Decreto Regulamentar nº 34/97 de 17 de Setembro de 1997
Emitido Por Ministério da Economia
Regula os meios complementares de alojamento.
1 - O Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabeleceu o novo regime jurídico da instalação e funcionamento dos meios complementares de alojamento turístico, prevê a revisão dos requisitos a que estão sujeitos tais estabelecimentos.
2 - Em conformidade com o princípio da simplificação que orientou o citado diploma, optou-se, ao nível regulamentar, por elencar os requisitos mínimos que os diversos tipos de estabelecimentos devem preencher em tabelas anexas, as quais, dada a sua fácil leitura e apreensão, vão constituir seguramente um válido documento de trabalho, tanto para os promotores dos empreendimentos como para os profissionais interessados na actividade.
3 - Dentro desta orientação, definem-se no texto escrito as características de cada tipo de estabelecimento e das respectivas categorias, bem como os conceitos e os princípios gerais a que devem obedecer a sua instalação e funcionamento.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Tipos
Os meios complementares de alojamento turístico classificam-se nos seguintes tipos:
a) Aldeamentos turísticos;
b) Apartamentos turísticos;
c) Moradias turísticas.
Artigo 2.º
Aldeamentos turísticos
São aldeamentos turísticos os estabelecimentos de alojamento turístico constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitectónica homogénea, situadas num espaço delimitado e sem soluções de continuidade, que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
Artigo 3.º
Apartamentos turísticos
São apartamentos turísticos os estabelecimentos constituídos por fracções de edifícios independentes, mobiladas e equipadas, que se destinem habitualmente a proporcionar, mediante remuneração, alojamento a turistas.
Artigo 4.º
Moradias turísticas
São moradias turísticas os estabelecimentos constituídos por um edifício autónomo, de carácter unifamiliar, mobilado e equipado, que se destinem habitualmente a proporcionar, mediante remuneração, alojamento a turistas.
CAPÍTULO II
Dos aldeamentos turísticos
SECÇÃO I
Dos requisitos gerais
Artigo 5.º
Delimitação
O terreno onde esteja instalado o aldeamento turístico deve ser devidamente delimitado na sua totalidade por meios naturais ou artificiais, por forma a autonomizar o conjunto e a assegurar a privacidade do estabelecimento.
Artigo 6.º
Infra-estruturas urbanísticas
Os aldeamentos turísticos devem ser dotados de todas as necessárias infra-estruturas urbanísticas, nomeadamente as referidas na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
SECÇÃO II
Dos requisitos das instalações
Artigo 7.º
Condição geral de instalação
1 - A instalação das infra-estruturas e de todo o equipamento necessário ao funcionamento dos aldeamentos turísticos deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações e fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de, por qualquer modo, afectar o ambiente, a comodidade e a qualidade dos mesmos.
2 - Os aldeamentos turísticos devem possuir uma rede interna de esgotos e respectiva ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública ou, se esta não existir, de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessas águas, de acordo com a legislação em vigor, quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais.
3 - Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, os aldeamentos turísticos devem estar dotados de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.
Artigo 8.º
Altura dos edifícios
Os edifícios que integram os aldeamentos turísticos não podem exceder três pisos, incluindo o rés-do-chão, sem prejuízo do disposto em plano director municipal, plano de pormenor ou alvará de loteamento, válidos e eficazes nos termos da lei, quando estes estipularem número inferior de pisos.
Artigo 9.º
Piscinas
1 - As piscinas devem ter equipamentos que garantam que as características das águas obedecem aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, e pelo Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de Março.
2 - Nas piscinas devem existir balneários, com separação por sexos, dotados de chuveiros e retretes em cabinas separadas e lavatórios, sempre que estejam afastadas dos alojamentos que servem.
Artigo 10.º
Instalações sanitárias comuns
1 - Nos aldeamentos turísticos deve haver instalações sanitárias comuns na zona da recepção/portaria e nas proximidades do campo de jogos e do parque infantil.
2 - As instalações sanitárias consideram-se comuns quando se destinam a ser utilizadas por todos os utentes do estabelecimento.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, os aldeamentos turísticos, sempre que possível, devem possuir algumas instalações sanitárias dotadas de equipamentos destinados aos utentes com deficiências motoras.
Artigo 11.º
Unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos
1 - As unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos podem ser constituídas por moradias e apartamentos que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintos e isolados entre si, com saída própria para o exterior ou para uma parte comum do edifício em que se integram.
2 - Todas as unidades de alojamento devem estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados ao seu tipo e capacidade e à categoria do estabelecimento.
3 - As moradias e apartamentos são compostos, no mínimo, por um quarto de dormir, uma sala de estar e de refeições, uma pequena cozinha (kitchenette) e uma instalação sanitária privativa.
4 - As portas de entrada das unidades de alojamento devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao utente e ao pessoal do estabelecimento.
5 - Todas as divisões das unidades de alojamento devem ser insonorizadas e, com excepção das instalações sanitárias e das pequenas cozinhas (kitchenettes), devem ter janelas ou portadas em comunicação directa com o exterior.
6 - A cama ou camas fixas só podem estar instaladas nos quartos.
7 - Nos quartos, as camas individuais podem ser instaladas em beliches, no máximo de dois beliches por quarto.
8 - A solicitação do utente, pode ser instalada nos quartos com capacidade para duas pessoas uma cama suplementar individual.
9 - Nas salas podem ser instaladas camas convertíveis, desde que estas não excedam o número de camas fixas do apartamento.
10 - A cozinha ou a pequena cozinha (kitchenette) dos apartamentos devem estar equipadas com frigorífico, fogão, lava-loiça e armários para víveres e utensílios e devem dispor de dispositivo para absorver fumos e cheiros.
11 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pequenas cozinhas (kitchenettes) apenas podem ser instaladas na antecâmara de entrada ou na sala de estar e de refeições e utilizar equipamentos eléctricos.
12 - Os apartamentos em que o quarto, a sala e a pequena cozinha (kitchenette) estiverem integrados numa só divisão designam-se «apartamentos em estúdio».
13 - Sem prejuízo do número seguinte, nos apartamentos em estúdio apenas podem ser instaladas duas camas convertíveis.
14 - Excepcionalmente, os estúdios podem ter uma zona de dormir composta por duas camas fixas individuais ou uma cama fixa dupla quando estas estiverem separadas esteticamente da zona de estar e da pequena cozinha (kitchenette) e duas camas convertíveis individuais ou uma cama convertível dupla, situadas na zona de estar.
Artigo 12.º
Capacidade das unidades de alojamento
1 - Para o único efeito de exploração turística, a capacidade das unidades de alojamento é determinada pelo correspondente número e tipo de camas instaladas nos quartos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As camas convertíveis instaladas nas salas dos apartamentos e moradias contam para a determinação da respectiva capacidade.
Artigo 13.º
Instalações sanitárias privativas
As instalações sanitárias consideram-se privativas quando estiverem ao serviço exclusivo de uma unidade de alojamento e podem ser casas de banho simples ou completas.
Artigo 14.º
Instalações de serviço
Nos aldeamentos turísticos as instalações de serviço devem situar-se por forma que se obtenha o seu conveniente isolamento das outras dependências do estabelecimento.
SECÇÃO III
Dos requisitos de funcionamento
Artigo 15.º
Responsável pelo funcionamento dos estabelecimentos
Nos aldeamentos turísticos que disponham de 75 ou mais unidades de alojamento, o lugar de responsável pelo seu funcionamento é obrigatoriamente exercido por pessoa com qualificação profissional ou habilitação académica adequada, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 271/82, de 13 de Julho.
Artigo 16.º
Placa identificativa da classificação
Em todos os aldeamentos turísticos é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa da classificação do estabelecimento, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 17.º
Serviços de recepção/portaria
1 - A recepção/portaria deve prestar, pelo menos, os seguintes serviços:
a) Encarregar-se do registo de entradas e saídas dos utentes;
b) Receber, guardar e entregar aos utentes a correspondência, bem como os objectos que lhes sejam destinados;
c) Anotar e dar conhecimento aos utentes, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens que forem recebidas durante a sua ausência;
d) Cuidar da recepção e entrega das bagagens;
e) Guardar as chaves das unidades de alojamento;
f) Facultar o livro de reclamações, quando solicitado;
g) Prestar um serviço de guarda de valores.
2 - Na recepção/portaria devem ser colocadas, em locais bem visíveis, as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e os respectivos preços.
Artigo 18.º
Informações
1 - É obrigatório entregar ao utente, no momento do seu registo no estabelecimento, um cartão redigido em português e inglês, com as seguintes indicações:
a) Nome e classificação do estabelecimento;
b) Nome do utente;
c) Identificação da unidade de alojamento;
d) Preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;
e) Data de entrada;
f) Data prevista de saída;
g) Número de pessoas que ocupam a unidade de alojamento.
2 - Nas unidades de alojamento devem ser colocadas à disposição dos utentes as seguintes informações:
a) Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;
b) Os preços dos serviços prestados pelo empreendimento;
c) O tipo de serviços de utilização turística de uso comum e de exploração turística disponíveis no estabelecimento;
d) Que a entidade exploradora não se responsabiliza pelo dinheiro, jóias ou outros objectos de valor que não sejam depositados através do serviço de guarda de valores prestado na recepção;
e) A existência de livro de reclamações.
3 - Nas indicações destinadas a dar a conhecer aos utentes quer os serviços que o estabelecimento oferece quer outras informações de carácter geral devem ser usados os sinais normalizados constantes da tabela aprovada pela portaria a que se refere o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
Artigo 19.º
Arrumação e limpeza
1 - As unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos de 5 estrelas devem ser arrumadas e limpas diariamente e as dos de 4 e 3 estrelas pelo menos duas vezes por semana e, em qualquer caso, antes de serem ocupadas pelos seus utentes.
2 - Em todos os aldeamentos turísticos as roupas de cama e de mesa, as toalhas das casas-de-banho e os panos e toalhas de cozinha das unidades de alojamento devem ser substituídos pelo menos uma vez por semana e sempre que mude o utente.
Artigo 20.º
Renovação de estada
1 - O utente deve deixar a unidade de alojamento livre até às 12 horas do dia de saída ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se o não fizer, renova a sua estada por mais um dia.
2 - O responsável pelo estabelecimento não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do utente para além do dia previsto para a sua saída.
Artigo 21.º
Fornecimentos incluídos no preço da unidade de alojamento
No preço diário das unidades de alojamento está incluído obrigatoriamente o consumo, sem limitações, de água e electricidade.
Artigo 22.º
Pessoal de serviço
Todo o pessoal de serviço dos aldeamentos turísticos deve possuir habilitações adequadas ao tipo de serviço que presta, usar o uniforme correspondente e estar devidamente identificado.
SECÇÃO IV
Da exploração dos aldeamentos turísticos
Artigo 23.º
Instalações e equipamentos comuns
1 - As instalações e os equipamentos comuns dos aldeamentos turísticos são os seguintes:
a) Recepção/portaria;
b) Jardins e outras zonas verdes de utilização comum;
c) Piscinas;
d) Parques infantis;
e) Campos de jogos;
f) Instalações sanitárias comuns;
g) Parques de estacionamento de utilização comum;
h) Arruamentos, passagens, acessos e logradouros para uso comum dos utentes;
i) Meios de segurança e detecção contra riscos de incêndios;
j)
k) Postos de transformação de energia eléctrica privativos do aldeamento;
l) Reservatórios de água potável;
m) Reservatórios de combustíveis líquidos e gasosos, caso o empreendimento não disponha de rede pública;
n) Sistema de armazenagem de lixos;
o) Redes internas de telefones, de fornecimento de água, gás e electricidade e respectiva ligação às redes gerais, quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais;
p) Redes internas de esgotos e respectiva ligação às redes gerais, bem como estações de tratamento de esgotos e de bombagem quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais.
2 - Das instalações e dos equipamentos previstos nas alíneas c), d), e) e g) do número anterior, são necessariamente considerados comuns os que se destinem a cumprir os requisitos mínimos exigidos para a categoria do aldeamento.
Artigo 24.º
Serviços de utilização turística de uso comum
Os serviços de utilização turística de uso comum são os seguintes:
a) Serviço de arrumação e limpeza;
b) Serviço de recolha de lixos;
c) Serviço de conservação e manutenção das instalações e equipamentos comuns;
d) Serviço de segurança e vigilância.
Artigo 25.º
Acesso e utilização
As entidades exploradoras dos aldeamentos turísticos não podem estabelecer quaisquer limitações ou condicionamentos ao acesso e à utilização pelos utentes das instalações, equipamentos e serviços referidos nos artigos anteriores, salvo os que resultem da própria natureza do seu funcionamento.
Artigo 26.º
Instalações e equipamentos de exploração turística
1 - As instalações e os equipamentos de exploração turística dos aldeamentos turísticos são, nomeadamente, os seguintes:
a) Restaurantes;
b) Bares;
c) Estabelecimentos comerciais;
d) Equipamentos de animação e desportivos;
e) Campos de golfe.
2 - Podem ser ainda de exploração turística as instalações e os equipamentos que não necessitem de ser considerados comuns nos termos do n.º 2 do artigo 23.º
3 - A exploração do aldeamento turístico deve ser assegurada por uma única entidade, sem prejuízo de esta poder contratar com outras entidades os serviços que entenda.
Artigo 27.º
Afectação à exploração turística
1 - Nos aldeamentos turísticos, pelo menos 50% das unidades de alojamento devem ser afectas à exploração turística do empreendimento.
2 - A venda, o arrendamento, o direito de uso e habitação ou qualquer outra forma de transmissão da propriedade de uma fracção autónoma afecta à exploração turística estão sujeitos a autorização da Direcção-Geral do Turismo, sob pena de nulidade do respectivo negócio jurídico.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade exploradora do aldeamento turístico solicita à Direcção-Geral do Turismo a mencionada autorização com a antecedência de 15 dias relativamente à realização do respectivo contrato ou da sua promessa.
4 - A Direcção-Geral do Turismo decide no prazo de 15 dias a contar do pedido de autorização.
5 - A falta de decisão no prazo referido no número anterior faz presumir o deferimento do pedido de autorização.
6 - A Direcção-Geral do Turismo apenas pode não autorizar a venda da fracção autónoma quando for posta em causa a percentagem referida no n.º 1.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se integradas na exploração turística as unidades de alojamento do aldeamento turístico disponíveis para ser locadas dia a dia a turistas pela entidade exploradora do mesmo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 - As unidades de alojamento não se consideram retiradas da exploração turística pelo facto de ter sido reservado aos respectivos proprietários o direito de as utilizarem em proveito próprio por um período não superior a 90 dias em cada ano, nos termos estabelecidos em contrato celebrado entre estes e a entidade exploradora do aldeamento turístico.
SECÇÃO V
Da classificação dos aldeamentos turísticos
Artigo 28.º
Classificação
Os aldeamentos turísticos classificam-se, atendendo à sua localização, ao índice de ocupação das unidades de alojamento em relação à totalidade da área do aldeamento, à relação entre a área total ocupada pelo aldeamento e a capacidade do mesmo, bem como à qualidade das unidades de alojamento e à capacidade e diversidade das instalações acessórias que possuam e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 5, 4 e 3 estrelas, de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
SECÇÃO VI
Dos aldeamentos turísticos com pluralidade de proprietários
Artigo 29.º
Âmbito
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos aldeamentos turísticos cujas fracções imobiliárias sejam propriedade de pessoas diversas.
Artigo 30.º
Título constitutivo
No caso dos aldeamentos referidos no artigo anterior deve ser elaborado um título constitutivo da sua composição.
Artigo 31.º
Fracções imobiliárias
A descrição das fracções imobiliárias deve conter a enumeração de todos os elementos que a compõem, incluindo as áreas dos respectivos logradouros, acessos privativos e quaisquer outras zonas que a elas estejam afectas exclusivamente.
Artigo 32.º
Identificação das unidades de alojamento
Todas as fracções imobiliárias que compõem o aldeamento turístico devem ser identificadas com números seguidos, começando pelo n.º 1, independentemente de se destinarem a venda.
Artigo 33.º
Comparticipação nas despesas comuns
1 - A comparticipação do proprietário de cada fracção imobiliária nas despesas de conservação, fruição e funcionamento relativas às instalações e aos equipamentos comuns, bem como aos serviços de utilização turística de uso comum, é determinada pela aplicação da fórmula seguinte:
VC = VD x VR
sendo:
VC = valor da comparticipação;
VD = valor das despesas comuns;
VR = valor relativo da fracção imobiliária.
2 - O valor das despesas comuns corresponde à soma dos valores das despesas com a conservação e a fruição de todas as instalações e equipamentos comuns e das despesas com o funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum constantes do orçamento aprovado.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se despesas comuns as relativas à conservação e à fruição das infra-estruturas urbanísticas referidas no artigo 6.º, enquanto não forem recebidas pela câmara municipal.
4 - O valor relativo de cada fracção imobiliária obter-se-á pela aplicação da seguinte fórmula:
VR = VF/T
sendo:
VF = valor convencional da fracção imobiliária;
T = valor correspondente à soma dos valores convencionais de todas as fracções imobiliárias que constituem o empreendimento.
5 - Salvo se no título constitutivo estiver estipulado diferentemente, para efeitos do disposto no número anterior, o valor convencional da fracção imobiliária corresponde à área do lote onde está implantada a unidade de alojamento, a instalação ou o equipamento de exploração turística, consoante os casos, corrigido ou não de acordo com as seguintes regras:
a) Se no lote não existir qualquer unidade de alojamento, instalação ou equipamento afecto à exploração turística, o valor convencional corresponde à respectiva área em metros quadrados;
b) Se no lote existirem unidades de alojamento, instalações ou equipamentos afectos à exploração turística, o valor convencional é calculado da seguinte forma:
i. Tratando-se de unidades de alojamento, à área do lote soma-se o produto da multiplicação do número de camas correspondente à capacidade daquelas por 120;
ii. Tratando-se de instalações ou equipamentos de exploração turística, a área do lote é multiplicada por 1,5 ou por 2, consoante aqueles se destinem a fins desportivos ou a outros.
