http://www.esgt.ipt.pt/download/disciplina/2839__GUT%201.ppt
http://www.uma.pt/fcf/IMG/pdf/DireccaoRegionalTurismo_-_Final.pdf
http://www.radioansiaes.pt/noticia.aspx?id=%7B7c952073-6a33-4741-88a7-d11bdf885250%7D
http://paginas.fe.up.pt/~ei03043/GoPortugal%20-%20RelatFinal.pdf
http://www.esgt.ipt.pt/download/disciplina/2812__14%20-%20A%20OFERTA%20TUR%C3%8DSTICA.ppt
sábado, 12 de dezembro de 2009
sábado, 28 de novembro de 2009
Potencialidades do destino turístico
http://www.maraoonline.com/MARAO/MARAO_online/0B26B405-4F93-4EBF-A55B-DE729BD55FAA.html
http://www.cm-albufeira.pt/portal_autarquico/albufeira/v_pt-PT/pagina_inicial/noticias/Nota-Imprensa_443-09.htm
http://www.cm-nazare.pt/News/newsdetail.aspx?news=81bd0c65-d6e3-481a-8481-2d26b7841c37
http://www.portugalvirtual.pt/_tourism/costadeprata/indexp.html
http://www.algarvepromotion.pt/agenda.php?p=5
http://www.estig.ipbeja.pt/~aibpr/Investigacao/Comunicacoes/ArtigoEconomia%20Pura.pdf
http://www.cm-albufeira.pt/portal_autarquico/albufeira/v_pt-PT/pagina_inicial/noticias/Nota-Imprensa_443-09.htm
http://www.cm-nazare.pt/News/newsdetail.aspx?news=81bd0c65-d6e3-481a-8481-2d26b7841c37
http://www.portugalvirtual.pt/_tourism/costadeprata/indexp.html
http://www.algarvepromotion.pt/agenda.php?p=5
http://www.estig.ipbeja.pt/~aibpr/Investigacao/Comunicacoes/ArtigoEconomia%20Pura.pdf
Estruturação do destino turístico
http://www.turismodeportugal.pt/Portugu%C3%AAs/AreasActividade/qualificacaooferta/classificacaoequalidade/ofertaturisticaclassificada/Anexos/Estrutura%20do%20Turismo.pdf
http://www.jornalavezinha.com/noticia.asp?idEdicao=162&id=7389&idSeccao=1456&Action=noticia
http://www.esgt.ipt.pt/download/disciplina/355__PET%20SANTIAGO%20Maio%2002.ppt
http://www.jornalavezinha.com/noticia.asp?idEdicao=162&id=7389&idSeccao=1456&Action=noticia
http://www.esgt.ipt.pt/download/disciplina/355__PET%20SANTIAGO%20Maio%2002.ppt
sábado, 14 de novembro de 2009
Links úteis
http://faceturis.blogs.sapo.pt/45659.html
http://www.forma-te.com/mediateca/download-document/5543-competitividade-dos-destinos-turisticos.html
https://repositorio.iscte.pt/bitstream/10071/1395/1/Rita,+Paulo%3B+A+Import%C3%A2ncia+do+Turismo+On-line%3B+RPG%3B+IIIS%C3%A9rie%3B+Ano16%3B+N.%C2%BA2%3B+Lisboa%3B+ISCTE%3B+Abr-Mai-Jun2001%3B+ParteI.pdf
http://www.vidadeturista.com/2007/07/principais-destinos-tursticos-do-mundo.html
http://www.forma-te.com/mediateca/download-document/5543-competitividade-dos-destinos-turisticos.html
https://repositorio.iscte.pt/bitstream/10071/1395/1/Rita,+Paulo%3B+A+Import%C3%A2ncia+do+Turismo+On-line%3B+RPG%3B+IIIS%C3%A9rie%3B+Ano16%3B+N.%C2%BA2%3B+Lisboa%3B+ISCTE%3B+Abr-Mai-Jun2001%3B+ParteI.pdf
http://www.vidadeturista.com/2007/07/principais-destinos-tursticos-do-mundo.html
Principais destinos turísticos nacionais e internacionais:
Módulo 12 - Regras a cumprir para o trabalho individual:
Metodologia:
O trabalho será desenvolvido individualmente, na sala de aula. A recolha de dados será realizada fora da sala de aula, consoante o subtema escolhido pelo aluno (a).
No trabalho podem e devem ser utilizados: gráficos, tabelas, imagens, fotos, quadros, etc.
APRESENTAÇÃO DO TRABALHO
Utilização de capa, de índice e bibliografia.
Número mínimo de páginas: 20 (vinte).
Número máximo de páginas: 25 (vinte e cinco).
Tipo de letra utilizado: Areal ou Times New Roman.
