações à disposição dos campistas.
6 — Quando a lotação estiver esgotada, deve ser indicada à entrada, por forma bem visível do exterior, a inexistência de lugares vagos.
Artigo 17.o
Primeiros socorros e equipamento de salvação
1 — Os parques de campismo públicos devem ter disponível, vinte e quatro horas por dia, equipamento de primeiros socorros ou um posto médico para a prestação de assistência, devidamente sinalizados.
2 — Os parques localizados em zonas que disponham de acesso directo a praias fluviais ou marítimas, lagoas
ou barragens sem serviços de socorros a náufragos devem dispor de equipamento de salvação.
Artigo 18.o
Iluminação
Todas as entradas dos parques de campismo, bem como as vias de circulação e as instalações sanitárias, devem estar iluminadas durante a noite.
Artigo 19.o
Serviço de limpeza e remoção do lixo
1 — Todas as instalações comuns dos parques de campismo, incluindo as sanitárias, bem como os recipientes
de lixo, devem ser limpos e desinfectados diariamente.
2 —O lixo e demais resíduos devem ser removidos diariamente para fora do parque, para recipientes destinados à sua recolha pelos serviços públicos ou outros.
Artigo 20.o
Serviço de vigilância
l — Nos parques de campismo públicos deve existir um serviço permanente de vigilância.
2 — O pessoal referido no número anterior deve usar farda própria e estar devidamente identificado.
Artigo 21.o
Deveres dos campistas
1 — Durante a sua estada nos parques de campismo, os campistas devem pautar o seu comportamento pelas
regras da boa vizinhança.
2 — Os campistas devem ainda, em especial, cumprir as seguintes regras:
a) Acatar dentro do parque a autoridade do responsável pelo seu funcionamento;
b) Cumprir os preceitos de higiene adoptados no parque, especialmente os referentes ao destino
do lixo e das águas sujas, à lavagem e secagem de roupas, à admissão de animais e à prevenção
de doenças contagiosas;
c) Instalar o seu equipamento de modo a guardar a distância obrigatória de 2 m em relação ao dos outros campistas;
d) Abster-se de quaisquer actos susceptíveis de incomodar os demais campistas, designadamente de fazer ruído e de utilizar aparelhos receptores de radiodifusão durante o período que for fixado no regulamento interno do parque;
e) Não acender fogo, salvo nos locais para tal destinados, e cumprir as demais regras de segurança contra riscos de incêndios em vigor no parque;
f) Cumprir a sinalização do parque e as indicações do responsável pelo seu funcionamento no que respeita à circulação e ao estacionamento de veículos e à instalação do equipamento de campismo;
g) Não introduzir pessoas no parque sem autorização do responsável pelo seu funcionamento;
h) Abandonar o parque no fim do período previamente estabelecido para a sua estada;
i) Pagar o preço dos serviços utilizados, de acordo com a tabela em vigor no parque;
j) Abster-se de limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para acampar,
para além da sua instalação;
l) Abster-se de implantar estruturas fixas ou proceder à pavimentação do solo.
Artigo 22.o
Regulamento interno
1 — Todos os parques de campismo públicos devem ter um regulamento interno, elaborado pela respectiva
entidade exploradora e aprovado pela câmara municipal competente.
2 — O regulamento interno deve estar afixado, por forma bem visível, na recepção dos parques, em português, inglês e outra língua estrangeira.
3 — O regulamento interno dos parques de campismo públicos deve estabelecer as normas relativas à utilização e ao funcionamento dos mesmos, nomeadamente sobre:
a) As condições em que são autorizadas as visitas aos campistas;
b) A admissão de animais que acompanham os campistas;
c) As condições em que é permitida a permanência no parque de material de campismo desocupado;
d) Os deveres dos campistas.
Artigo 23.o
Recusa de permanência
Pode ser recusada a permanência nos parques de campismo públicos aos campistas que desrespeitem os preceitos do regulamento interno e não cumpramos deveres previstos no artigo 21.o
CAPÍTULO III
Da classificação
Artigo 24.o
Categorias
1 — Os parques de campismo públicos classificam-se, atendendo à sua localização e à qualidade das suas instalações e equipamentos e dos serviços que ofereçam, nas categorias de quatro, três, duas e uma estrelas e
ainda como parques de campismo rural.
2 — A classificação dos parques de campismo públicos como parques de campismo rural é feita de acordo com o estabelecido em diploma próprio.
Artigo 25.o
Parques de campismo de uma estrela
1 — Para que um parque de campismo público possa ser classificado de uma estrela deve dispor ainda de:
a) Bar;
b) Lavadouros de louça e tanques para lavar roupa e respectivos secadouros, na proporção de um
para cada 50 campistas.
2 — As instalações sanitárias devem dispor de:
a) Chuveiros individuais na proporção de um para cada 35 campistas;
b) Lavatórios na proporção de um para cada 20 campistas;
c) Retretes, dotadas de descarga automática de água, na proporção de uma para cada 30 homens e uma para cada 20 senhoras, podendo até 25 % das retretes dos homens ser substituídas por urinóis;
d) Tomadas de corrente na proporção de uma para cada 40 campistas.
3 — A área útil destinada a cada campista é de 13m2.
Artigo 26.o
Parques de campismo de duas estrelas
1 — Para que um parque de campismo público possa ser classificado de duas estrelas deve dispor ainda, além
dos equipamentos referidos no n.o 1 do artigo anterior, de:
a) Supermercado;
b) Sala de convívio.