6 - Sempre que no mesmo lote existirem várias fracções imobiliárias, o valor convencional de cada uma delas corresponde ao valor do lote calculado nos termos do número anterior dividido pelo número de fracções, salvo se no título constitutivo estiver estipulado diferentemente.
Artigo 34.º
Alteração dos valores relativos das fracções imobiliárias
1 - O valor relativo das fracções imobiliárias onde não exista qualquer unidade de alojamento, instalação ou equipamentos afectos à exploração turística deve ser revisto logo que tais construções sejam edificadas.
2 - A entidade administradora do aldeamento turístico deve, até ao final do semestre em que se verifique a situação referida no número anterior, proceder à revisão do valor da comparticipação de cada proprietário.
Artigo 35.º
Orçamento e contas
1 - A entidade administradora do aldeamento turístico apresenta anualmente à assembleia de proprietários um orçamento das despesas respeitantes à conservação e fruição de todas as instalações e equipamentos comuns e às do funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum.
2 - O orçamento é elaborado por forma que apareçam devidamente discriminadas as despesas respeitantes:
a) Aos gastos gerais;
b) Às despesas imputadas a cada tipo de fracção imobiliária;
c) Às instalações e equipamentos comuns;
d) Aos serviços de utilização turística de uso comum;
e) Às infra-estruturas urbanísticas;
f) À margem bruta de exploração devida à entidade exploradora e que não pode exceder 20% dos custos.
3 - O orçamento é apresentado até ao dia 30 de Novembro do ano anterior àquele a que respeita, devendo a convocatória da reunião da assembleia de proprietários ser acompanhada de um exemplar do mesmo.
4 - As contas anuais são apresentadas à assembleia de proprietários nos primeiros três meses do ano seguinte àquele a que respeitam, acompanhadas de parecer elaborado pelo revisor oficial de contas designado para o efeito pela assembleia, sob proposta da entidade administradora.
5 - A convocatória da reunião da assembleia de proprietários destinada a apreciar as contas é acompanhada de um exemplar das contas e do parecer referidos no número anterior.
CAPÍTULO III
Dos apartamentos turísticos
SECÇÃO I
Dos requisitos gerais
Artigo 36.º
Unidades de alojamento
Cada apartamento turístico corresponde a uma unidade de alojamento.
Artigo 37.º
Habitualidade
Presume-se que as fracções dos edifícios se destinam a ser exploradas como apartamentos turísticos quando, por qualquer meio, sejam anunciadas ao público no País ou no estrangeiro, directamente ou através dos meios de comunicação social, para serem locadas a turistas dia a dia, até ao máximo de um mês, e, bem assim, quando a sua locação aos turistas seja feita através de intermediário ou de uma agência de viagens.
SECÇÃO II
Dos requisitos das instalações
Artigo 38.º
Características específicas dos apartamentos turísticos
1 - As fracções que constituem apartamentos turísticos, além de constituírem unidades independentes, devem ser distintas e isoladas entre si, com saída própria para o exterior ou para uma parte comum do edifício em que se integram.
2 - O estabelecimento de apartamentos turísticos pode:
a) Ocupar a totalidade das unidades de alojamento de um ou mais edifícios que formem um conjunto urbanístico coerente;
b) Ocupar a maioria das unidades de alojamento de um ou mais edifícios que formem um conjunto urbanístico coerente;
c) Integrar apartamentos dispersos em vários edifícios.
3 - A exploração dos apartamentos turísticos referidos na alínea c) do n.º 2 não pode ser autorizada em edifícios onde já funcione uma exploração de apartamentos turísticos nos termos da alínea b) do mesmo número.
Artigo 39.º
Recepção/portaria
1 - Os apartamentos turísticos definidos nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 38.º devem dispor de uma única recepção/portaria, independentemente de ocuparem vários edifícios.
2 - Esta recepção/portaria pode ser um escritório de atendimento de acordo com o definido no artigo 46.º
3 - A zona de recepção/portaria situa-se em ponto acessível e claramente assinalado.
Artigo 40.º
Requisitos das unidades de alojamento
É aplicável aos apartamentos turísticos o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 7.º e 2 a 13 do artigo 11.º e nos artigos 12.º e 13.º
Artigo 41.º
Piscinas
É aplicável às piscinas dos apartamentos turísticos o disposto no n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 42.º
Acessos verticais
1 - Os acessos verticais dos edifícios ocupados por apartamentos turísticos são constituídos pelas escadas para os utentes, ascensores e monta-cargas.
2 - Quando existam ascensores, um deles, pelo menos, deve ter, sempre que possível, condições que permitam a sua utilização por utentes com deficiências motoras.
3 - Os espaços de acesso aos ascensores nos diferentes pisos devem ter a área suficiente para permitir uma fácil circulação dos utentes.
4 - Aplica-se aos monta-cargas, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
SECÇÃO III
Dos requisitos de funcionamento
Artigo 43.º
Responsável pelo funcionamento dos apartamentos turísticos
Quando uma entidade explorar 75 ou mais apartamentos turísticos, o lugar de responsável pelo seu funcionamento é obrigatoriamente exercido por pessoa com qualificação profissional ou habilitação académica adequada, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 271/82, de 13 de Julho.
Artigo 44.º
Placa identificativa da classificação
Em todos os edifícios onde estejam instalados apartamentos turísticos, a respectiva entidade exploradora deve afixar no exterior, junto à entrada principal, uma placa identificativa da classificação dos mesmos, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 45.º
Funcionamento da recepção/portaria
É aplicável à recepção/portaria dos apartamentos turísticos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 17.º
Artigo 46.º
Escritório de atendimento
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, sempre que a mesma entidade explore apartamentos turísticos definidos nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 38.º deve possuir obrigatoriamente, em local da freguesia onde os mesmos se situam, um escritório destinado exclusivamente ao atendimento e informação dos seus utentes, salvo o disposto nos n.os 2 e 5.
2 - O escritório de atendimento não é exigido se a entidade exploradora tiver, num dos edifícios onde estejam instalados apartamentos turísticos por ela explorados, uma recepção/portaria que preste os respectivos serviços aos utentes da totalidade dos apartamentos turísticos que explora, ainda que instalados noutros edifícios, desde que estes se situem na mesma freguesia do edifício onde estiver instalada a recepção/portaria.
3 - O escritório previsto no n.º 1 deve funcionar dez horas por dia e prestar os serviços previstos no artigo 17.º
4 - O serviço de atendimento dos utentes deve ser assegurado por pessoal que fale, para além do português, o inglês.
5 - O escritório de atendimento não é exigido se a entidade exploradora for uma pessoa singular, e não explorar mais de cinco apartamentos, desde que sejam assegurados os serviços previstos nas alíneas a) a c) e f) do n.º 1 do artigo 17.º
Artigo 47.º
Informações
É aplicável às informações dos apartamentos turísticos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º
Artigo 48.º
Arrumação e limpeza
Aos serviços de arrumação e limpeza dos apartamentos turísticos é aplicável o disposto no artigo 19.º
Artigo 49.º
Funcionamento, serviços e afectação turística
1 - É aplicável aos apartamentos turísticos, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 20.º a 22.º e nos n.os 2 a 5 do artigo 27.º
2 - A Direcção-Geral do Turismo apenas pode não autorizar a venda da fracção autónoma quando a sua construção for total ou parcialmente financiada pelo Estado.
SECÇÃO IV
Dos apartamentos turísticos com pluralidade de proprietários
Artigo 50.º
Âmbito
Aos apartamentos turísticos pertencentes a uma pluralidade de proprietários aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 29.º a 35.º
SECÇÃO V
Da classificação dos apartamentos turísticos
Artigo 51.º
Classificação
Os apartamentos turísticos classificam-se, atendendo à sua localização, à qualidade das suas instalações, dos seus equipamentos e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 5, 4, 3 e 2 estrelas, de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo II ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
Das moradias turísticas
SECÇÃO I
Dos requisitos das instalações e do funcionamento
Artigo 52.º
Requisitos mínimos
As moradias turísticas devem preencher os requisitos mínimos das instalações, do equipamento e do serviço fixados na tabela que constitui o anexo III ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 53.º
Unidades de alojamento
1 - Cada moradia turística corresponde a uma unidade de alojamento.
2 - É aplicável às moradias turísticas o disposto no artigo 37.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 54.º
Requisitos das unidades de alojamento
É aplicável às moradias turísticas o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 7.º e 2 a 11 do artigo 11.º e nos artigos 12.º e 13.º
Artigo 55.º
Piscinas
É aplicável às piscinas das moradias turísticas o disposto no n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 56.º
Responsável pelo funcionamento das moradias turísticas
É aplicável às moradias turísticas o disposto no artigo 43.º
Artigo 57.º
Placa identificativa
Em todas as moradias turísticas, a respectiva entidade exploradora deve afixar no exterior, junto à entrada principal, uma placa identificativa, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 58.º
Escritório de atendimento
É aplicável às moradias turísticas o disposto no artigo 46.º, com as necessárias adaptações
Artigo 59.º
Funcionamento, serviços e afectação turística
1 - É aplicável às moradias turísticas, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 20.º a 22.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 27.º e nos artigos 47.º e 48.º
2 - A Direcção-Geral do Turismo apenas pode não autorizar a venda de moradia turística quando a sua construção for total ou parcialmente financiada pelo Estado.
SECÇÃO II
Da classificação
Artigo 60.º
Classificação
As moradias turísticas classificam-se, atendendo à sua localização, à qualidade das unidades de alojamento e à capacidade e diversidade das instalações acessórias que possuam e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 1.ª e de 2.ª, de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo II ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO V
Das contra-ordenações
Artigo 61.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações:
a) A violação do disposto no artigo 5.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 7.º, nos artigos 8.º e 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, nos artigos 11.º, 14.º a 19.º, 21.º e 22.º, 25.º, 30.º a 32.º, 35.º, 38.º a 41.º, 43.º a 49.º e 54.º a 59.º e no n.º 2 do artigo 64.º;
b) A retirada da exploração de qualquer unidade de alojamento dos tipos previstos no artigo 1.º não autorizada pela Direcção-Geral do Turismo;
c) A falta ou o não cumprimento de qualquer dos requisitos exigidos nos n.os 1 (elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamentos, mobiliário e serviços), 2 (equipamentos estruturais), 3 (zonas de utilização comum), 4 (instalações de utilização comum), 5 (unidades de alojamento), 6 (acessos) e 8 (dependências para o pessoal) do anexo I ao presente regulamento e 1 (elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamentos, mobiliário e serviços), 2 (infra-estruturas), 3 (unidades de alojamento), 4 (zonas de utilização comum), 5 (zonas de serviço) e 6 (acessos) dos anexos II e III ao presente regulamento;
d) A inexistência ou a não prestação dos serviços exigidos no n.º 7 (serviços) dos anexos I e II ao presente regulamento.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c) e d) do número anterior são puníveis com coima de 10000$00 a 750000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25000$00 a 6000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de 100000$00 a 750000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 500000$00 a 6000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
4 - A fixação em concreto da coima aplicável faz-se tendo em conta a gravidade do comportamento e a classificação do estabelecimento.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 62.º
Sanções acessórias
1 - O encerramento do estabelecimento e a suspensão do respectivo alvará de licença de utilização turística só podem ser determinados como sanção acessória:
a) Das contra-ordenações resultantes da violação do disposto no artigo 14.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 35.º, no n.º 1 do artigo 38.º, no n.º 1 do artigo 46.º, nos n.os 1.3 e 1.4 dos anexos I e II do presente regulamento e no n.º 1.3 do anexo III ao presente regulamento.
b) Da contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - A aplicação das sanções acessórias previstas no número anterior fica dependente do não cumprimento da norma violada dentro dos seguintes prazos a contar da decisão condenatória definitiva:
a) No caso de violação do artigo 14.º, o prazo é de 90 dias;
b) No caso de violação do n.º 1 do artigo 38.º, o prazo é de 120 dias;
c) No caso de violação dos n.os 3 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 46.º, o prazo é de 60 dias;
d) No caso de violação dos n.os 1.3 e 1.4 do anexo I, o prazo é de 180 dias;
e) No caso de violação do n.º 1.3 do anexo II, o prazo é de 90 dias;
f) No caso de violação do n.º 1.3 do anexo III, o prazo é de 120 dias.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 63.º
Aldeamentos e apartamentos turísticos existentes
1 - Os aldeamentos e apartamentos turísticos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem satisfazer os requisitos nele previstos para a respectiva categoria, devendo as suas entidades exploradoras proceder à realização das obras e à instalação dos equipamentos necessários para esse efeito no prazo de dois anos a contar daquela data.
2 - A requerimento dos interessados, a Direcção-Geral do Turismo pode reconhecer que a realização de algumas das obras referidas no número anterior se revela materialmente impossível ou pode comprometer a rendibilidade do empreendimento, para efeitos da sua dispensa.
3 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 implica a revisão da classificação do estabelecimento para a categoria que corresponder ao seu estado, salvo quando se verifique que o empreendimento não reúne os requisitos mínimos para poder ser classificado em qualquer grupo e categoria, caso em que deve ser determinado o seu encerramento e apreendido o respectivo alvará.
Artigo 64.º
Reclassificação dos aldeamentos turísticos
1 - Os aldeamentos turísticos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma que estejam classificados como aldeamentos turísticos de luxo, de 1.ª e de 2.ª categorias consideram-se classificados, independentemente de quaisquer formalidades, nas categorias de 5, 4 e 3 estrelas, respectivamente.
2 - As entidades exploradoras dos aldeamentos turísticos referidos no número anterior devem, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, alterar a placa identificativa da respectiva classificação, bem como a documentação utilizada em toda a actividade externa, designadamente na publicidade e na correspondência.
Artigo 65.º
Reclassificação dos apartamentos turísticos
1 - Os apartamentos turísticos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma consideram-se classificados, independentemente de quaisquer formalidades, como meios complementares de alojamento.
2 - Os apartamentos turísticos referidos no número anterior que estejam classificados como apartamentos turísticos de 1.ª e de 2.ª consideram-se classificados, independentemente de quaisquer formalidades, nas categorias de 4 e 3 estrelas, respectivamente.
3 - Aplica-se aos apartamentos turísticos referidos no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 66.º
Reclassificação dos alojamentos particulares
1 - Todos os apartamentos e moradias que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam inscritos nos registos da Direcção-Geral do Turismo e dos órgãos regionais e locais de turismo como alojamentos particulares consideram-se classificados, independentemente de quaisquer formalidades, como apartamentos turísticos de 2 estrelas e como moradias turísticas de 2.ª
2 - As casas de aldeia que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam inscritas nos registos da Direcção-Geral do Turismo e dos órgãos regionais e locais de turismo como alojamentos particulares consideram-se classificadas, independentemente de quaisquer formalidades, como casas de campo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho.
3 - No prazo de seis meses, a Direcção-Geral do Turismo deve informar as câmaras municipais e os órgãos regionais ou locais de turismo dos apartamentos, moradias e casas de aldeias abrangidos pelos números anteriores.
4 - Os apartamentos e moradias turísticos a que se refere o n.º 1 podem, a solicitação das respectivas entidades exploradoras, ser reclassificados, desde que satisfaçam os requisitos exigidos para a categoria que pretendem e disponham de licença de utilização turística, obtida nos termos previstos no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados devem requerer à Direcção-Geral do Turismo a realização de uma vistoria, nos termos dos artigos 35.º a 37.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
Artigo 67.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Maio de 1997.
António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio
Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes
Costa - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 25 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento dos aldeamentos turísticos
ANEXO II
Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento dos apartamentos turísticos
ANEXO III
Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento das moradias turísticas
domingo, 17 de maio de 2009
Decreto Regulamentar n.º 37/1997
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Decreto Regulamentar n.o 33/97 de 17 de Setembro
Ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Requisitos das instalações
Artigo 1.o
Localização
1 — Os parques de campismo públicos devem situar-se em locais adequados aos fins a que se destinam, devendo os respectivos terrenos possuir as seguintes características:
a) Não serem pantanosos nem excessivamente húmidos;
b) Não estarem situados em zona de atmosfera poluída;
c) Estarem distanciados 1000 m, pelo menos, dos locais em que exista indústria insalubre, incómoda, tóxica ou perigosa;
d) Não estarem situados em zonas de áreas de infiltração máxima e outras captações de água e de condutas de água potável ou de combustíveis;
e) Não estarem situados em leitos de cheia ou leitos secos de rios;
f) Serem suficientemente drenados para facilitar o escoamento das águas pluviais;
g) Ficarem afastados 1000 m, pelo menos, de condutas abertas de esgotos, de lixeiras ou de aterros;
h) Estarem afastados das grandes vias de comunicação ou suficientemente isolados delas.
2 — Os terrenos devem ainda ser arborizados e dispor de boas sombras, podendo prever-se, quando o não sejam ou a arborização existente se mostre deficiente, a criação de sombras por processos artificiais, sobretudo nas zonas destinadas a convívio.
Artigo 2.o
Acesso à via pública
Os terrenos dos parques de campismo públicos devem ter fácil ligação à via pública para automóveis e veículos automóveis com reboques.
Artigo 3.o
Delimitação
1 — O terreno dos parques deve ser vedado, por forma a preservar a segurança e tranquilidade dos campistas.
2 — Nas vedações devem existir portões de saída em número suficiente, devidamente sinalizados, para utilização em situações de emergência.
Artigo 4.o
Vias de circulação interna
1 — Os parques de campismo públicos devem dispor de vias de circulação interna que permitam o trânsito de automóveis e veículos automóveis com reboques.
2 — As vias de circulação interna devem ter a largura mínima de 3 m ou 5 m, conforme sejam de sentido único ou duplo.
3 — Entre a vedação do parque e a área destinada ao campismo deve existir uma via de circulação, com a largura mínima de 3 m, que permita a intervenção de veículos dos bombeiros em caso de incêndio.
4 —É interdito o estacionamento de quaisquer veículos ou equipamentos nas vias de circulação interna que impossibilitem ou dificultem o trânsito de veículos, em especial dos de emergência ou socorro.