Tamanho de letra utilizado: 10.
Espaço entre linhas a utilizar: 1,5.
Texto Justificado.
Os gráficos, tabelas, imagens, fotos e quadros utilizados, contam como corpo de trabalho.
Podem ser incluídos anexos, não contam como corpo de trabalho.
Observação: o não cumprimento de qualquer um destes pontos implica penalização na classificação final do trabalho.
AVALIAÇÃO
A avaliação constará do produto final apresentado, cujo peso é de 75% e de uma apresentação à turma, cujo peso é de 25%. Data de entrega final: 2010/02/04
BOM TRABALHO!
Metodologia:
O trabalho será desenvolvido individualmente, na sala de aula. A recolha de dados será realizada fora da sala de aula, consoante o subtema escolhido pelo aluno (a).
No trabalho podem e devem ser utilizados: gráficos, tabelas, imagens, fotos, quadros, etc.
APRESENTAÇÃO DO TRABALHO
Utilização de capa, de índice e bibliografia.
Número mínimo de páginas: 20 (vinte).
Número máximo de páginas: 25 (vinte e cinco).
Tipo de letra utilizado: Areal ou Times New Roman.
Tamanho de letra utilizado: 10.
Espaço entre linhas a utilizar: 1,5.
Texto Justificado.
Os gráficos, tabelas, imagens, fotos e quadros utilizados, contam como corpo de trabalho.
Podem ser incluídos anexos, não contam como corpo de trabalho.
Observação: o não cumprimento de qualquer um destes pontos implica penalização na classificação final do trabalho.
AVALIAÇÃO
A avaliação constará do produto final apresentado, cujo peso é de 75% e de uma apresentação à turma, cujo peso é de 25%. Data de entrega final: 2010/02/04
BOM TRABALHO!
quarta-feira, 14 de outubro de 2009
A Inovação no turismo português
http://www.turismodeportugal.pt/Portugu%C3%AAs/turismodeportugal/Imprensa/notasdeimprensa/Documents/2009/12052009%20Inova%C3%A7%C3%A3o%20no%20Turismo%20de%20Portugal%20premiada%20pela%20Organiza%C3%A7%C3%A3o%20Mundial%20do%20Turismo.pdf
http://turismo-beja.blogs.sapo.pt/1123.html
http://www.jornaldeturismo.com.br/noticias/destinos/24298-omt.html
http://www.planotecnologico.pt/InnerPage.aspx?idCat=73&idMasterCat=30&idLang=1&idContent=374&idLayout=4&site=planotecnologico
http://www.ojogo.pt/Directo/NoticiaHora_golfportugalmastersajuda_131009_185429.asp
http://turismo-beja.blogs.sapo.pt/1123.html
http://www.jornaldeturismo.com.br/noticias/destinos/24298-omt.html
http://www.planotecnologico.pt/InnerPage.aspx?idCat=73&idMasterCat=30&idLang=1&idContent=374&idLayout=4&site=planotecnologico
http://www.ojogo.pt/Directo/NoticiaHora_golfportugalmastersajuda_131009_185429.asp
sábado, 3 de outubro de 2009
O turismo em Portugal: evolução e distribuição. Aspectos gerais do fenómeno turístico em Portugal
O turismo em Portugal: evolução e distribuição
(adaptado de: José Alberto Afonso Alexandre)
A inovação é sinónimo de produzir, assimilar e explorar com êxito a novidade nos domínios económico e social. A inovação traz consigo soluções inéditas para os problemas e permite responder às necessidades das pessoas e da sociedade.
O contrário da inovação é "o arcaísmo e a rotina". Assim se explica que a inovação encontre tantos obstáculos e esbarre em tão fortes resistências. Por isso, também, o desenvolvimento e a partilha da inovação se transformaram numa aposta capital para as sociedades actuais.
Os papéis que a inovação desempenha são múltiplos. Enquanto força motriz, arrasta consigo as empresas em direcção a objectivos ambiciosos inscritos no longo prazo. É ela que conduz à renovação das estruturas industriais e é ela que dá origem a novos sectores de actividade económica.
O sector do turismo não foge à regra, pois num mundo em constante mudança, as empresas têm que estar atentas e não deixarem fugir oportunidades.
O tema escolhido foi a caracterização espaço-temporal do fenómeno turístico em Portugal e a sua relação com a produção científica efectuada sobre a mesma actividade.
O turismo é uma das principais actividades económicas do mundo de hoje, mesmo tendo em conta a diversidade de contextos geográficos, políticos e socio-económicos. Organizado de um modo regular a partir da segunda metade do século passado, tornou-se num dos sectores-chave da economia de um grande número de países, justificando em maior ou menor grau numerosas actividades, entre as quais a construção civil e obras públicas, os transportes, a agro-pecuária e os serviços. Paralelamente os efeitos directos nos campos social e cultural são indiscutíveis, tal como no domínio das relações internacionais e mercado externo.