2 — As instalações sanitárias devem dispor, além dos equipamentos referidos no n.o 2 do artigo anterior, de
pelo menos um chuveiro de água quente nas instalações do sexo masculino e um nas instalações do sexo feminino.
3 —A área útil destinada a cada campista é de 15m2.
Artigo 27.o
Parques de campismo de três estrelas
1 — Para que um parque de campismo público possa ser classificado de três estrelas deve situar-se em terreno
arborizado e dispor ainda, além dos equipamentos referidos no n.o 1 do artigo 25.o e no n.o 1 do artigo anterior, de:
a) Restaurante-bar;
b) Sala de convívio com televisão;
c) Sala de jogos;
d) Mesas e bancos para refeições ao ar livre;
e) Espaços ajardinados;
f) Um bloco de instalações sanitárias por cada 2 há de área destinada ao campismo.
2 — As instalações sanitárias devem dispor de:
a) Chuveiros individuais na proporção de um para cada 30 campistas, devendo um terço, pelo menos, dispor de água quente;
b) Lavatórios dotados de água quente na proporção de um para cada 30 campistas;
c) Retretes e tomadas de corrente, de acordo com o disposto nas alíneas c) e d) do n.o 2 do artigo 25.o
3 — A área útil destinada a cada campista é de 18m2.
Artigo 28.o
Parques de campismo de quatro estrelas
1 — Para que um parque de campismo público possa ser classificado de quatro estrelas deve situar-se em terreno muito arborizado e ajardinado e dispor ainda, além dos equipamentos referidos no n.o 1 do artigo 25.o, no n.o 1 do artigo 26.o e no n.o 1 do artigo anterior, de:
a) Parque de estacionamento;
b) Tabacaria;
c) Cabinas telefónicas;
d) Máquinas de lavar roupa e ferros eléctricos de engomar;
e) Equipamento de cozinha para preparação de refeições;
f) Piscinas, para adultos e para crianças;
g) Campo de jogos vedado;
h) Serviço de guarda de valores na recepção;
i) Posto médico.
2 — As instalações sanitárias devem dispor de:
a) Chuveiros individuais, dotados de água quente, na proporção de um para cada 25 campistas;
b) Lavatórios, dotados de água quente, na proporção de um para cada 10 campistas;
c) Retretes, dotadas de descarga automática de água, na proporção de uma para cada 20 homens
e uma para cada 15 senhoras, podendo até 25 % das retretes dos homens ser substituídas por urinóis;
d) Tomadas de corrente na proporção de uma para cada 30 campistas.
3 — Nos parques de campismo públicos de quatro estrelas devem existir cinco locais de distribuição de água canalizada por cada hectare de área destinada ao campismo.
4 — A área útil destinada a cada campista é de 22m2.
5 — As piscinas devem ter equipamentos que garantam as características das águas e obedeçam aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei n.o 74/90, de 7 de Março, e pelo Decreto Regulamentar n.o 5/97, de 31
de Março.
CAPÍTULO IV
Contra-ordenações
Artigo 29.o
Contra-ordenações
1 — Constituem contra-ordenações:
a) A falta ou o não cumprimento de qualquer dos requisitos comuns exigidos nos artigos 2.o a 14.o e 16.o a 20.o;
b) A inexistência de regulamento interno aprovado pela câmara municipal competente;
c) A falta ou o não cumprimento dos requisitos especiais exigidos nos artigos 25.o a 28.o
2 — As contra-ordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis com coima de 10 000$ a 500 000$, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25 000$ a 3 000 000$, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
3 — A fixação em concreto da coima aplicável faz-se tendo em conta a gravidade do comportamento e a classificação do parque.
4 —A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 30.o
Sanção acessória de encerramento
O encerramento do parque e a suspensão do respectivo alvará de licença de utilização turística só podem ser determinados como sanção acessória das contra-ordenações resultantes da violação do disposto nos artigos
5.o, 6.o, 18.o e 19.o
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.o
Parques de campismo públicos existentes
1 — Os parques de campismo públicos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem
satisfazer os requisitos nele previstos para a respectiva categoria, devendo as suas entidades exploradoras proceder à realização das obras e à instalação dos equipamentos necessários para esse efeito no prazo de dois
anos a contar daquela data.
2 —A requerimento dos interessados, a câmara municipal pode reconhecer que a realização de algumas das obras referidas no número anterior se revela materialmente impossível ou excessivamente onerosa, para efeitos da sua dispensa.
3 —O não cumprimento do disposto no n.o 1 implica a revisão da classificação do parque de campismo para a categoria que corresponder ao seu estado, salvo quando se verifique que o estabelecimento não reúne os requisitos mínimos para poder ser classificado em qualquer grupo e categoria, caso em que deve ser determinado o seu encerramento e apreendido o respectivo alvará.
Artigo 32.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Maio de 1997.
António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino—
Mário Fernando de Campos Pinto—Artur Aurélio
Teixeira Rodrigues Consolado—António Luciano
Pacheco de Sousa Franco — António Bernardes
Costa—João Cardona Gomes Cravinho—Augusto Carlos
Serra Ventura Mateus — Maria de Belém Roseira Martins
Coelho Henriques de Pina—Manuel Maria Ferreira
Carrilho.
Promulgado em 25 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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