Artigo 5.o
Rede de energia eléctrica
1 — Os parques de campismo públicos devem dispor de uma rede interna, aérea ou subterrânea, de distribuição de energia eléctrica que assegure o fornecimento de electricidade aos campistas e a iluminação geral do parque.
2 — O estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas dos parques de campismo devem obedecer
às disposições constantes do Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e
de Marinas (RPCM), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 393/85, de 9 de Outubro.
3 — Os parques devem dispor de um sistema de iluminação de emergência, nomeadamente junto das entradas
do parque e dos blocos onde se situem as instalações sanitárias.
4 — Nos parques em que sejam admitidas caravanas ou auto-caravanas devem existir nos locais a elas destinados dispositivos que lhes assegurem o fornecimento de energia eléctrica.
Artigo 6.o
Abastecimento de água
1 — Os parques de campismo devem ser dotados de água corrente potável.
2 — Nos parques deve ser assegurado o fornecimento de pelo menos 40 l de água por dia e por campista.
3 — Nos parques devem existir pelo menos três locais de distribuição de água canalizada por cada hectare de
área destinada ao campismo.
4 — Os locais de distribuição de água devem estar revestidos com materiais impermeabilizados e assegurar a drenagem das águas residuais.
5 — Se não existir rede pública de abastecimento de água aos parques, estes devem dispor de reservatórios de água próprios, com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades mínimas, de acordo com o estabelecido
no n.o 2.
6 — Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, o parque deve ser dotado de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada.
7 — Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária, e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.
Artigo 7.o
Condição geral de instalação
A instalação das infra-estruturas e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário ao funcionamento dos parques deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis
de perturbar ou de, por qualquer modo, afectar o ambiente dos parques e a tranquilidade e a segurança dos campistas.
Artigo 8.o
Instalações sanitárias
1 — Os parques de campismo devem possuir instalações sanitárias de utilização comum dotadas de água corrente.
2 — As instalações sanitárias devem ser separadas por sexos e dotadas de retretes em cabinas separadas, chuveiros individuais, com antecâmara para vestiário dotada de banco e cabide, de materiais adequados, lavatórios com espelho e ponto de luz e tomadas de corrente com indicação da voltagem.
3 — As instalações sanitárias devem estar equipadas para a sua utilização por crianças.
4 — Pelo menos um dos blocos de instalações sanitárias deve permitir o acesso e estar equipado para a sua utilização por campistas com deficiências motoras.
5 — As instalações sanitárias devem possuir comunicação directa para o exterior ou serem dotadas de dispositivos de ventilação artificial, com contínua renovação do ar, adequados à sua dimensão.
6 — As instalações sanitárias devem ser ligadas a uma rede interna de esgotos que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública, ou se esta não existir, de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessas águas, de acordo com a legislação em vigor.
7 — As instalações sanitárias não podem situar-se junto das zonas destinadas a preparar e cozinhar alimentos
ou a tomar refeições.
8 — As paredes, pavimentos e tectos das instalações sanitárias devem ser revestidos de materiais resistentes,
impermeáveis e de fácil limpeza.
Artigo 9.o
Localização das instalações sanitárias
As instalações sanitárias devem estar distribuídas em blocos pelo parque de campismo, de forma a permitir a sua fácil utilização pelos campistas, devendo existir, em qualquer caso, um bloco por cada 3 ha de área destinada ao campismo, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.o 1 do artigo 27.o
Artigo 10.o
Equipamentos de utilização comum
1 — Todos os parques devem ter pelo menos os seguintes equipamentos de utilização comum pelos campistas:
a) Lavadouros de louça e pias para despejo de águas residuais;
b) Tanques de lavagem de roupa e zona de secagem;
c) Tábuas de passar a ferro;
d) Parque infantil;
e) Área para a prática de desportos ao ar livre.
2 — Os lavadouros de loiça e os tanques para lavar roupa, dotados de água corrente e ligados, por meio de sifão, ao sistema de esgoto, podem ser ao ar livre, devendo, no entanto, ser resguardados do sol e da chuva.
Artigo 11.o
Recipientes para o lixo
1 — Os parques de campismo devem dispor de recipientes para o lixo, com tampa, colocados em locais de fácil acesso e devidamente sinalizados, na proporção de um por cada 40 campistas, com capacidade adequada
e não distando entre si mais de 75 m.
2 — Os parques de campismo devem também ser dotados de um local apropriado para a instalação de contentores de maior dimensão, que recebam os resíduos dos contentores menores utilizados pelos campistas.
3 — A lavagem e manutenção dos contentores é obrigatória, devendo prever-se um local para esta actividade
junto das instalações de serviço previstas no artigo 12.o
Artigo 12.o
Instalações de serviço para caravanas e auto-caravanas
l — Nos parques de campismo em que sejam admitidas caravanas ou autocaravanas devem existir instalações
de serviço na proporção de uma instalação para cada 50 unidades.
2 — As instalações referidas no número anterior destinam-se ao abastecimento de água às caravanas e auto-
-caravanas e aos respectivos despejos e devem ser dotadas do equipamento necessário para o efeito.
3 — Os locais das instalações referidas no n.o l devem estar revestidos com materiais impermeabilizados e assegurar a drenagem das águas residuais.
Artigo 13.o
Instalações de alojamento
1 — Nos parques de campismo podem existir instalações de carácter complementar destinadas a alojamento,
desde que não ultrapassem 25% da área total do parque destinada aos campistas.
2 — Cada uma das instalações referidas no número anterior não pode ter mais de dois pisos nem ocupar uma superfície superior a 75m2.
3— Em cada uma das instalações referidas no n.o 1 só pode existir dois quartos, devendo, porém, ser dotadas de casa de banho privativa, com retrete, chuveiro e lavatório com espelho e ponto de luz.
4 — A área dos quartos não pode ser inferior a 8m2,
12m2 ou 16 m2, consoante se trate de quartos com uma, duas ou três camas individuais.
CAPÍTULO II
Requisitos de funcionamento
Artigo 14.o
Placa identificativa da classificação
Nos parques de campismo públicos é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa da classificação do parque, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo
responsável pela área do turismo.
Artigo 15.o
Capacidade dos parques
A capacidade dos parques de campismo públicos é determinada pela área útil destinada a cada campista, de acordo com o estabelecido para cada categoria.
Artigo 16.o
Recepção
1 — Os parques de campismo públicos devem ter uma recepção instalada junto à entrada principal.
2 — A recepção deve prestar, pelo menos, os seguintes serviços:
a) Encarregar-se do registo de entradas e saídas dos campistas;
b) Receber, guardar e entregar aos campistas a correspondência, bem como os objectos que lhes
sejam destinados;
c) Anotar e dar conhecimento aos campistas, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens para eles recebidas.
3 —A recepção deve ainda prestar aos campistas as informações respeitantes ao funcionamento do parque, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e as suas normas de funcionamento privativas.
4 — Na recepção deve haver uma caixa de correio e telefone ligado à rede pública.
5 — Na recepção devem afixar-se, por forma bem visível, em português, inglês e outra língua estrangeira, as
seguintes indicações:
a) O nome e a categoria do parque;
b) O horário de funcionamento da recepção;
c) Os preços dos serviços;
d) O período de funcionamento do parque;
e) Os períodos de silêncio;
f) A planta do parque, assinalando as instalações de utilização comum, a área destinada aos campistas e as saídas de emergência;
g) A existência de regulamento interno;
h) A existência de livro de reclamações à disposição dos campistas.
6 — Quando a lotação estiver esgotada, deve ser indicada à entrada, por forma bem visível do exterior, a inexistência de lugares vagos.
Artigo 17.o
Primeiros socorros e equipamento de salvação
1 — Os parques de campismo públicos devem ter disponível, vinte e quatro horas por dia, equipamento de primeiros socorros ou um posto médico para a prestação de assistência, devidamente sinalizados.
2 — Os parques localizados em zonas que disponham de acesso directo a praias fluviais ou marítimas, lagoas
ou barragens sem serviços de socorros a náufragos devem dispor de equipamento de salvação.
Artigo 18.o
Iluminação
Todas as entradas dos parques de campismo, bem como as vias de circulação e as instalações sanitárias, devem estar iluminadas durante a noite.
Artigo 19.o
Serviço de limpeza e remoção do lixo
1 — Todas as instalações comuns dos parques de campismo, incluindo as sanitárias, bem como os recipientes
de lixo, devem ser limpos e desinfectados diariamente.
2 —O lixo e demais resíduos devem ser removidos diariamente para fora do parque, para recipientes destinados à sua recolha pelos serviços públicos ou outros.
Artigo 20.o
Serviço de vigilância
l — Nos parques de campismo públicos deve existir um serviço permanente de vigilância.
2 — O pessoal referido no número anterior deve usar farda própria e estar devidamente identificado.
Artigo 21.o
Deveres dos campistas
1 — Durante a sua estada nos parques de campismo, os campistas devem pautar o seu comportamento pelas
regras da boa vizinhança.
2 — Os campistas devem ainda, em especial, cumprir as seguintes regras:
a) Acatar dentro do parque a autoridade do responsável pelo seu funcionamento;
b) Cumprir os preceitos de higiene adoptados no parque, especialmente os referentes ao destino
do lixo e das águas sujas, à lavagem e secagem de roupas, à admissão de animais e à prevenção
de doenças contagiosas;
c) Instalar o seu equipamento de modo a guardar a distância obrigatória de 2 m em relação ao dos outros campistas;
d) Abster-se de quaisquer actos susceptíveis de incomodar os demais campistas, designadamente de fazer ruído e de utilizar aparelhos receptores de radiodifusão durante o período que for fixado no regulamento interno do parque;
e) Não acender fogo, salvo nos locais para tal destinados, e cumprir as demais regras de segurança contra riscos de incêndios em vigor no parque;
f) Cumprir a sinalização do parque e as indicações do responsável pelo seu funcionamento no que respeita à circulação e ao estacionamento de veículos e à instalação do equipamento de campismo;
g) Não introduzir pessoas no parque sem autorização do responsável pelo seu funcionamento;
h) Abandonar o parque no fim do período previamente estabelecido para a sua estada;
i) Pagar o preço dos serviços utilizados, de acordo com a tabela em vigor no parque;
j) Abster-se de limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para acampar,
para além da sua instalação;
l) Abster-se de implantar estruturas fixas ou proceder à pavimentação do solo.
Artigo 22.o
Regulamento interno
1 — Todos os parques de campismo públicos devem ter um regulamento interno, elaborado pela respectiva
entidade exploradora e aprovado pela câmara municipal competente.
2 — O regulamento interno deve estar afixado, por forma bem visível, na recepção dos parques, em português, inglês e outra língua estrangeira.
3 — O regulamento interno dos parques de campismo públicos deve estabelecer as normas relativas à utilização e ao funcionamento dos mesmos, nomeadamente sobre:
a) As condições em que são autorizadas as visitas aos campistas;
b) A admissão de animais que acompanham os campistas;
c) As condições em que é permitida a permanência no parque de material de campismo desocupado;
d) Os deveres dos campistas.
Artigo 23.o
Recusa de permanência
Pode ser recusada a permanência nos parques de campismo públicos aos campistas que desrespeitem os preceitos do regulamento interno e não cumpramos deveres previstos no artigo 21.o
CAPÍTULO III
Da classificação
Artigo 24.o
Categorias
1 — Os parques de campismo públicos classificam-se, atendendo à sua localização e à qualidade das suas instalações e equipamentos e dos serviços que ofereçam, nas categorias de quatro, três, duas e uma estrelas e
ainda como parques de campismo rural.
2 — A classificação dos parques de campismo públicos como parques de campismo rural é feita de acordo com o estabelecido em diploma próprio.
Artigo 25.o
Parques de campismo de uma estrela
1 — Para que um parque de campismo público possa ser classificado de uma estrela deve dispor ainda de:
a) Bar;
b) Lavadouros de louça e tanques para lavar roupa e respectivos secadouros, na proporção de um
para cada 50 campistas.
2 — As instalações sanitárias devem dispor de:
a) Chuveiros individuais na proporção de um para cada 35 campistas;
b) Lavatórios na proporção de um para cada 20 campistas;
c) Retretes, dotadas de descarga automática de água, na proporção de uma para cada 30 homens e uma para cada 20 senhoras, podendo até 25 % das retretes dos homens ser substituídas por urinóis;
d) Tomadas de corrente na proporção de uma para cada 40 campistas.
3 — A área útil destinada a cada campista é de 13m2.
Artigo 26.o
Parques de campismo de duas estrelas
1 — Para que um parque de campismo público possa ser classificado de duas estrelas deve dispor ainda, além
dos equipamentos referidos no n.o 1 do artigo anterior, de:
a) Supermercado;
b) Sala de convívio.
2 — As instalações sanitárias devem dispor, além dos equipamentos referidos no n.o 2 do artigo anterior, de
pelo menos um chuveiro de água quente nas instalações do sexo masculino e um nas instalações do sexo feminino.
3 —A área útil destinada a cada campista é de 15m2.
Artigo 27.o
Parques de campismo de três estrelas
1 — Para que um parque de campismo público possa ser classificado de três estrelas deve situar-se em terreno
arborizado e dispor ainda, além dos equipamentos referidos no n.o 1 do artigo 25.o e no n.o 1 do artigo anterior, de:
a) Restaurante-bar;
b) Sala de convívio com televisão;
c) Sala de jogos;
d) Mesas e bancos para refeições ao ar livre;
e) Espaços ajardinados;
f) Um bloco de instalações sanitárias por cada 2 há de área destinada ao campismo.
2 — As instalações sanitárias devem dispor de:
a) Chuveiros individuais na proporção de um para cada 30 campistas, devendo um terço, pelo menos, dispor de água quente;
b) Lavatórios dotados de água quente na proporção de um para cada 30 campistas;
c) Retretes e tomadas de corrente, de acordo com o disposto nas alíneas c) e d) do n.o 2 do artigo 25.o
3 — A área útil destinada a cada campista é de 18m2.
Artigo 28.o
Parques de campismo de quatro estrelas
1 — Para que um parque de campismo público possa ser classificado de quatro estrelas deve situar-se em terreno muito arborizado e ajardinado e dispor ainda, além dos equipamentos referidos no n.o 1 do artigo 25.o, no n.o 1 do artigo 26.o e no n.o 1 do artigo anterior, de:
a) Parque de estacionamento;
b) Tabacaria;
c) Cabinas telefónicas;
d) Máquinas de lavar roupa e ferros eléctricos de engomar;
e) Equipamento de cozinha para preparação de refeições;
f) Piscinas, para adultos e para crianças;
g) Campo de jogos vedado;
h) Serviço de guarda de valores na recepção;
i) Posto médico.
2 — As instalações sanitárias devem dispor de:
a) Chuveiros individuais, dotados de água quente, na proporção de um para cada 25 campistas;
b) Lavatórios, dotados de água quente, na proporção de um para cada 10 campistas;
c) Retretes, dotadas de descarga automática de água, na proporção de uma para cada 20 homens
e uma para cada 15 senhoras, podendo até 25 % das retretes dos homens ser substituídas por urinóis;
d) Tomadas de corrente na proporção de uma para cada 30 campistas.
3 — Nos parques de campismo públicos de quatro estrelas devem existir cinco locais de distribuição de água canalizada por cada hectare de área destinada ao campismo.
4 — A área útil destinada a cada campista é de 22m2.
5 — As piscinas devem ter equipamentos que garantam as características das águas e obedeçam aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei n.o 74/90, de 7 de Março, e pelo Decreto Regulamentar n.o 5/97, de 31
de Março.
CAPÍTULO IV
Contra-ordenações
Artigo 29.o
Contra-ordenações
1 — Constituem contra-ordenações:
a) A falta ou o não cumprimento de qualquer dos requisitos comuns exigidos nos artigos 2.o a 14.o e 16.o a 20.o;
b) A inexistência de regulamento interno aprovado pela câmara municipal competente;
c) A falta ou o não cumprimento dos requisitos especiais exigidos nos artigos 25.o a 28.o
2 — As contra-ordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis com coima de 10 000$ a 500 000$, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25 000$ a 3 000 000$, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
3 — A fixação em concreto da coima aplicável faz-se tendo em conta a gravidade do comportamento e a classificação do parque.
4 —A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 30.o
Sanção acessória de encerramento
O encerramento do parque e a suspensão do respectivo alvará de licença de utilização turística só podem ser determinados como sanção acessória das contra-ordenações resultantes da violação do disposto nos artigos
5.o, 6.o, 18.o e 19.o
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.o
Parques de campismo públicos existentes
1 — Os parques de campismo públicos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem
satisfazer os requisitos nele previstos para a respectiva categoria, devendo as suas entidades exploradoras proceder à realização das obras e à instalação dos equipamentos necessários para esse efeito no prazo de dois
anos a contar daquela data.
2 —A requerimento dos interessados, a câmara municipal pode reconhecer que a realização de algumas das obras referidas no número anterior se revela materialmente impossível ou excessivamente onerosa, para efeitos da sua dispensa.
3 —O não cumprimento do disposto no n.o 1 implica a revisão da classificação do parque de campismo para a categoria que corresponder ao seu estado, salvo quando se verifique que o estabelecimento não reúne os requisitos mínimos para poder ser classificado em qualquer grupo e categoria, caso em que deve ser determinado o seu encerramento e apreendido o respectivo alvará.
Artigo 32.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Maio de 1997.
António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino—
Mário Fernando de Campos Pinto—Artur Aurélio
Teixeira Rodrigues Consolado—António Luciano
Pacheco de Sousa Franco — António Bernardes
Costa—João Cardona Gomes Cravinho—Augusto Carlos
Serra Ventura Mateus — Maria de Belém Roseira Martins
Coelho Henriques de Pina—Manuel Maria Ferreira
Carrilho.