Assim o presente trabalho, abordando o tema de forma inédita, baseando-se em duas dimensões (espaço e tempo), pretende relacionar, com base nos meios disponíveis, todos os elementos inerentes à evolução e distribuição espacial do fenómeno turístico em Portugal, com uma pequena alusão e relação com o conjunto de obras e artigos editados no âmbito do turismo, começando por apresentar os aspectos gerais referentes à actividade turística em Portugal, seguindo-se o estudo da evolução do fenómeno turístico em Portugal, desde a sua aparição até à actualidade. Por último far-se-á um estudo dos vários espaços de atracção turística que caracterizaram o turismo português ao longo da sua existência e dos problemas que mais o afectam.
Metodologia
A metodologia a utilizar neste tipo de trabalhos encontra-se sempre dependente da escassez de tempo para que alguns aspectos mais específicos pudessem ser analisados com mais rigor e pormenor.
Através da bibliografia mais genérica procurou-se a compreensão de determinados fenómenos que no início pareciam estranhos mas que à medida que o trabalho foi avançando se tornaram mais claros e perceptíveis. Procurou-se no fundo, com este tipo de bibliografia ter uma visão de conjunto que foi complementada mais tarde com uma bibliografia mais directamente relacionada com o tema central e que deu uma visão muito mais clara e objectiva da problemática, influenciando a perspectiva com que se elaborou o presente trabalho.
Através dum moroso trabalho de pesquisa e consulta bibliográfica sobre turismo, efectuado em todos os Institutos e Bibliotecas das Universidades de Coimbra e de Aveiro que tratassem do tema, elaborou-se uma listagem das obras e artigos encontrados respeitantes a Portugal, quer como local de edição, quer sobre a problemática do turismo português. Após uma leitura atenta desse material, elaboraram-se breves resumos sobre os temas tratados e as conclusões a que se chegou.
De seguida procedeu-se ao tratamento e síntese da informação, elaborando o plano de trabalho que se ia efectuar, escolhendo da mesma forma os indicadores com os quais se iriam apresentar os resultados finais do estudo.
O Turismo é uma actividade de pessoas que se deslocam a lugares diferentes da sua residência habitual, com uma duração não superior a um ano, desde que o motivo principal seja: férias, negócios, ou outra qualquer situação, à excepção de exercer uma actividade remunerada no lugar visitado.
O sistema de turismo é composto pelas diversas estruturas e pelos múltiplos intervenientes que contribuem para uma possível delimitação da procura e oferta turística.
Assim, temos do lado da procura os fluxos populacionais que, na sua qualidade de potenciais visitantes são condição para o próprio crescimento das actividades turísticas de uma região e, do lado da oferta, as atracções (recursos naturais e culturais, actividades desportivas ou de animação), os transportes e acessibilidades, os equipamentos e serviços turísticos (de alojamento, de restauração) e a informação/promoção.
As funções que se atribuem aos vários agentes do sistema são idênticas na sua essência, e são constituídas por uma grande diversidade de organizações que oferecem bens e serviços aos visitantes, atendendo às suas "solicitações" turísticas. Por este motivo, é classificada pelos seguintes sectores: transportes, alojamento, atracções construídas pelo homem, serviços de suporte ao sector privado, serviços de suporte ao sector público e intermediários (como por exemplo operadores turísticos).
Relativamente aos indicadores de ordem bibliográfica escolhidos foram: a evolução anual da produção cientifica no período considerado através de frequências simples e de frequências acumuladas, a sua subdivisão por épocas distintas; a caracterização por áreas temáticas e a caracterização por Áreas Turístico-Promocionais .
No que respeita aos indicadores caracterizadores do fenómeno turístico: foram escolhidos indicadores gerais de procura turística tal como a entrada de visitantes, a estada média dos turistas, as receitas cambiais do turismo, as dormidas e indicadores de oferta turística, como a capacidade de alojamento.
Relativamente à Procura Turística, e recorrendo à classificação dos viajantes da Organização Mundial do Turismo , importa distinguir dois tipos de visitantes: turistas e excursionistas.