Promulgado em 25 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Decreto Regulamentar n.o 33/97 de 17 de Setembro
Ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Requisitos das instalações
Artigo 1.o
Localização
1 — Os parques de campismo públicos devem situar-se em locais adequados aos fins a que se destinam, devendo os respectivos terrenos possuir as seguintes características:
a) Não serem pantanosos nem excessivamente húmidos;
b) Não estarem situados em zona de atmosfera poluída;
c) Estarem distanciados 1000 m, pelo menos, dos locais em que exista indústria insalubre, incómoda, tóxica ou perigosa;
d) Não estarem situados em zonas de áreas de infiltração máxima e outras captações de água e de condutas de água potável ou de combustíveis;
e) Não estarem situados em leitos de cheia ou leitos secos de rios;
f) Serem suficientemente drenados para facilitar o escoamento das águas pluviais;
g) Ficarem afastados 1000 m, pelo menos, de condutas abertas de esgotos, de lixeiras ou de aterros;
h) Estarem afastados das grandes vias de comunicação ou suficientemente isolados delas.
2 — Os terrenos devem ainda ser arborizados e dispor de boas sombras, podendo prever-se, quando o não sejam ou a arborização existente se mostre deficiente, a criação de sombras por processos artificiais, sobretudo nas zonas destinadas a convívio.
Artigo 2.o
Acesso à via pública
Os terrenos dos parques de campismo públicos devem ter fácil ligação à via pública para automóveis e veículos automóveis com reboques.
Artigo 3.o
Delimitação
1 — O terreno dos parques deve ser vedado, por forma a preservar a segurança e tranquilidade dos campistas.
2 — Nas vedações devem existir portões de saída em número suficiente, devidamente sinalizados, para utilização em situações de emergência.
Artigo 4.o
Vias de circulação interna
1 — Os parques de campismo públicos devem dispor de vias de circulação interna que permitam o trânsito de automóveis e veículos automóveis com reboques.
2 — As vias de circulação interna devem ter a largura mínima de 3 m ou 5 m, conforme sejam de sentido único ou duplo.
3 — Entre a vedação do parque e a área destinada ao campismo deve existir uma via de circulação, com a largura mínima de 3 m, que permita a intervenção de veículos dos bombeiros em caso de incêndio.
4 —É interdito o estacionamento de quaisquer veículos ou equipamentos nas vias de circulação interna que impossibilitem ou dificultem o trânsito de veículos, em especial dos de emergência ou socorro.
Artigo 5.o
Rede de energia eléctrica
1 — Os parques de campismo públicos devem dispor de uma rede interna, aérea ou subterrânea, de distribuição de energia eléctrica que assegure o fornecimento de electricidade aos campistas e a iluminação geral do parque.
2 — O estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas dos parques de campismo devem obedecer
às disposições constantes do Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e
de Marinas (RPCM), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 393/85, de 9 de Outubro.
3 — Os parques devem dispor de um sistema de iluminação de emergência, nomeadamente junto das entradas
do parque e dos blocos onde se situem as instalações sanitárias.
4 — Nos parques em que sejam admitidas caravanas ou auto-caravanas devem existir nos locais a elas destinados dispositivos que lhes assegurem o fornecimento de energia eléctrica.
Artigo 6.o
Abastecimento de água
1 — Os parques de campismo devem ser dotados de água corrente potável.
2 — Nos parques deve ser assegurado o fornecimento de pelo menos 40 l de água por dia e por campista.
3 — Nos parques devem existir pelo menos três locais de distribuição de água canalizada por cada hectare de
área destinada ao campismo.
4 — Os locais de distribuição de água devem estar revestidos com materiais impermeabilizados e assegurar a drenagem das águas residuais.
5 — Se não existir rede pública de abastecimento de água aos parques, estes devem dispor de reservatórios de água próprios, com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades mínimas, de acordo com o estabelecido
no n.o 2.
6 — Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, o parque deve ser dotado de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada.
7 — Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária, e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.
Artigo 7.o
Condição geral de instalação
A instalação das infra-estruturas e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário ao funcionamento dos parques deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis
de perturbar ou de, por qualquer modo, afectar o ambiente dos parques e a tranquilidade e a segurança dos campistas.
Artigo 8.o
Instalações sanitárias
1 — Os parques de campismo devem possuir instalações sanitárias de utilização comum dotadas de água corrente.
2 — As instalações sanitárias devem ser separadas por sexos e dotadas de retretes em cabinas separadas, chuveiros individuais, com antecâmara para vestiário dotada de banco e cabide, de materiais adequados, lavatórios com espelho e ponto de luz e tomadas de corrente com indicação da voltagem.
3 — As instalações sanitárias devem estar equipadas para a sua utilização por crianças.
4 — Pelo menos um dos blocos de instalações sanitárias deve permitir o acesso e estar equipado para a sua utilização por campistas com deficiências motoras.
5 — As instalações sanitárias devem possuir comunicação directa para o exterior ou serem dotadas de dispositivos de ventilação artificial, com contínua renovação do ar, adequados à sua dimensão.
6 — As instalações sanitárias devem ser ligadas a uma rede interna de esgotos que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública, ou se esta não existir, de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessas águas, de acordo com a legislação em vigor.
7 — As instalações sanitárias não podem situar-se junto das zonas destinadas a preparar e cozinhar alimentos
ou a tomar refeições.
8 — As paredes, pavimentos e tectos das instalações sanitárias devem ser revestidos de materiais resistentes,
impermeáveis e de fácil limpeza.
Artigo 9.o
Localização das instalações sanitárias
As instalações sanitárias devem estar distribuídas em blocos pelo parque de campismo, de forma a permitir a sua fácil utilização pelos campistas, devendo existir, em qualquer caso, um bloco por cada 3 ha de área destinada ao campismo, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.o 1 do artigo 27.o
Artigo 10.o
Equipamentos de utilização comum
1 — Todos os parques devem ter pelo menos os seguintes equipamentos de utilização comum pelos campistas:
a) Lavadouros de louça e pias para despejo de águas residuais;
b) Tanques de lavagem de roupa e zona de secagem;
c) Tábuas de passar a ferro;
d) Parque infantil;
e) Área para a prática de desportos ao ar livre.
2 — Os lavadouros de loiça e os tanques para lavar roupa, dotados de água corrente e ligados, por meio de sifão, ao sistema de esgoto, podem ser ao ar livre, devendo, no entanto, ser resguardados do sol e da chuva.
Artigo 11.o
Recipientes para o lixo
1 — Os parques de campismo devem dispor de recipientes para o lixo, com tampa, colocados em locais de fácil acesso e devidamente sinalizados, na proporção de um por cada 40 campistas, com capacidade adequada
e não distando entre si mais de 75 m.
2 — Os parques de campismo devem também ser dotados de um local apropriado para a instalação de contentores de maior dimensão, que recebam os resíduos dos contentores menores utilizados pelos campistas.
3 — A lavagem e manutenção dos contentores é obrigatória, devendo prever-se um local para esta actividade
junto das instalações de serviço previstas no artigo 12.o
Artigo 12.o
Instalações de serviço para caravanas e auto-caravanas
l — Nos parques de campismo em que sejam admitidas caravanas ou autocaravanas devem existir instalações
de serviço na proporção de uma instalação para cada 50 unidades.
2 — As instalações referidas no número anterior destinam-se ao abastecimento de água às caravanas e auto-
-caravanas e aos respectivos despejos e devem ser dotadas do equipamento necessário para o efeito.
3 — Os locais das instalações referidas no n.o l devem estar revestidos com materiais impermeabilizados e assegurar a drenagem das águas residuais.
Artigo 13.o
Instalações de alojamento
1 — Nos parques de campismo podem existir instalações de carácter complementar destinadas a alojamento,
desde que não ultrapassem 25% da área total do parque destinada aos campistas.
2 — Cada uma das instalações referidas no número anterior não pode ter mais de dois pisos nem ocupar uma superfície superior a 75m2.
3— Em cada uma das instalações referidas no n.o 1 só pode existir dois quartos, devendo, porém, ser dotadas de casa de banho privativa, com retrete, chuveiro e lavatório com espelho e ponto de luz.
4 — A área dos quartos não pode ser inferior a 8m2,
12m2 ou 16 m2, consoante se trate de quartos com uma, duas ou três camas individuais.
CAPÍTULO II
Requisitos de funcionamento
Artigo 14.o
Placa identificativa da classificação
Nos parques de campismo públicos é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa da classificação do parque, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo
responsável pela área do turismo.
Artigo 15.o
Capacidade dos parques
A capacidade dos parques de campismo públicos é determinada pela área útil destinada a cada campista, de acordo com o estabelecido para cada categoria.
Artigo 16.o
Recepção
1 — Os parques de campismo públicos devem ter uma recepção instalada junto à entrada principal.
2 — A recepção deve prestar, pelo menos, os seguintes serviços:
a) Encarregar-se do registo de entradas e saídas dos campistas;
b) Receber, guardar e entregar aos campistas a correspondência, bem como os objectos que lhes
sejam destinados;
c) Anotar e dar conhecimento aos campistas, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens para eles recebidas.
3 —A recepção deve ainda prestar aos campistas as informações respeitantes ao funcionamento do parque, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e as suas normas de funcionamento privativas.
4 — Na recepção deve haver uma caixa de correio e telefone ligado à rede pública.
5 — Na recepção devem afixar-se, por forma bem visível, em português, inglês e outra língua estrangeira, as
seguintes indicações:
a) O nome e a categoria do parque;
b) O horário de funcionamento da recepção;
c) Os preços dos serviços;
d) O período de funcionamento do parque;
e) Os períodos de silêncio;
f) A planta do parque, assinalando as instalações de utilização comum, a área destinada aos campistas e as saídas de emergência;
g) A existência de regulamento interno;
h) A existência de livro de reclamações à disposição dos campistas.
6 — Quando a lotação estiver esgotada, deve ser indicada à entrada, por forma bem visível do exterior, a inexistência de lugares vagos.
Artigo 17.o
Primeiros socorros e equipamento de salvação
1 — Os parques de campismo públicos devem ter disponível, vinte e quatro horas por dia, equipamento de primeiros socorros ou um posto médico para a prestação de assistência, devidamente sinalizados.
2 — Os parques localizados em zonas que disponham de acesso directo a praias fluviais ou marítimas, lagoas
ou barragens sem serviços de socorros a náufragos devem dispor de equipamento de salvação.
Artigo 18.o
Iluminação
Todas as entradas dos parques de campismo, bem como as vias de circulação e as instalações sanitárias, devem estar iluminadas durante a noite.
Artigo 19.o
Serviço de limpeza e remoção do lixo
1 — Todas as instalações comuns dos parques de campismo, incluindo as sanitárias, bem como os recipientes
de lixo, devem ser limpos e desinfectados diariamente.
2 —O lixo e demais resíduos devem ser removidos diariamente para fora do parque, para recipientes destinados à sua recolha pelos serviços públicos ou outros.
Artigo 20.o
Serviço de vigilância
l — Nos parques de campismo públicos deve existir um serviço permanente de vigilância.
2 — O pessoal referido no número anterior deve usar farda própria e estar devidamente identificado.
Artigo 21.o
Deveres dos campistas
1 — Durante a sua estada nos parques de campismo, os campistas devem pautar o seu comportamento pelas
regras da boa vizinhança.
2 — Os campistas devem ainda, em especial, cumprir as seguintes regras:
a) Acatar dentro do parque a autoridade do responsável pelo seu funcionamento;
b) Cumprir os preceitos de higiene adoptados no parque, especialmente os referentes ao destino
do lixo e das águas sujas, à lavagem e secagem de roupas, à admissão de animais e à prevenção
de doenças contagiosas;
c) Instalar o seu equipamento de modo a guardar a distância obrigatória de 2 m em relação ao dos outros campistas;
d) Abster-se de quaisquer actos susceptíveis de incomodar os demais campistas, designadamente de fazer ruído e de utilizar aparelhos receptores de radiodifusão durante o período que for fixado no regulamento interno do parque;
e) Não acender fogo, salvo nos locais para tal destinados, e cumprir as demais regras de segurança contra riscos de incêndios em vigor no parque;
f) Cumprir a sinalização do parque e as indicações do responsável pelo seu funcionamento no que respeita à circulação e ao estacionamento de veículos e à instalação do equipamento de campismo;
g) Não introduzir pessoas no parque sem autorização do responsável pelo seu funcionamento;
h) Abandonar o parque no fim do período previamente estabelecido para a sua estada;
i) Pagar o preço dos serviços utilizados, de acordo com a tabela em vigor no parque;
j) Abster-se de limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para acampar,
para além da sua instalação;
l) Abster-se de implantar estruturas fixas ou proceder à pavimentação do solo.
Artigo 22.o
Regulamento interno
1 — Todos os parques de campismo públicos devem ter um regulamento interno, elaborado pela respectiva
entidade exploradora e aprovado pela câmara municipal competente.
2 — O regulamento interno deve estar afixado, por forma bem visível, na recepção dos parques, em português, inglês e outra língua estrangeira.
3 — O regulamento interno dos parques de campismo públicos deve estabelecer as normas relativas à utilização e ao funcionamento dos mesmos, nomeadamente sobre:
a) As condições em que são autorizadas as visitas aos campistas;
b) A admissão de animais que acompanham os campistas;
c) As condições em que é permitida a permanência no parque de material de campismo desocupado;
d) Os deveres dos campistas.
Artigo 23.o
Recusa de permanência
Pode ser recusada a permanência nos parques de campismo públicos aos campistas que desrespeitem os preceitos do regulamento interno e não cumpramos deveres previstos no artigo 21.o
CAPÍTULO III
Da classificação
Artigo 24.o
Categorias
1 — Os parques de campismo públicos classificam-se, atendendo à sua localização e à qualidade das suas instalações e equipamentos e dos serviços que ofereçam, nas categorias de quatro, três, duas e uma estrelas e
ainda como parques de campismo rural.
2 — A classificação dos parques de campismo públicos como parques de campismo rural é feita de acordo com o estabelecido em diploma próprio.
Artigo 25.o
Parques de campismo de uma estrela
1 — Para que um parque de campismo público possa ser classificado de uma estrela deve dispor ainda de:
a) Bar;
b) Lavadouros de louça e tanques para lavar roupa e respectivos secadouros, na proporção de um
para cada 50 campistas.
2 — As instalações sanitárias devem dispor de:
a) Chuveiros individuais na proporção de um para cada 35 campistas;
b) Lavatórios na proporção de um para cada 20 campistas;
c) Retretes, dotadas de descarga automática de água, na proporção de uma para cada 30 homens e uma para cada 20 senhoras, podendo até 25 % das retretes dos homens ser substituídas por urinóis;
d) Tomadas de corrente na proporção de uma para cada 40 campistas.
3 — A área útil destinada a cada campista é de 13m2.
Artigo 26.o
Parques de campismo de duas estrelas
1 — Para que um parque de campismo público possa ser classificado de duas estrelas deve dispor ainda, além
dos equipamentos referidos no n.o 1 do artigo anterior, de:
a) Supermercado;
b) Sala de convívio.
2 — As instalações sanitárias devem dispor, além dos equipamentos referidos no n.o 2 do artigo anterior, de
pelo menos um chuveiro de água quente nas instalações do sexo masculino e um nas instalações do sexo feminino.
3 —A área útil destinada a cada campista é de 15m2.
Artigo 27.o
Parques de campismo de três estrelas
1 — Para que um parque de campismo público possa ser classificado de três estrelas deve situar-se em terreno
arborizado e dispor ainda, além dos equipamentos referidos no n.o 1 do artigo 25.o e no n.o 1 do artigo anterior, de:
a) Restaurante-bar;
b) Sala de convívio com televisão;
c) Sala de jogos;
d) Mesas e bancos para refeições ao ar livre;
e) Espaços ajardinados;
f) Um bloco de instalações sanitárias por cada 2 há de área destinada ao campismo.
2 — As instalações sanitárias devem dispor de:
a) Chuveiros individuais na proporção de um para cada 30 campistas, devendo um terço, pelo menos, dispor de água quente;
b) Lavatórios dotados de água quente na proporção de um para cada 30 campistas;
c) Retretes e tomadas de corrente, de acordo com o disposto nas alíneas c) e d) do n.o 2 do artigo 25.o
3 — A área útil destinada a cada campista é de 18m2.
Artigo 28.o
Parques de campismo de quatro estrelas
1 — Para que um parque de campismo público possa ser classificado de quatro estrelas deve situar-se em terreno muito arborizado e ajardinado e dispor ainda, além dos equipamentos referidos no n.o 1 do artigo 25.o, no n.o 1 do artigo 26.o e no n.o 1 do artigo anterior, de:
a) Parque de estacionamento;
b) Tabacaria;
c) Cabinas telefónicas;
d) Máquinas de lavar roupa e ferros eléctricos de engomar;
e) Equipamento de cozinha para preparação de refeições;
f) Piscinas, para adultos e para crianças;
g) Campo de jogos vedado;
h) Serviço de guarda de valores na recepção;
i) Posto médico.
2 — As instalações sanitárias devem dispor de:
a) Chuveiros individuais, dotados de água quente, na proporção de um para cada 25 campistas;
b) Lavatórios, dotados de água quente, na proporção de um para cada 10 campistas;
c) Retretes, dotadas de descarga automática de água, na proporção de uma para cada 20 homens
e uma para cada 15 senhoras, podendo até 25 % das retretes dos homens ser substituídas por urinóis;
d) Tomadas de corrente na proporção de uma para cada 30 campistas.
3 — Nos parques de campismo públicos de quatro estrelas devem existir cinco locais de distribuição de água canalizada por cada hectare de área destinada ao campismo.
4 — A área útil destinada a cada campista é de 22m2.
5 — As piscinas devem ter equipamentos que garantam as características das águas e obedeçam aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei n.o 74/90, de 7 de Março, e pelo Decreto Regulamentar n.o 5/97, de 31
de Março.
CAPÍTULO IV
Contra-ordenações
Artigo 29.o
Contra-ordenações
1 — Constituem contra-ordenações:
a) A falta ou o não cumprimento de qualquer dos requisitos comuns exigidos nos artigos 2.o a 14.o e 16.o a 20.o;
b) A inexistência de regulamento interno aprovado pela câmara municipal competente;
c) A falta ou o não cumprimento dos requisitos especiais exigidos nos artigos 25.o a 28.o
2 — As contra-ordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis com coima de 10 000$ a 500 000$, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25 000$ a 3 000 000$, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
3 — A fixação em concreto da coima aplicável faz-se tendo em conta a gravidade do comportamento e a classificação do parque.
4 —A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 30.o
Sanção acessória de encerramento
O encerramento do parque e a suspensão do respectivo alvará de licença de utilização turística só podem ser determinados como sanção acessória das contra-ordenações resultantes da violação do disposto nos artigos
5.o, 6.o, 18.o e 19.o
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.o
Parques de campismo públicos existentes
1 — Os parques de campismo públicos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem
satisfazer os requisitos nele previstos para a respectiva categoria, devendo as suas entidades exploradoras proceder à realização das obras e à instalação dos equipamentos necessários para esse efeito no prazo de dois
anos a contar daquela data.
2 —A requerimento dos interessados, a câmara municipal pode reconhecer que a realização de algumas das obras referidas no número anterior se revela materialmente impossível ou excessivamente onerosa, para efeitos da sua dispensa.
3 —O não cumprimento do disposto no n.o 1 implica a revisão da classificação do parque de campismo para a categoria que corresponder ao seu estado, salvo quando se verifique que o estabelecimento não reúne os requisitos mínimos para poder ser classificado em qualquer grupo e categoria, caso em que deve ser determinado o seu encerramento e apreendido o respectivo alvará.
Artigo 32.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Maio de 1997.
António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino—
Mário Fernando de Campos Pinto—Artur Aurélio
Teixeira Rodrigues Consolado—António Luciano
Pacheco de Sousa Franco — António Bernardes
Costa—João Cardona Gomes Cravinho—Augusto Carlos
Serra Ventura Mateus — Maria de Belém Roseira Martins
Coelho Henriques de Pina—Manuel Maria Ferreira
Carrilho.
Promulgado em 25 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
domingo, 10 de maio de 2009
Decreto Regulamentar n.º 22/2002
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Decreto Regulamentar n.o 22/2002 de 2 de Abril
Tendo em consideração as alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho, pelo Decreto-Lei
n.o 55/2002, de 11 de Março, resultantes da necessária compatibilização com o regime jurídico da urbanização
e da edificação, que se lhe aplica subsidiariamente, importa actualizar alguns conceitos e adaptar os procedimentos necessários à instrução dos pedidos de qualificação como conjunto turístico a essa realidade.
Tendo ainda em consideração que o actual artigo 18.o do Decreto Regulamentar n.o 20/99, de 13 de Setembro,
não prevê a tramitação necessária ao pedido de aplicação do regime especial nele previsto, pretende-se com o presente diploma colmatar essa lacuna. Resulta ainda do disposto naquele diploma que a qualificação como conjunto turístico pode ser atribuída mediante requerimento apresentado a partir do licenciamento do loteamento relativo à área destinada à instalação dos empreendimentos e estabelecimentos que o integram, em qualquer fase da sua instalação ou encontrando-se estes já em funcionamento.
Ora, a actual redacção do artigo 18.o do Decreto Regulamentar n.o 20/99, de 13 de Setembro, ao estabelecer que o regime especial nele previsto apenas se aplica aos conjuntos turísticos cujos empreendimentos se encontram em exploração turística, limita a sua aplicação aos casos em que todos os estabelecimentos e empreendimentos que integram o conjunto turístico estejam construídos e em funcionamento, o que, na prática,
torna impossível a aplicação deste regime. Nesse sentido, aquele artigo necessita de ser alterado por forma a tornar possível a aplicação do regime especial nele previsto aos conjuntos turísticos cujos empreendimentos
ainda estejam em construção e ainda aos empreendimentos cuja construção tenha sido aprovada de forma faseada no tempo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho, e nos termos da alínea c)
do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Alteração
Os artigos 1.o, 2.o, 3.o, 18.o e 29.o do Decreto Regulamentar n.o 20/99, de 13 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.o
Noção
São conjuntos turísticos os núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, localizados numa área
demarcada e submetidos a uma mesma administração, que integrem exclusivamente um ou vários estabelecimentos hoteleiros ou meios complementares de alojamento, estabelecimentos de restauração ou de bebidas e pelo menos um estabelecimento, iniciativa, projecto ou actividade declarados de interesse para o urismo.
Artigo 2.o
Atribuição
1 —A qualificação como conjunto turístico é atribuída pela Direcção-Geral do Turismo, mediante requerimento subscrito pelo proprietário ou por todos os proprietários dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo que, na data da sua apresentação, integrem o conjunto turístico ou, em alternativa, pela entidade administradora do mesmo.
2 — A qualificação como conjunto turístico pode ser pedida mediante requerimento apresentado em qualquer
dos seguintes momentos:
a) A partir do licenciamento ou autorização de operações de loteamento ou, quando não se pretender efectuar a divisão jurídica do terreno em lotes, do licenciamento ou autorização de obras de urbanização, relativo à área destinada à instalação dos empreendimentos e estabelecimentos que devem integrar o conjunto turístico;
b) Em qualquer fase da sua instalação;
c) Encontrando-se já em funcionamento.
Artigo 3.o
Requerimento
1 — No caso previsto na alínea a) do n.o 2 do artigo anterior, o requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos pelo conjunto turístico;
b) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objecto do pedido, a descrição dos elementos essenciais das redes de infra-estruturas, designadamente das redes existentes e da sobrecarga que a pretensão poderá implicar, a área total de construção acima da cota de soleira e respectivos usos pretendidos, o número de unidades de alojamento, as cérceas, o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e a área total de implantação;
c) Plano geral da área abrangida pelo conjunto turístico, com a definição do zonamento proposto, com a indicação dos diferentes empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades susceptíveis de ser declarados de interesse para o turismo, que constituem o conjunto turístico, e as características gerais das suas instalações e equipamentos de uso comum e dos serviços de utilização turística de uso comum;
d) Alvará de licença ou de autorização para a realização de operações de loteamento dos prédios que integram o conjunto turístico, quando se pretender efectuar a divisão jurídica do terreno em lotes, ou alvará de licença ou de autorização para a realização de obras de urbanização;
e) Identificação de, pelo menos, um dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades que se pretende venham a ser declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.o 22/98, de 22 de Setembro;
f) Extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respectivas plantas de condicionantes, com a área objecto da pretensão devidamente assinalada:
g) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente, quando existente;
h) Planta de localização e enquadramento da propriedade onde se pretende instalar o conjunto turístico, à escala da planta de ordenamento do plano director municipal ou à escala de 1:25 000 quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação e a sua inserção na rede viária;
i) Planta da situação existente, à escala de 1:2500 ou superior, correspondente ao estado e uso do terreno, e de uma faixa envolvente com a dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com a indicação dos elementos ou valores naturais e construídos, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, bem como a delimitação do terreno objecto da pretensão;
j) Identificação completa da entidade responsável pela administração do conjunto turístico;
l) Faseamento da construção dos empreendimentos e estabelecimentos que integram os conjuntos turísticos, quando se opte por mais de uma fase;
m) Projecto do regulamento de administração do conjunto turístico.
2 — No caso da alínea b) do n.o 2 do artigo anterior, o requerimento deve ser instruído com os elementos previstos nas alíneas a) a d) e f) am) do número anterior e ainda com os seguintes elementos:
a) Alvará de licença ou de autorização para a realização de obras de edificação, emitidos, pelas câmaras municipais, relativos aos empreendimentos turísticos e aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que integram o conjunto turístico, quando já existam;
b) Declaração de interesse para o turismo dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades integrados no conjunto turístico, nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.o 22/98, de 22 de Setembro.
3 — No caso da alínea c) do n.o 2 do artigo anterior, o requerimento deve ser instruído com os elementos
previstos nas alíneas a), c) e h) am) do n.o 1, na alínea b) do número anterior e ainda com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objecto do pedido;
b) Alvarás de licença ou de autorização de utilização turística de cada empreendimento turístico e alvarás de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas de cada estabelecimento de restauração ou de bebidas que integram o conjunto turístico;
c) Fotografias das fachadas dos edifícios existentes.
Artigo 18.o
Regime especial
1 — A Direcção-Geral do Turismo, nos conjuntos turísticos cuja composição e características obedeçam ao estabelecido no número seguinte, pode autorizar as respectivas entidades proprietárias ou exploradoras que o requeiram a desafectar unidades de alojamento da exploração turística nos aldeamentos turísticos neles integrados, até ao limite máximo de 65% das unidades de alojamento desses aldeamentos turísticos.
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Excepcionalmente, a Direcção-Geral do Turismo pode autorizar as entidades proprietárias ou exploradoras de conjuntos turísticos que o requeiram a desafectarunidades de alojamento da exploração turística nos aldeamentos turísticos neles integrados, até ao limite máximo de 40% de todas as unidades de alojamento previstas no conjunto turístico, desde que, cumulativamente:
a) O conjunto turístico integre, pelo menos, dois hotéis, ou um hotel e um hotel-apartamento, de categoria igual ou superior a 4 estrelas;
b) O conjunto turístico integre dois ou mais aldeamentos turísticos de categoria igual ou superior a 4 estrelas;
c) Sejam cumpridos os requisitos previstos no n.o 2 do presente artigo;
d) A requerente seja a entidade proprietária e ou exploradora dos empreendimentos turísticos sobre os quais se pretenda incidir o pedido.
5 — Os requerimentos previstos nos n.os 1 e 4 podem ser apresentados em qualquer dos momentos previstos
no n.o 2 do artigo 2.o e incidir sobre empreendimentos já construídos, em construção ou ainda sobre empreendimentos cuja construção não tenha tido início mas que tenham sido objecto de aprovação de forma faseada.
6 — Os requerimentos previstos nos n.os 1 e 4 devem ser instruídos com os seguintes elementos:
a) Declaração da entidade proprietária e ou administradora do conjunto turístico de que todos os empreendimentos e estabelecimentos sobre que incide o pedido serão construídos de acordo com o projecto aprovado e nos prazos fixados pela entidade pública competente;
b) Identificação dos empreendimentos e estabelecimentos sobre os quais incide o pedido;
c) Identificação dos prazos de construção de cada uma das fases ou componentes que integrem o conjunto turístico, quando for caso disso.
7 — Quando no conjunto turístico existirem empreendimentos turísticos que não pretendam ter a totalidade
das suas unidades de alojamento afectas à exploração turística, o deferimento dos requerimentos previstos nos
n.os 1 e 4 depende ainda:
a) Do depósito na Direcção-Geral do Turismo dos respectivos títulos constitutivos e regulamentos de administração;
b) Da sujeição do conjunto turístico ao regime da propriedade horizontal.
8 — Nos casos previstos no número anterior e para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 92.o do Código
do Registo Predial, só se considera concluída a construção do prédio quando todos os empreendimentos
turísticos que integram o conjunto turístico estiverem concluídos e em funcionamento.
9 — Aos requerimentos previstos nos n.os 1 e 4 do presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações,
o disposto no artigo 4.o Artigo 29.o
Desqualificação
1 — A qualificação de conjunto turístico pode ser retirada pela Direcção-Geral do Turismo, oficiosamente,
a requerimento dos interessados ou a solicitação dos órgãos regionais ou locais de turismo, ou da câmara
municipal competente, quando deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, a câmara municipal deve comunicar à Direcção-Geral do
Turismo a declaração de nulidade, de caducidade ou a anulação das licenças ou autorizações referentes aos
estabelecimentos e empreendimentos que integram o conjunto turístico.»
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2002. —António Manuel de Oliveira Guterres — Luís Garcia Braga da Cruz — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 7 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Decreto Regulamentar n.o 22/2002 de 2 de Abril
Tendo em consideração as alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho, pelo Decreto-Lei
n.o 55/2002, de 11 de Março, resultantes da necessária compatibilização com o regime jurídico da urbanização
e da edificação, que se lhe aplica subsidiariamente, importa actualizar alguns conceitos e adaptar os procedimentos necessários à instrução dos pedidos de qualificação como conjunto turístico a essa realidade.
Tendo ainda em consideração que o actual artigo 18.o do Decreto Regulamentar n.o 20/99, de 13 de Setembro,
não prevê a tramitação necessária ao pedido de aplicação do regime especial nele previsto, pretende-se com o presente diploma colmatar essa lacuna. Resulta ainda do disposto naquele diploma que a qualificação como conjunto turístico pode ser atribuída mediante requerimento apresentado a partir do licenciamento do loteamento relativo à área destinada à instalação dos empreendimentos e estabelecimentos que o integram, em qualquer fase da sua instalação ou encontrando-se estes já em funcionamento.
Ora, a actual redacção do artigo 18.o do Decreto Regulamentar n.o 20/99, de 13 de Setembro, ao estabelecer que o regime especial nele previsto apenas se aplica aos conjuntos turísticos cujos empreendimentos se encontram em exploração turística, limita a sua aplicação aos casos em que todos os estabelecimentos e empreendimentos que integram o conjunto turístico estejam construídos e em funcionamento, o que, na prática,
torna impossível a aplicação deste regime. Nesse sentido, aquele artigo necessita de ser alterado por forma a tornar possível a aplicação do regime especial nele previsto aos conjuntos turísticos cujos empreendimentos
ainda estejam em construção e ainda aos empreendimentos cuja construção tenha sido aprovada de forma faseada no tempo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho, e nos termos da alínea c)
do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Alteração
Os artigos 1.o, 2.o, 3.o, 18.o e 29.o do Decreto Regulamentar n.o 20/99, de 13 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.o
Noção
São conjuntos turísticos os núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, localizados numa área
demarcada e submetidos a uma mesma administração, que integrem exclusivamente um ou vários estabelecimentos hoteleiros ou meios complementares de alojamento, estabelecimentos de restauração ou de bebidas e pelo menos um estabelecimento, iniciativa, projecto ou actividade declarados de interesse para o urismo.
Artigo 2.o
Atribuição
1 —A qualificação como conjunto turístico é atribuída pela Direcção-Geral do Turismo, mediante requerimento subscrito pelo proprietário ou por todos os proprietários dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo que, na data da sua apresentação, integrem o conjunto turístico ou, em alternativa, pela entidade administradora do mesmo.
2 — A qualificação como conjunto turístico pode ser pedida mediante requerimento apresentado em qualquer
dos seguintes momentos:
a) A partir do licenciamento ou autorização de operações de loteamento ou, quando não se pretender efectuar a divisão jurídica do terreno em lotes, do licenciamento ou autorização de obras de urbanização, relativo à área destinada à instalação dos empreendimentos e estabelecimentos que devem integrar o conjunto turístico;
b) Em qualquer fase da sua instalação;
c) Encontrando-se já em funcionamento.
Artigo 3.o
Requerimento
1 — No caso previsto na alínea a) do n.o 2 do artigo anterior, o requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos pelo conjunto turístico;
b) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objecto do pedido, a descrição dos elementos essenciais das redes de infra-estruturas, designadamente das redes existentes e da sobrecarga que a pretensão poderá implicar, a área total de construção acima da cota de soleira e respectivos usos pretendidos, o número de unidades de alojamento, as cérceas, o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e a área total de implantação;
c) Plano geral da área abrangida pelo conjunto turístico, com a definição do zonamento proposto, com a indicação dos diferentes empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades susceptíveis de ser declarados de interesse para o turismo, que constituem o conjunto turístico, e as características gerais das suas instalações e equipamentos de uso comum e dos serviços de utilização turística de uso comum;
d) Alvará de licença ou de autorização para a realização de operações de loteamento dos prédios que integram o conjunto turístico, quando se pretender efectuar a divisão jurídica do terreno em lotes, ou alvará de licença ou de autorização para a realização de obras de urbanização;
e) Identificação de, pelo menos, um dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades que se pretende venham a ser declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.o 22/98, de 22 de Setembro;
f) Extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respectivas plantas de condicionantes, com a área objecto da pretensão devidamente assinalada:
g) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente, quando existente;
h) Planta de localização e enquadramento da propriedade onde se pretende instalar o conjunto turístico, à escala da planta de ordenamento do plano director municipal ou à escala de 1:25 000 quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação e a sua inserção na rede viária;
i) Planta da situação existente, à escala de 1:2500 ou superior, correspondente ao estado e uso do terreno, e de uma faixa envolvente com a dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com a indicação dos elementos ou valores naturais e construídos, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, bem como a delimitação do terreno objecto da pretensão;
j) Identificação completa da entidade responsável pela administração do conjunto turístico;
l) Faseamento da construção dos empreendimentos e estabelecimentos que integram os conjuntos turísticos, quando se opte por mais de uma fase;
m) Projecto do regulamento de administração do conjunto turístico.
2 — No caso da alínea b) do n.o 2 do artigo anterior, o requerimento deve ser instruído com os elementos previstos nas alíneas a) a d) e f) am) do número anterior e ainda com os seguintes elementos:
a) Alvará de licença ou de autorização para a realização de obras de edificação, emitidos, pelas câmaras municipais, relativos aos empreendimentos turísticos e aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que integram o conjunto turístico, quando já existam;
b) Declaração de interesse para o turismo dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades integrados no conjunto turístico, nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.o 22/98, de 22 de Setembro.
3 — No caso da alínea c) do n.o 2 do artigo anterior, o requerimento deve ser instruído com os elementos
previstos nas alíneas a), c) e h) am) do n.o 1, na alínea b) do número anterior e ainda com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objecto do pedido;
b) Alvarás de licença ou de autorização de utilização turística de cada empreendimento turístico e alvarás de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas de cada estabelecimento de restauração ou de bebidas que integram o conjunto turístico;
c) Fotografias das fachadas dos edifícios existentes.
Artigo 18.o
Regime especial
1 — A Direcção-Geral do Turismo, nos conjuntos turísticos cuja composição e características obedeçam ao estabelecido no número seguinte, pode autorizar as respectivas entidades proprietárias ou exploradoras que o requeiram a desafectar unidades de alojamento da exploração turística nos aldeamentos turísticos neles integrados, até ao limite máximo de 65% das unidades de alojamento desses aldeamentos turísticos.
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Excepcionalmente, a Direcção-Geral do Turismo pode autorizar as entidades proprietárias ou exploradoras de conjuntos turísticos que o requeiram a desafectarunidades de alojamento da exploração turística nos aldeamentos turísticos neles integrados, até ao limite máximo de 40% de todas as unidades de alojamento previstas no conjunto turístico, desde que, cumulativamente:
a) O conjunto turístico integre, pelo menos, dois hotéis, ou um hotel e um hotel-apartamento, de categoria igual ou superior a 4 estrelas;
b) O conjunto turístico integre dois ou mais aldeamentos turísticos de categoria igual ou superior a 4 estrelas;
c) Sejam cumpridos os requisitos previstos no n.o 2 do presente artigo;
d) A requerente seja a entidade proprietária e ou exploradora dos empreendimentos turísticos sobre os quais se pretenda incidir o pedido.
5 — Os requerimentos previstos nos n.os 1 e 4 podem ser apresentados em qualquer dos momentos previstos
no n.o 2 do artigo 2.o e incidir sobre empreendimentos já construídos, em construção ou ainda sobre empreendimentos cuja construção não tenha tido início mas que tenham sido objecto de aprovação de forma faseada.
6 — Os requerimentos previstos nos n.os 1 e 4 devem ser instruídos com os seguintes elementos:
a) Declaração da entidade proprietária e ou administradora do conjunto turístico de que todos os empreendimentos e estabelecimentos sobre que incide o pedido serão construídos de acordo com o projecto aprovado e nos prazos fixados pela entidade pública competente;
b) Identificação dos empreendimentos e estabelecimentos sobre os quais incide o pedido;
c) Identificação dos prazos de construção de cada uma das fases ou componentes que integrem o conjunto turístico, quando for caso disso.
7 — Quando no conjunto turístico existirem empreendimentos turísticos que não pretendam ter a totalidade
das suas unidades de alojamento afectas à exploração turística, o deferimento dos requerimentos previstos nos
n.os 1 e 4 depende ainda:
a) Do depósito na Direcção-Geral do Turismo dos respectivos títulos constitutivos e regulamentos de administração;
b) Da sujeição do conjunto turístico ao regime da propriedade horizontal.
8 — Nos casos previstos no número anterior e para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 92.o do Código
do Registo Predial, só se considera concluída a construção do prédio quando todos os empreendimentos
turísticos que integram o conjunto turístico estiverem concluídos e em funcionamento.
9 — Aos requerimentos previstos nos n.os 1 e 4 do presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações,
o disposto no artigo 4.o Artigo 29.o
Desqualificação
1 — A qualificação de conjunto turístico pode ser retirada pela Direcção-Geral do Turismo, oficiosamente,
a requerimento dos interessados ou a solicitação dos órgãos regionais ou locais de turismo, ou da câmara
municipal competente, quando deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, a câmara municipal deve comunicar à Direcção-Geral do
Turismo a declaração de nulidade, de caducidade ou a anulação das licenças ou autorizações referentes aos
estabelecimentos e empreendimentos que integram o conjunto turístico.»
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2002. —António Manuel de Oliveira Guterres — Luís Garcia Braga da Cruz — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 7 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
sábado, 9 de maio de 2009
Decreto Regulamentar n.o 20/99
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Decreto Regulamentar n.o 20/99
de 13 de Setembro
O n.o 1 do artigo 42.o do Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho, determina que pode ser requerida à Direcção-
Geral do Turismo a qualificação como conjunto turístico quando vários empreendimentos turísticos localizados numa área demarcada forem objecto de uma exploração turística integrada em termos a definir por
regulamento.
Importa, agora, proceder à determinação do conceito de conjunto turístico, prevendo os requisitos exigidos
aos empreendimentos que o constituem e ao seu funcionamento. Importa, ainda, estabelecer a forma como deve ser instruído o pedido de atribuição da qualificação como conjunto turístico.
São, pois, aplicáveis aos conjuntos turísticos as normas legais e regulamentares respeitantes aos diversos
empreendimentos e estabelecimentos que os integram, com as especificidades previstas no presente diploma.
Pretende-se que os conjuntos turísticos tenham homogeneidade quanto à classificação dos empreendimentos
e estabelecimentos que o compõem, só podendo ser objecto de classificações diferenciadas no caso de apresentarem uma autonomia clara entre si, por forma a preservar as características próprias e o nível de serviço de cada uma delas.
Os conjuntos turísticos devem estar delimitados na sua totalidade, por meios naturais ou artificiais, para autonomizar e assegurar a privacidade do empreendimento, não podendo apresentar soluções de continuidade.
Tal significa que os conjuntos turísticos não podem ser atravessados por estradas nacionais ou municipais, a não ser que elas façam parte das infra-estruturas urbanísticas do conjunto.
Os diversos empreendimentos e estabelecimentos que compõem o conjunto turístico podem ser explorados
por entidades distintas devendo, no entanto, o conjunto ser administrado por uma única entidade, a quem cabem as funções que a lei atribui ao administrador do condomínio, de acordo com as regras estabelecidas para a propriedade horizontal, com as adaptações que resultam das características do empreendimento.
Compete à entidade administradora do conjunto turístico elaborar um regulamento de administração que
abranja a administração, conservação, fruição e funcionamento das infra-estruturas, instalações, equipamentos
e serviços de uso comum, bem como um orçamento das despesas correspondentes à prestação desses serviços.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho, e nos termos da alínea c)
do n.o 1 do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.o
Noção
São designados por conjuntos turísticos os núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, localizados numa área demarcada, submetidos a uma mesma administração, nos termos previstos no presente
diploma, que integrem um ou vários estabelecimentos hoteleiros ou meios complementares de alojamento turístico, por estabelecimentos de restauração e de bebidas e estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo.
Artigo 2.o
Atribuição
1 — A qualificação como conjunto turístico é atribuída pela Direcção-Geral do Turismo, mediante requerimento subscrito pelo proprietário ou proprietários dos imóveis, empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas e dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo que, na data da sua apresentação, integrem o conjunto turístico.
2 — A qualificação a que se refere o número anteriorpode ser pedida mediante requerimento apresentado em qualquer dos seguintes momentos:
a) A partir do licenciamento do loteamento relativo à área destinada à instalação dos empreendimentos e estabelecimentos que devem integrar o conjunto turístico;
b) Em qualquer fase da sua instalação;
c) Encontrando-se já em funcionamento.
Artigo 3.o
Requerimento
1 — No caso da alínea a) do n.o 2 do artigo anterior, o requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Plano geral da área abrangida pelo conjunto turístico, à escala de 1:500, em que estejam identificados os prédios ou lotes que integram a área;
b) Implantação dos empreendimentos e estabelecimentos que o compõem;
c) Certidão do registo predial respeitante ao prédio ou prédios abrangidos pelo conjunto turístico, devendo, nesse caso, as respectivas certidões do registo predial conter o registo dos loteamentos aprovados;
d) Alvarás de loteamento dos prédios que integram o conjunto turístico quando sujeitos a loteamento;
e) Projectos dos empreendimentos turísticos que integram o conjunto turístico, instruídos nos termos previstos do artigo 3.o da Portaria n.o 1064/97, de 21 de Outubro;
f) Projectos dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que o integram, instruídos nos termos previstos no artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 168/97, de 4 de Julho.
g) Identificação dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades que se pretende que venham a ser declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.o 22/98, de 22 de Setembro;
h) Identificação das infra-estruturas, instalações, equipamentos e serviços próprios de uso comum do conjunto turístico;
i) Identificação completa da entidade responsável pela administração do conjunto turístico;
j) Projecto do regulamento de administração do conjunto turístico.
2 — No caso da alínea b) do n.o 2 do artigo anterior, o requerimento deve ser instruído com:
a) Plano geral da área abrangida pelo conjunto turístico, à escala de 1:500, identificando os prédios ou lotes que integram a área, com a implantação dos empreendimentos e estabelecimentos que o compõem;
b) Certidão do registo predial do prédio ou prédios abrangidos pelo conjunto turístico de que conste o registo dos loteamentos aprovados;
c) Alvará de loteamento do prédio ou dos prédios que integram o conjunto turístico;
d) Os projectos aprovados dos empreendimentos e estabelecimentos em construção, acompanhados das competentes licenças camarárias;
e) Projectos relativos aos estabelecimentos, iniciativas ou actividades elaborados nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.o 22/98, de 21 de Setembro;
f) Identificação das infra-estruturas, instalações, equipamentos e serviços próprios de uso comum do conjunto turístico;
g) Identificação completa da entidade responsável pela administração do conjunto turístico;
h) Projecto do regulamento de administração do conjunto turístico.
3 — No caso da alínea c) do n.o 2 do artigo anterior, o requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Plano geral da área abrangida pelo conjunto turístico, à escala de 1:500;
b) Identificação do prédio ou dos prédios ou lotes em que se encontram implantados os empreendimentos e estabelecimentos que o compõem;
c) Certidão do registo predial do prédio ou dos prédios abrangidos pelo conjunto turístico de que conste o registo dos loteamentos aprovados;
d) Alvará de loteamento do prédio ou dos prédios que integram o conjunto turístico que sejam sujeitos a loteamento;
e) Licença de utilização turística de cada empreendimento turístico;
f) Licença de utilização para serviços de restauração e de bebidas de cada estabelecimento;
g) Declaração de interesse para o turismo de, pelo menos, um dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades integradas no conjunto turístico nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.o 22/98, de 21 de Setembro;
h) Identificação das infra-estruturas, instalações, equipamentos e serviços próprios de uso comum do conjunto turístico;
i) Fotografias das fachadas dos edifícios existentes;
j) Identificação completa da entidade responsável pela administração do conjunto turístico;
l) Projecto do regulamento de administração do conjunto turístico.
4 — Quando se revele indispensável para a boa instrução do processo, a Direcção-Geral do Turismo pode, dentro do prazo de 15 dias a contar da data da recepção do requerimento, solicitar ao interessado a apresentação de elementos complementares, suspendendo-se o prazo previsto no n.o 1 do artigo seguinte.
Artigo 4.o
Decisão
1 — O director-geral do Turismo dispõe de 45 dias a contar da data da recepção do requerimento instruído nos termos do disposto no artigo anterior, para decidir sobre o pedido.
2 — Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, considera-se deferido o pedido, nos termos e
para os efeitos legais.
3 — A Direcção-Geral do Turismo deve, no prazo de 15 dias a contar da data da atribuição da qualificação a que se refere o n.o 1, dar disso conhecimento à câmara municipal competente para o necessário averbamento,
no alvará de licença de utilização turística ou nos de utilização para serviços de restauração ou de bebidas, dos estabelecimentos que o integram.
Artigo 5.o
Audição prévia
1 — Quando a Direcção-Geral do Turismo estiver na posse de elementos que possam conduzir ao indeferimento do pedido, deve notificar disso o interessado nos termos do previsto nos números seguintes.
2 — No caso previsto no número anterior, o interessado pode apresentar por escrito resposta fundamentada,
no prazo de oito dias a contar da notificação da decisão referida no número anterior, indicando, também, se assim o pretender, uma associação patronal para o representar na comissão a que se refere o número seguinte.
3 — Logo que recebida a resposta do interessado, o director-geral do Turismo, se o considerar necessário, nomeia uma comissão, composta por:
a) Um perito por ele nomeado, que presidirá;
b) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
c) Um representante da Confederação do Turismo Português ou da FERECA — Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares, consoante se trate, respectivamente, de empreendimentos turísticos e de estabelecimentos, iniciativas, projectos e actividades declaradas de interesse para o turismo, ou de estabelecimentos de restauração e de bebidas, salvo se o requerente na sua resposta indicar outra associação
patronal que o represente;
d) Um representante do órgão regional ou local de turismo competente em razão do território;
e) Um representante da câmara municipal competente em razão do território;
f) O requerente, embora sem direito a voto.
4 — Podem ainda integrar a comissão representantes de outros serviços ou organismos cuja intervenção seja
considerada necessária pelo director-geral do Turismo.
5 — Compete ao presidente da comissão convocar os restantes membros com uma antecedência mínima de
cinco dias, devendo para tal solicitar previamente às diversas entidades a indicação dos seus representantes.
6 — A ausência dos representantes das entidades referidas nas alíneas c) a e) do n.o 3, desde que regularmente
convocados, não é impeditiva nem constitui justificação do não funcionamento da comissão nem da emissão do seu parecer.
7 — A comissão pronuncia-se sobre a resposta do interessado no prazo de 15 dias a contar da data do despacho que determinar a sua intervenção.
8 — O parecer da comissão não tem natureza vinculativa.
Artigo 6.o
Classificações diferenciadas
Os empreendimentos e estabelecimentos que integram o conjunto turístico podem ser objecto de classificações diferenciadas desde que apresentem uma autonomia clara entre si, por forma a preservar as características próprias e o nível de serviço de cada uma delas.
Artigo 7.o
Regime jurídico
1 — Sem prejuízo do disposto no presente diploma, são aplicáveis aos conjuntos turísticos as normas legais e regulamentares respeitantes aos diversos empreendimentos e estabelecimentos que os integram.
2 — A declaração de interesse para o turismo dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades integradas no conjunto turístico é efectuada nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.o 22/98, de 21 de
Setembro.
CAPÍTULO II
Dos requisitos dos conjuntos turísticos
Artigo 8.o
Delimitação
1 — Os conjuntos turísticos devem estar delimitados na sua totalidade, por meios naturais ou artificiais, por
forma a autonomizar e assegurar a privacidade do empreendimento, não podendo apresentar soluções de continuidade.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, considera-se que existem soluções de continuidade quando,
por qualquer meio natural ou artificial, se pretender unir parcelas de terrenos separadas entre si por estradas
nacionais ou municipais, quando estas não fizerem parte das infra-estruturas urbanísticas do conjunto.
Artigo 9.o
Infra-estruturas urbanísticas
Os conjuntos turísticos devem estar dotados de todas as necessárias infra-estruturas urbanísticas, nomeadamente as referidas na alínea b) do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 448/91, de 29 de Novembro.
Artigo 10.o
Condições gerais de instalação
1 — A instalação das infra-estruturas e de todo o equipamento necessário ao funcionamento do conjunto turístico e dos empreendimentos e estabelecimentos que o compõem deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de, qualquer modo, afectar o ambiente, a comodidade e a qualidade dos mesmos.
2 — Os conjuntos turísticos devem possuir uma rede interna de esgotos e respectiva ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede
pública ou, se esta não existir, de um sistema de recolha e tratamento apropriado ao volume e natureza dessas
águas, de acordo com a legislação em vigor, quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais.
3 — Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, os conjuntos turísticos devem estar
dotados de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada e com o caudal necessário ao normal funcionamento dos empreendimentos e estabelecimentos que o integram e das respectivas instalações e equipamentos de uso comum.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária, e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.
5 — Os conjuntos turísticos devem dispor de uma rede interna, aérea ou subterrânea, de distribuição de energia eléctrica que assegure o fornecimento de electricidade aos utentes e a iluminação geral do conjunto, bem como um sistema de iluminação de segurança concebido de modo a entrar em funcionamento logo que
o sistema de iluminação normal falhe, quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais, ou
por concessionários públicos a quem tenha sido entregue a sua exploração.
6 — Os conjuntos turísticos devem dispor de vias de circulação interna que permitam o trânsito de automóveis, com uma largura mínima de 3 m ou 5 m, conforme sejam de sentido único ou duplo.
Artigo 11.o
Requisitos mínimos dos conjuntos turísticos
Os conjuntos turísticos devem possuir, no mínimo, as seguintes infra-estruturas, instalações e equipamentos de uso comum:
a) Arruamentos, passagens, acessos e logradouros para uso comum dos utentes;
b) Postos de transformação de energia eléctrica do conjunto turístico;
c) Reservatórios de água potável;
d) Reservatórios de combustíveis líquidos e gasosos, caso o empreendimento não esteja ligado à rede pública;
e) Redes internas de telefones, fornecimento de água, gás e electricidade e respectiva ligação às redes gerais quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais;
f) Redes internas de esgotos e respectiva ligação às redes gerais, bem como estações de tratamento de esgotos e de bombagem, quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais;
g) Parques de estacionamento de utilização comum;
h) Instalação de armazenagem de lixos, excepto quando existir serviço de recolha diária do lixo;
i) Meios de segurança e detecção contra riscos de incêndios;
j) Jardins e outras zonas verdes comuns;
l) Portaria ou portarias;
m) Piscina;
n) Parque infantil;
o) Campo de jogos polivalente.
Artigo 12.o
Portaria
1 — Em cada uma das entradas do conjunto turístico deve existir uma portaria, destinada a acolher os utentes do empreendimento, sem prejuízo do que, sobre esta matéria, é exigido aos vários empreendimentos que os compõem.
2 — Na portaria dos conjuntos turísticos devem ser colocadas em lugar bem visível e redigidas em português
e inglês, as seguintes informações:
a) Localização dos diversos empreendimentos e estabelecimentos, com indicação do tipo e classificação dos mesmos e das instalações e equipamentos de uso comum que integram o conjunto turístico;
b) Os serviços de utilização turística de uso comum postos à disposição dos utentes.
3 — A portaria prevista no n.o 1 deve estar ligada a todas as recepções/portarias dos diversos empreendimentos e estabelecimentos que integram o conjunto turístico, quando exigíveis, de forma a prestar todas as informações suplementares solicitadas pelos utentes.
Artigo 13.o
Instalações sanitárias
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, na portaria, no campo de jogos e no parque infantil devem existir instalações sanitárias separadas por sexo destinadas a ser utilizadas pelos utentes do conjunto turístico.
2 — Os conjuntos turísticos, sem prejuízo do disposto na lei geral, devem, sempre que possível, possuir instalações sanitárias dotadas de equipamentos para os utentes com deficiências motoras.
Artigo 14.o
Serviços de utilização turística de uso comum
Os serviços de utilização turística de uso comum são os seguintes:
a) Serviço de conservação e manutenção das infra--estruturas, instalações e equipamentos de uso comum;
b) Serviço de recolha de lixos;
c) Serviço de segurança e vigilância;
d) Serviços de portaria.
Artigo 15.o
Pessoal de serviço
Todo o pessoal que integra os serviços de utilização de uso comum deve possuir habilitações adequadas ao tipo de serviço que presta, usar o uniforme correspondente e estar devidamente identificado.
Artigo 16.o
Dispensa de requisitos
A Direcção-Geral do Turismo pode dispensar alguns dos requisitos exigidos para as instalações, equipamentos e serviços de uso comum, bem como para os empreendimentos ou estabelecimentos que integram o conjunto turístico quando:
a) A sua observância se revelar materialmente impossível;
b) A sua observância comprometer a rendibilidade do conjunto turístico;
c) A sua observância for susceptível de alterar as características arquitectónicas e estruturais dos edifícios que o compõem;
d) As características do conjunto turístico o justifiquem.
CAPÍTULO III
Da exploração dos conjuntos turísticos
Artigo 17.o
Exploração
1 — Os diversos empreendimentos e estabelecimentos que compõem o conjunto turístico podem ser explorados por entidades distintas.
2 — As entidades referidas no número anterior podem, ainda, contratar com outras entidades os serviços que entendam necessários.
Artigo 18.o
Regime especial
1 — Nos conjuntos turísticos cuja composição e características obedeçam ao estabelecido no número seguinte, os aldeamentos turísticos apenas têm de ter afectos à exploração turística 35% das suas unidades de alojamento.
2 — Os conjuntos turísticos a que se refere o número anterior devem satisfazer, para além dos requisitos exigidos no capítulo anterior do presente diploma, ainda os seguintes:
a) Estar implantado numa área superior a 75 ha;
b) Integrar um aldeamento turístico de 4 ou 5 estrelas;
c) Integrar pelo menos um hotel de 4 ou 5 estrelas, com piscina própria;
d) Integrar um estabelecimento de restauração e de bebidas classificado ou, em alternativa, um estabelecimento de restauração e de bebidas declarado de interesse para o turismo;
e) Possuir, na sua totalidade, mais de 200 unidades de alojamento afectas à exploração turística;
f) Ter um campo de golfe de 18 buracos;
g) Empregar, no mínimo, 100 trabalhadores;
h) Ter dois campos de ténis;
i) Destinar-se à utilização por turistas, não se restringindo ao uso por parte dos residentes no conjunto, ou associados;
j) Constituir um relevante apoio ao turismo ou um motivo especial de atracção turística da região onde se situam;
l) Não estarem próximos de estruturas urbanas ou ambientais degradadas, com excepção dos estabelecimentos
já existentes ou a construir quando se enquadrarem num processo de requalificação urbana ou ambiental;
m) Possuir infra-estruturas de rega do campo de golfe e das zonas verdes comuns completamente independentes das infra-estruturas de abastecimento de água para consumo;
n) Não utilizar água de consumo para rega.
3 — Os conjuntos turísticos que se localizem em zonas de potencial desenvolvimento turístico (ZPDT), nos termos previstos na alínea a) do n.o 1.2 do Despacho Normativo n.o 29/98, de 23 de Abril, devem preencher os
requisitos previstos no número anterior, sendo relativamente os constantes das alíneas a), e) e g) do mesmo número reduzidos, respectivamente, para 70 ha, 150 unidades de alojamento afectas à exploração turística e
75 trabalhadores.
4 — Quando num conjunto turístico uma mesma entidade ou grupo empresarial explorar, no mínimo, dois
aldeamentos turísticos de 4 ou mais estrelas e, simultaneamente, um hotel e um hotel-apartamento da mesma categoria daqueles, e estiverem cumpridos os requisitos previstos no n.o 2, podem ser retiradas da exploração turística nesses aldeamentos unidades de alojamento, desde que, pelo menos 60% das unidades de alojamento existentes no conjunto turístico se mantenham afectas à exploração turística.
CAPÍTULO IV
Da administração dos conjuntos turísticos
Artigo 19.o
Âmbito
As disposições do presente capítulo são aplicáveis à administração das infra-estruturas, instalações, equipamentos e serviços de uso comum existentes no conjunto turístico.
Artigo 20.o
Entidade administradora do conjunto turístico
1 — O conjunto turístico deve ser administrado por uma única entidade a quem cabem as funções que a lei atribui ao administrador do condomínio de acordo com as regras estabelecidas para a propriedade horizontal,
com as adaptações resultantes das características do empreendimento.
2 — Aplica-se à administração dos conjuntos turísticos, com as necessárias adaptações, o regime legal aplicável à propriedade horizontal, com as especificidades previstas no presente capítulo.
Artigo 21.o
Acesso e utilização
A entidade administradora do conjunto turístico não pode estabelecer quaisquer limitações ou condicionamentos ao acesso e à utilização, pelos utentes, das infra--estruturas, instalações, equipamentos e serviços de uso comum, salvo as que resultem da própria natureza do seu funcionamento.
Artigo 22.o
Regulamento de administração
1 — A entidade administradora do conjunto turístico deve elaborar um regulamento de administração, prevendo regras para a administração, conservação, fruição e funcionamento das infra-estruturas, instalações, equipamentos e serviços de uso comum.
2 — No regulamento a que se refere o número anterior deve ficar discriminada:
a) A identificação das infra-estruturas urbanísticas e a referência ao respectivo contrato de urbanização, se existir;
b) A identificação das instalações e equipamentos de uso comum;
c) A identificação dos serviços de uso comum;
d) A identificação dos empreendimentos turísticos que o integram;
e) A identificação dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que o integram;
f) A identificação dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo que o integrem;
g) A identificação dos imóveis destinados a habitação que integrem os empreendimentos turísticos existentes no conjunto turístico, mas que não estejam afectos à exploração turística;
h) A identificação dos imóveis destinados a comércio ou outras actividades existentes no conjunto turístico.
3 — No regulamento deve ser, também, indicado o valor da percentagem ou permilagem atribuída dentro do conjunto turístico aos elementos constantes das alíneas
d) a h) do número anterior.
4 — O regulamento de administração do conjunto turístico é aprovado:
a) Pelo seu proprietário ou pelos proprietários dos diversos lotes que o integram quando existir loteamento;
b) Por todos os proprietários dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas, dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades declaradas de interesse para o turismo e, bem assim, dos demais imóveis abrangidos pelo conjunto turístico, quando não tiver existido loteamento.
Artigo 23.o
Comparticipação nas despesas comuns
Os proprietários de qualquer dos componentes do conjunto turístico a que se referem as alíneas d) a h) do n.o 2 do artigo anterior são obrigados a participar nas despesas referentes à administração, conservação, fruição e funcionamento respeitantes às infra-estruturas, instalações, equipamentos e serviços de uso comum, de acordo com a percentagem ou permilagem atribuída a cada um deles no regulamento de administração do conjunto
turístico.
Artigo 24.o
Orçamento
1 — Para efeitos do estabelecido no artigo anterior a entidade administradora do conjunto turístico apresenta
anualmente à assembleia de proprietários um orçamento das despesas respeitantes à administração, conservação, fruição e funcionamento de todas as infra--estruturas, instalações, equipamentos e serviços de uso comum.
2 — O orçamento é elaborado por forma que apareçam devidamente discriminadas:
a) As despesas com a administração do conjunto turístico, que não podem ser superiores a 20% do total das restantes despesas orçamentadas;
b) As despesas respeitantes às infra-estruturas urbanísticas;
c) As despesas respeitantes a cada uma das instalações ou equipamentos de uso comum;
d) As despesas respeitantes a cada um dos serviços de utilização de uso comum;
e) O valor dos gastos gerais;
f) O valor imputado a cada um dos elementos referidos no artigo anterior de acordo com a respectiva percentagem ou permilagem.
3 — O orçamento é apresentado até ao dia 30 de Outubro do ano anterior àquele a que respeita, devendo a convocatória da reunião da assembleia de proprietários ser acompanhada de um exemplar do mesmo.
Artigo 25.o
Das contas da administração do conjunto turístico
1 — As contas anuais da administração do conjunto turístico são apresentadas à assembleia de proprietários
nos primeiros três meses do ano seguinte àquele a que respeitam, acompanhadas de parecer elaborado pelo
revisor oficial de contas designado para o efeito pela assembleia, sob proposta da entidade administradora.
2 — A convocatória da reunião da assembleia de proprietários destinada a apreciar as contas é acompanhada
de um exemplar das contas e do parecer elaborado pelo revisor oficial de contas.
CAPÍTULO V
Das contra-ordenações
Artigo 26.o
Contra-ordenações
1 — Constituem contra-ordenações:
a) A violação do disposto no artigo 8.o, nos n.os 2 a 6 do artigo 10.o, no artigo 12.o, no n.o 1 do artigo 13.o, no artigo 15.o, no artigo 21.o e nos artigos 24.o e 25.o;
b) A retirada da exploração de qualquer unidade de alojamento dos aldeamentos turísticos para além da percentagem prevista no n.o 1, ou no n.o 4 do artigo 18.o, consoante os casos.
2 — As contra-ordenações previstas na alínea a) do número anterior são puníveis com coima de 10 000$ a 750 000$, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25 000$ a 6 000 000$, no caso de se tratar de pessoa
colectiva.
3 — A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.o 1é punível com coima de 100 000$ a 750 000$, no caso
de se tratar de pessoa singular, e de 500 000$ a 6 000 000$, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
4 — A fixação em concreto da coima aplicável faz-se tendo em conta a gravidade do comportamento e a classificação dos empreendimentos e estabelecimentos que compõem o conjunto turístico.
5 — A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 27.o
Competência sancionatória
1 — Compete à Direcção-Geral do Turismo instruir os processos de contra-ordenações previstos no presente
diploma.
2 — Compete ao director-geral do Turismo a aplicação das coimas previstas neste diploma.
Artigo 28.o
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela Direcção-Geral do Turismo por infracção ao disposto no presente
diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e 40% para a Direcção-Geral do Turismo.
Artigo 29.o
Desqualificação
A Direcção-Geral do Turismo pode, sempre que se verificar alteração dos pressupostos que determinaram a qualificação de um empreendimento como conjunto turístico, retirar essa qualificação, quer oficiosamente,
quer a solicitação dos órgãos regionais e locais de Turismo, quer a requerimento dos interessados.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.o
Conjuntos turísticos existentes
Os empreendimentos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma cujos projectos tenham sido
aprovados como conjuntos turísticos, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.o 328/86, de 30 de Setembro, e no Decreto Regulamentar n.o 8/89, de 21 de Março, ou em legislação anterior, devem requerer a sua qualificação como conjunto turístico nos termos do presente diploma, no prazo de dois anos, a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 31.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15
de Julho de 1999. — António Manuel de Oliveira Guterres — João Cardona Gomes Cravinho — Joaquim
Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 2 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
Decreto Regulamentar n.o 20/99
de 13 de Setembro
O n.o 1 do artigo 42.o do Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho, determina que pode ser requerida à Direcção-
Geral do Turismo a qualificação como conjunto turístico quando vários empreendimentos turísticos localizados numa área demarcada forem objecto de uma exploração turística integrada em termos a definir por
regulamento.
Importa, agora, proceder à determinação do conceito de conjunto turístico, prevendo os requisitos exigidos
aos empreendimentos que o constituem e ao seu funcionamento. Importa, ainda, estabelecer a forma como deve ser instruído o pedido de atribuição da qualificação como conjunto turístico.
São, pois, aplicáveis aos conjuntos turísticos as normas legais e regulamentares respeitantes aos diversos
empreendimentos e estabelecimentos que os integram, com as especificidades previstas no presente diploma.
Pretende-se que os conjuntos turísticos tenham homogeneidade quanto à classificação dos empreendimentos
e estabelecimentos que o compõem, só podendo ser objecto de classificações diferenciadas no caso de apresentarem uma autonomia clara entre si, por forma a preservar as características próprias e o nível de serviço de cada uma delas.
Os conjuntos turísticos devem estar delimitados na sua totalidade, por meios naturais ou artificiais, para autonomizar e assegurar a privacidade do empreendimento, não podendo apresentar soluções de continuidade.
Tal significa que os conjuntos turísticos não podem ser atravessados por estradas nacionais ou municipais, a não ser que elas façam parte das infra-estruturas urbanísticas do conjunto.
Os diversos empreendimentos e estabelecimentos que compõem o conjunto turístico podem ser explorados
por entidades distintas devendo, no entanto, o conjunto ser administrado por uma única entidade, a quem cabem as funções que a lei atribui ao administrador do condomínio, de acordo com as regras estabelecidas para a propriedade horizontal, com as adaptações que resultam das características do empreendimento.
Compete à entidade administradora do conjunto turístico elaborar um regulamento de administração que
abranja a administração, conservação, fruição e funcionamento das infra-estruturas, instalações, equipamentos
e serviços de uso comum, bem como um orçamento das despesas correspondentes à prestação desses serviços.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho, e nos termos da alínea c)
do n.o 1 do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.o
Noção
São designados por conjuntos turísticos os núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, localizados numa área demarcada, submetidos a uma mesma administração, nos termos previstos no presente
diploma, que integrem um ou vários estabelecimentos hoteleiros ou meios complementares de alojamento turístico, por estabelecimentos de restauração e de bebidas e estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo.
Artigo 2.o
Atribuição
1 — A qualificação como conjunto turístico é atribuída pela Direcção-Geral do Turismo, mediante requerimento subscrito pelo proprietário ou proprietários dos imóveis, empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas e dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo que, na data da sua apresentação, integrem o conjunto turístico.
2 — A qualificação a que se refere o número anteriorpode ser pedida mediante requerimento apresentado em qualquer dos seguintes momentos:
a) A partir do licenciamento do loteamento relativo à área destinada à instalação dos empreendimentos e estabelecimentos que devem integrar o conjunto turístico;
b) Em qualquer fase da sua instalação;
c) Encontrando-se já em funcionamento.
Artigo 3.o
Requerimento
1 — No caso da alínea a) do n.o 2 do artigo anterior, o requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Plano geral da área abrangida pelo conjunto turístico, à escala de 1:500, em que estejam identificados os prédios ou lotes que integram a área;
b) Implantação dos empreendimentos e estabelecimentos que o compõem;
c) Certidão do registo predial respeitante ao prédio ou prédios abrangidos pelo conjunto turístico, devendo, nesse caso, as respectivas certidões do registo predial conter o registo dos loteamentos aprovados;
d) Alvarás de loteamento dos prédios que integram o conjunto turístico quando sujeitos a loteamento;
e) Projectos dos empreendimentos turísticos que integram o conjunto turístico, instruídos nos termos previstos do artigo 3.o da Portaria n.o 1064/97, de 21 de Outubro;
f) Projectos dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que o integram, instruídos nos termos previstos no artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 168/97, de 4 de Julho.
g) Identificação dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades que se pretende que venham a ser declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.o 22/98, de 22 de Setembro;
h) Identificação das infra-estruturas, instalações, equipamentos e serviços próprios de uso comum do conjunto turístico;
i) Identificação completa da entidade responsável pela administração do conjunto turístico;
j) Projecto do regulamento de administração do conjunto turístico.
2 — No caso da alínea b) do n.o 2 do artigo anterior, o requerimento deve ser instruído com:
a) Plano geral da área abrangida pelo conjunto turístico, à escala de 1:500, identificando os prédios ou lotes que integram a área, com a implantação dos empreendimentos e estabelecimentos que o compõem;
b) Certidão do registo predial do prédio ou prédios abrangidos pelo conjunto turístico de que conste o registo dos loteamentos aprovados;
c) Alvará de loteamento do prédio ou dos prédios que integram o conjunto turístico;
d) Os projectos aprovados dos empreendimentos e estabelecimentos em construção, acompanhados das competentes licenças camarárias;
e) Projectos relativos aos estabelecimentos, iniciativas ou actividades elaborados nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.o 22/98, de 21 de Setembro;
f) Identificação das infra-estruturas, instalações, equipamentos e serviços próprios de uso comum do conjunto turístico;
g) Identificação completa da entidade responsável pela administração do conjunto turístico;
h) Projecto do regulamento de administração do conjunto turístico.
3 — No caso da alínea c) do n.o 2 do artigo anterior, o requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Plano geral da área abrangida pelo conjunto turístico, à escala de 1:500;
b) Identificação do prédio ou dos prédios ou lotes em que se encontram implantados os empreendimentos e estabelecimentos que o compõem;
c) Certidão do registo predial do prédio ou dos prédios abrangidos pelo conjunto turístico de que conste o registo dos loteamentos aprovados;
d) Alvará de loteamento do prédio ou dos prédios que integram o conjunto turístico que sejam sujeitos a loteamento;
e) Licença de utilização turística de cada empreendimento turístico;
f) Licença de utilização para serviços de restauração e de bebidas de cada estabelecimento;
g) Declaração de interesse para o turismo de, pelo menos, um dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades integradas no conjunto turístico nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.o 22/98, de 21 de Setembro;
h) Identificação das infra-estruturas, instalações, equipamentos e serviços próprios de uso comum do conjunto turístico;
i) Fotografias das fachadas dos edifícios existentes;
j) Identificação completa da entidade responsável pela administração do conjunto turístico;
l) Projecto do regulamento de administração do conjunto turístico.
4 — Quando se revele indispensável para a boa instrução do processo, a Direcção-Geral do Turismo pode, dentro do prazo de 15 dias a contar da data da recepção do requerimento, solicitar ao interessado a apresentação de elementos complementares, suspendendo-se o prazo previsto no n.o 1 do artigo seguinte.
Artigo 4.o
Decisão
1 — O director-geral do Turismo dispõe de 45 dias a contar da data da recepção do requerimento instruído nos termos do disposto no artigo anterior, para decidir sobre o pedido.
2 — Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, considera-se deferido o pedido, nos termos e
para os efeitos legais.
3 — A Direcção-Geral do Turismo deve, no prazo de 15 dias a contar da data da atribuição da qualificação a que se refere o n.o 1, dar disso conhecimento à câmara municipal competente para o necessário averbamento,
no alvará de licença de utilização turística ou nos de utilização para serviços de restauração ou de bebidas, dos estabelecimentos que o integram.
Artigo 5.o
Audição prévia
1 — Quando a Direcção-Geral do Turismo estiver na posse de elementos que possam conduzir ao indeferimento do pedido, deve notificar disso o interessado nos termos do previsto nos números seguintes.
2 — No caso previsto no número anterior, o interessado pode apresentar por escrito resposta fundamentada,
no prazo de oito dias a contar da notificação da decisão referida no número anterior, indicando, também, se assim o pretender, uma associação patronal para o representar na comissão a que se refere o número seguinte.
3 — Logo que recebida a resposta do interessado, o director-geral do Turismo, se o considerar necessário, nomeia uma comissão, composta por:
a) Um perito por ele nomeado, que presidirá;
b) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
c) Um representante da Confederação do Turismo Português ou da FERECA — Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares, consoante se trate, respectivamente, de empreendimentos turísticos e de estabelecimentos, iniciativas, projectos e actividades declaradas de interesse para o turismo, ou de estabelecimentos de restauração e de bebidas, salvo se o requerente na sua resposta indicar outra associação
patronal que o represente;
d) Um representante do órgão regional ou local de turismo competente em razão do território;
e) Um representante da câmara municipal competente em razão do território;
f) O requerente, embora sem direito a voto.
4 — Podem ainda integrar a comissão representantes de outros serviços ou organismos cuja intervenção seja
considerada necessária pelo director-geral do Turismo.
5 — Compete ao presidente da comissão convocar os restantes membros com uma antecedência mínima de
cinco dias, devendo para tal solicitar previamente às diversas entidades a indicação dos seus representantes.
6 — A ausência dos representantes das entidades referidas nas alíneas c) a e) do n.o 3, desde que regularmente
convocados, não é impeditiva nem constitui justificação do não funcionamento da comissão nem da emissão do seu parecer.
7 — A comissão pronuncia-se sobre a resposta do interessado no prazo de 15 dias a contar da data do despacho que determinar a sua intervenção.
8 — O parecer da comissão não tem natureza vinculativa.
Artigo 6.o
Classificações diferenciadas
Os empreendimentos e estabelecimentos que integram o conjunto turístico podem ser objecto de classificações diferenciadas desde que apresentem uma autonomia clara entre si, por forma a preservar as características próprias e o nível de serviço de cada uma delas.
Artigo 7.o
Regime jurídico
1 — Sem prejuízo do disposto no presente diploma, são aplicáveis aos conjuntos turísticos as normas legais e regulamentares respeitantes aos diversos empreendimentos e estabelecimentos que os integram.
2 — A declaração de interesse para o turismo dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades integradas no conjunto turístico é efectuada nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.o 22/98, de 21 de
Setembro.
CAPÍTULO II
Dos requisitos dos conjuntos turísticos
Artigo 8.o
Delimitação
1 — Os conjuntos turísticos devem estar delimitados na sua totalidade, por meios naturais ou artificiais, por
forma a autonomizar e assegurar a privacidade do empreendimento, não podendo apresentar soluções de continuidade.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, considera-se que existem soluções de continuidade quando,
por qualquer meio natural ou artificial, se pretender unir parcelas de terrenos separadas entre si por estradas
nacionais ou municipais, quando estas não fizerem parte das infra-estruturas urbanísticas do conjunto.
Artigo 9.o
Infra-estruturas urbanísticas
Os conjuntos turísticos devem estar dotados de todas as necessárias infra-estruturas urbanísticas, nomeadamente as referidas na alínea b) do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 448/91, de 29 de Novembro.
Artigo 10.o
Condições gerais de instalação
1 — A instalação das infra-estruturas e de todo o equipamento necessário ao funcionamento do conjunto turístico e dos empreendimentos e estabelecimentos que o compõem deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de, qualquer modo, afectar o ambiente, a comodidade e a qualidade dos mesmos.
2 — Os conjuntos turísticos devem possuir uma rede interna de esgotos e respectiva ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede
pública ou, se esta não existir, de um sistema de recolha e tratamento apropriado ao volume e natureza dessas
águas, de acordo com a legislação em vigor, quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais.
3 — Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, os conjuntos turísticos devem estar
dotados de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada e com o caudal necessário ao normal funcionamento dos empreendimentos e estabelecimentos que o integram e das respectivas instalações e equipamentos de uso comum.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária, e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.
5 — Os conjuntos turísticos devem dispor de uma rede interna, aérea ou subterrânea, de distribuição de energia eléctrica que assegure o fornecimento de electricidade aos utentes e a iluminação geral do conjunto, bem como um sistema de iluminação de segurança concebido de modo a entrar em funcionamento logo que
o sistema de iluminação normal falhe, quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais, ou
por concessionários públicos a quem tenha sido entregue a sua exploração.
6 — Os conjuntos turísticos devem dispor de vias de circulação interna que permitam o trânsito de automóveis, com uma largura mínima de 3 m ou 5 m, conforme sejam de sentido único ou duplo.
Artigo 11.o
Requisitos mínimos dos conjuntos turísticos
Os conjuntos turísticos devem possuir, no mínimo, as seguintes infra-estruturas, instalações e equipamentos de uso comum:
a) Arruamentos, passagens, acessos e logradouros para uso comum dos utentes;
b) Postos de transformação de energia eléctrica do conjunto turístico;
c) Reservatórios de água potável;
d) Reservatórios de combustíveis líquidos e gasosos, caso o empreendimento não esteja ligado à rede pública;
e) Redes internas de telefones, fornecimento de água, gás e electricidade e respectiva ligação às redes gerais quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais;
f) Redes internas de esgotos e respectiva ligação às redes gerais, bem como estações de tratamento de esgotos e de bombagem, quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais;
g) Parques de estacionamento de utilização comum;
h) Instalação de armazenagem de lixos, excepto quando existir serviço de recolha diária do lixo;
i) Meios de segurança e detecção contra riscos de incêndios;
j) Jardins e outras zonas verdes comuns;
l) Portaria ou portarias;
m) Piscina;
n) Parque infantil;
o) Campo de jogos polivalente.
Artigo 12.o
Portaria
1 — Em cada uma das entradas do conjunto turístico deve existir uma portaria, destinada a acolher os utentes do empreendimento, sem prejuízo do que, sobre esta matéria, é exigido aos vários empreendimentos que os compõem.
2 — Na portaria dos conjuntos turísticos devem ser colocadas em lugar bem visível e redigidas em português
e inglês, as seguintes informações:
a) Localização dos diversos empreendimentos e estabelecimentos, com indicação do tipo e classificação dos mesmos e das instalações e equipamentos de uso comum que integram o conjunto turístico;
b) Os serviços de utilização turística de uso comum postos à disposição dos utentes.
3 — A portaria prevista no n.o 1 deve estar ligada a todas as recepções/portarias dos diversos empreendimentos e estabelecimentos que integram o conjunto turístico, quando exigíveis, de forma a prestar todas as informações suplementares solicitadas pelos utentes.
Artigo 13.o
Instalações sanitárias
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, na portaria, no campo de jogos e no parque infantil devem existir instalações sanitárias separadas por sexo destinadas a ser utilizadas pelos utentes do conjunto turístico.
2 — Os conjuntos turísticos, sem prejuízo do disposto na lei geral, devem, sempre que possível, possuir instalações sanitárias dotadas de equipamentos para os utentes com deficiências motoras.
Artigo 14.o
Serviços de utilização turística de uso comum
Os serviços de utilização turística de uso comum são os seguintes:
a) Serviço de conservação e manutenção das infra--estruturas, instalações e equipamentos de uso comum;
b) Serviço de recolha de lixos;
c) Serviço de segurança e vigilância;
d) Serviços de portaria.
Artigo 15.o
Pessoal de serviço
Todo o pessoal que integra os serviços de utilização de uso comum deve possuir habilitações adequadas ao tipo de serviço que presta, usar o uniforme correspondente e estar devidamente identificado.
Artigo 16.o
Dispensa de requisitos
A Direcção-Geral do Turismo pode dispensar alguns dos requisitos exigidos para as instalações, equipamentos e serviços de uso comum, bem como para os empreendimentos ou estabelecimentos que integram o conjunto turístico quando:
a) A sua observância se revelar materialmente impossível;
b) A sua observância comprometer a rendibilidade do conjunto turístico;
c) A sua observância for susceptível de alterar as características arquitectónicas e estruturais dos edifícios que o compõem;
d) As características do conjunto turístico o justifiquem.
CAPÍTULO III
Da exploração dos conjuntos turísticos
Artigo 17.o
Exploração
1 — Os diversos empreendimentos e estabelecimentos que compõem o conjunto turístico podem ser explorados por entidades distintas.
2 — As entidades referidas no número anterior podem, ainda, contratar com outras entidades os serviços que entendam necessários.
Artigo 18.o
Regime especial
1 — Nos conjuntos turísticos cuja composição e características obedeçam ao estabelecido no número seguinte, os aldeamentos turísticos apenas têm de ter afectos à exploração turística 35% das suas unidades de alojamento.
2 — Os conjuntos turísticos a que se refere o número anterior devem satisfazer, para além dos requisitos exigidos no capítulo anterior do presente diploma, ainda os seguintes:
a) Estar implantado numa área superior a 75 ha;
b) Integrar um aldeamento turístico de 4 ou 5 estrelas;
c) Integrar pelo menos um hotel de 4 ou 5 estrelas, com piscina própria;
d) Integrar um estabelecimento de restauração e de bebidas classificado ou, em alternativa, um estabelecimento de restauração e de bebidas declarado de interesse para o turismo;
e) Possuir, na sua totalidade, mais de 200 unidades de alojamento afectas à exploração turística;
f) Ter um campo de golfe de 18 buracos;
g) Empregar, no mínimo, 100 trabalhadores;
h) Ter dois campos de ténis;
i) Destinar-se à utilização por turistas, não se restringindo ao uso por parte dos residentes no conjunto, ou associados;
j) Constituir um relevante apoio ao turismo ou um motivo especial de atracção turística da região onde se situam;
l) Não estarem próximos de estruturas urbanas ou ambientais degradadas, com excepção dos estabelecimentos
já existentes ou a construir quando se enquadrarem num processo de requalificação urbana ou ambiental;
m) Possuir infra-estruturas de rega do campo de golfe e das zonas verdes comuns completamente independentes das infra-estruturas de abastecimento de água para consumo;
n) Não utilizar água de consumo para rega.
3 — Os conjuntos turísticos que se localizem em zonas de potencial desenvolvimento turístico (ZPDT), nos termos previstos na alínea a) do n.o 1.2 do Despacho Normativo n.o 29/98, de 23 de Abril, devem preencher os
requisitos previstos no número anterior, sendo relativamente os constantes das alíneas a), e) e g) do mesmo número reduzidos, respectivamente, para 70 ha, 150 unidades de alojamento afectas à exploração turística e
75 trabalhadores.
4 — Quando num conjunto turístico uma mesma entidade ou grupo empresarial explorar, no mínimo, dois
aldeamentos turísticos de 4 ou mais estrelas e, simultaneamente, um hotel e um hotel-apartamento da mesma categoria daqueles, e estiverem cumpridos os requisitos previstos no n.o 2, podem ser retiradas da exploração turística nesses aldeamentos unidades de alojamento, desde que, pelo menos 60% das unidades de alojamento existentes no conjunto turístico se mantenham afectas à exploração turística.
CAPÍTULO IV
Da administração dos conjuntos turísticos
Artigo 19.o
Âmbito
As disposições do presente capítulo são aplicáveis à administração das infra-estruturas, instalações, equipamentos e serviços de uso comum existentes no conjunto turístico.
Artigo 20.o
Entidade administradora do conjunto turístico
1 — O conjunto turístico deve ser administrado por uma única entidade a quem cabem as funções que a lei atribui ao administrador do condomínio de acordo com as regras estabelecidas para a propriedade horizontal,
com as adaptações resultantes das características do empreendimento.
2 — Aplica-se à administração dos conjuntos turísticos, com as necessárias adaptações, o regime legal aplicável à propriedade horizontal, com as especificidades previstas no presente capítulo.
Artigo 21.o
Acesso e utilização
A entidade administradora do conjunto turístico não pode estabelecer quaisquer limitações ou condicionamentos ao acesso e à utilização, pelos utentes, das infra--estruturas, instalações, equipamentos e serviços de uso comum, salvo as que resultem da própria natureza do seu funcionamento.
Artigo 22.o
Regulamento de administração
1 — A entidade administradora do conjunto turístico deve elaborar um regulamento de administração, prevendo regras para a administração, conservação, fruição e funcionamento das infra-estruturas, instalações, equipamentos e serviços de uso comum.
2 — No regulamento a que se refere o número anterior deve ficar discriminada:
a) A identificação das infra-estruturas urbanísticas e a referência ao respectivo contrato de urbanização, se existir;
b) A identificação das instalações e equipamentos de uso comum;
c) A identificação dos serviços de uso comum;
d) A identificação dos empreendimentos turísticos que o integram;
e) A identificação dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que o integram;
f) A identificação dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo que o integrem;
g) A identificação dos imóveis destinados a habitação que integrem os empreendimentos turísticos existentes no conjunto turístico, mas que não estejam afectos à exploração turística;
h) A identificação dos imóveis destinados a comércio ou outras actividades existentes no conjunto turístico.
3 — No regulamento deve ser, também, indicado o valor da percentagem ou permilagem atribuída dentro do conjunto turístico aos elementos constantes das alíneas
d) a h) do número anterior.
4 — O regulamento de administração do conjunto turístico é aprovado:
a) Pelo seu proprietário ou pelos proprietários dos diversos lotes que o integram quando existir loteamento;
b) Por todos os proprietários dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas, dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades declaradas de interesse para o turismo e, bem assim, dos demais imóveis abrangidos pelo conjunto turístico, quando não tiver existido loteamento.
Artigo 23.o
Comparticipação nas despesas comuns
Os proprietários de qualquer dos componentes do conjunto turístico a que se referem as alíneas d) a h) do n.o 2 do artigo anterior são obrigados a participar nas despesas referentes à administração, conservação, fruição e funcionamento respeitantes às infra-estruturas, instalações, equipamentos e serviços de uso comum, de acordo com a percentagem ou permilagem atribuída a cada um deles no regulamento de administração do conjunto
turístico.
Artigo 24.o
Orçamento
1 — Para efeitos do estabelecido no artigo anterior a entidade administradora do conjunto turístico apresenta
anualmente à assembleia de proprietários um orçamento das despesas respeitantes à administração, conservação, fruição e funcionamento de todas as infra--estruturas, instalações, equipamentos e serviços de uso comum.
2 — O orçamento é elaborado por forma que apareçam devidamente discriminadas:
a) As despesas com a administração do conjunto turístico, que não podem ser superiores a 20% do total das restantes despesas orçamentadas;
b) As despesas respeitantes às infra-estruturas urbanísticas;
c) As despesas respeitantes a cada uma das instalações ou equipamentos de uso comum;
d) As despesas respeitantes a cada um dos serviços de utilização de uso comum;
e) O valor dos gastos gerais;
f) O valor imputado a cada um dos elementos referidos no artigo anterior de acordo com a respectiva percentagem ou permilagem.
3 — O orçamento é apresentado até ao dia 30 de Outubro do ano anterior àquele a que respeita, devendo a convocatória da reunião da assembleia de proprietários ser acompanhada de um exemplar do mesmo.
Artigo 25.o
Das contas da administração do conjunto turístico
1 — As contas anuais da administração do conjunto turístico são apresentadas à assembleia de proprietários
nos primeiros três meses do ano seguinte àquele a que respeitam, acompanhadas de parecer elaborado pelo
revisor oficial de contas designado para o efeito pela assembleia, sob proposta da entidade administradora.
2 — A convocatória da reunião da assembleia de proprietários destinada a apreciar as contas é acompanhada
de um exemplar das contas e do parecer elaborado pelo revisor oficial de contas.
CAPÍTULO V
Das contra-ordenações
Artigo 26.o
Contra-ordenações
1 — Constituem contra-ordenações:
a) A violação do disposto no artigo 8.o, nos n.os 2 a 6 do artigo 10.o, no artigo 12.o, no n.o 1 do artigo 13.o, no artigo 15.o, no artigo 21.o e nos artigos 24.o e 25.o;
b) A retirada da exploração de qualquer unidade de alojamento dos aldeamentos turísticos para além da percentagem prevista no n.o 1, ou no n.o 4 do artigo 18.o, consoante os casos.
2 — As contra-ordenações previstas na alínea a) do número anterior são puníveis com coima de 10 000$ a 750 000$, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25 000$ a 6 000 000$, no caso de se tratar de pessoa
colectiva.
3 — A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.o 1é punível com coima de 100 000$ a 750 000$, no caso
de se tratar de pessoa singular, e de 500 000$ a 6 000 000$, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
4 — A fixação em concreto da coima aplicável faz-se tendo em conta a gravidade do comportamento e a classificação dos empreendimentos e estabelecimentos que compõem o conjunto turístico.
5 — A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 27.o
Competência sancionatória
1 — Compete à Direcção-Geral do Turismo instruir os processos de contra-ordenações previstos no presente
diploma.
2 — Compete ao director-geral do Turismo a aplicação das coimas previstas neste diploma.
Artigo 28.o
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela Direcção-Geral do Turismo por infracção ao disposto no presente
diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e 40% para a Direcção-Geral do Turismo.
Artigo 29.o
Desqualificação
A Direcção-Geral do Turismo pode, sempre que se verificar alteração dos pressupostos que determinaram a qualificação de um empreendimento como conjunto turístico, retirar essa qualificação, quer oficiosamente,
quer a solicitação dos órgãos regionais e locais de Turismo, quer a requerimento dos interessados.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.o
Conjuntos turísticos existentes
Os empreendimentos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma cujos projectos tenham sido
aprovados como conjuntos turísticos, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.o 328/86, de 30 de Setembro, e no Decreto Regulamentar n.o 8/89, de 21 de Março, ou em legislação anterior, devem requerer a sua qualificação como conjunto turístico nos termos do presente diploma, no prazo de dois anos, a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 31.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15
de Julho de 1999. — António Manuel de Oliveira Guterres — João Cardona Gomes Cravinho — Joaquim
Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 2 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
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