Os Turistas são visitantes temporários que permanecem pelo menos 24 horas no país visitado e cujo propósito da viagem pode ser classificado como: lazer, negócios, família, missão, encontro. É importante referir que a definição de turista se estende a viajantes em férias e também em negócios, encontros, congressos e conferências, visitas a familiares e amigos, desportos, estudos, religião e outras obrigações. Embora a maior parte do turismo mundial seja turismo de lazer, o turismo de negócios, em geral, envolve maiores gastos por pessoa, enquanto as visitas a familiares e amigos constituem uma parcela de turismo muito importante para alguns destinos. Relativamente aos diplomatas ou aqueles que viajam com o objectivo primário de se empregarem e serem remunerados por organizações sediadas em determinado destino não são considerados turistas. Isto implica que um turista geralmente traga dinheiro ganho no país de origem para gastar no seu destino – o que é um ponto importante na análise da contribuição do turismo para uma economia.
Os Excursionistas são visitantes temporários que permanecem no país menos de 24 horas, pelos mesmos motivos, e que nele não pernoitam (excluindo passageiros em trânsito).
No que concerne à Oferta Turística, “a oferta turística é constituída por todos os elementos que contribuem para a satisfação das necessidades de ordem psicológica, física e cultural que estão na origem das motivações dos turistas. A complexidade e a diversidade das razões que motivam desejo de férias exigem, cada vez mais, uma variedade e uma complementaridade dos factores de atracção. As potencialidades turísticas de qualquer destino só podem ser desenvolvidas mediante a existência de infra-estruturas, equipamentos e serviços que complementem, na realidade, a verdadeira oferta turística. De um modo geral, a oferta turística engloba tudo aquilo que o local de destino tem para oferecer aos seus turistas actuais e potenciais, sendo representada por uma gama de atracções, bens e serviços que determinarão a preferência do visitante.” (Livro Branco do Turismo, 1991).
Não menosprezando a importância crescente dos turistas nacionais, tentou-se relacioná-los com o aumento da população que goza férias.
O recurso turístico, por sua vez, pode ser definido como “todo o elemento natural, actividade humana ou seu produto, capaz de motivar a deslocação de pessoas, de ocupar os seus tempos livres ou de satisfazer as necessidades decorrentes da sua permanência”. Neste ponto far-se-á uma breve resenha de recursos alternativos às praias do litoral e que de forma crescente ganham cada vez mais importância.
Aspectos gerais do fenómeno turístico em Portugal
1. Definição de Turismo
2. Factores do Desenvolvimento da Actividade Turística
3. Tipos de Turismo em Portugal
4. Consequências do Turismo
1 – Definição de turismo
O turismo não é um fenómeno novo, muitas civilizações anteriores ao século XIX o conheceram: residências secundárias nos subúrbios de Atenas; entre os Romanos, as termas reuniam as classes privilegiadas, como as de Pompeia, S. Rafael, Hyères ou Miróbriga. Tal como hoje, estas formas de vida, que afectaram apenas uma pequena elite, desenvolveram-se num mundo enriquecido e politicamente estável: correspondem ao supérfluo que a mais pequena crise põe em jogo. As invasões bárbaras e a queda do Império Romano votaram à estagnação as aglomerações de recreio dos Romanos. O movimento reaparece na Idade Média, mas com feição e motivos diferentes: o culto dos lugares sagrados, as peregrinações e as romarias, as termas como locais de cura. Meca, Jerusalém, Roma, Santiago de Compostela e Braga são grandes locais de visita.
Os descobrimentos alargaram consideravelmente os horizontes. Generalizou-se o interesse e a paixão por regiões diferentes e populações exóticas. Formam-se grandes impérios coloniais, organiza-se o comércio e, apoiada pela circulação e acumulação de dinheiro, de matérias primas e pela criação de novos mercados, começa, desde os meados do século XVIII, a Revolução Industrial, seguida de importante movimento de proletarização e de crescimento urbano.
É dentro de um contexto de desejo/necessidade de evasão e satisfação da curiosidade que se difunde o gosto pelas viagens, base do turismo moderno.
Fenómeno de massas, o turismo actualmente, é um reflexo duma sociedade que, às motivações mais profundas conseguiu adicionar as possibilidades económicas e de as tornar realidade, passando desta forma, de uma fruição dos espaços exteriores através de interposta pessoa, a um desfrute in loco, gerador só por si de gigantescos fluxos humanos e financeiros.
É difícil encontrar uma definição para turismo sendo a de J. L. MICHAUD (1983), citado em F. J. MOREIRA (1994) a mais aproximada ao caso português até para a própria definição de turista ligada à informação estatística , assim, “O turismo agrupa o conjunto de actividades de produção e de consumo motivadas pelas deslocações de pelo menos uma noite fora do domicilio habitual, e sendo o motivo da viagem tanto o agrado, os negócios, a saúde ou a participação numa reunião profissional, desportiva ou religiosa”.
2 – Factores do desenvolvimento da actividade turística
O turismo, até aos anos de 1925-30, teve uma importância geográfica e económica limitada. Era um luxo das aristocracias e burguesias endinheiradas, que passavam o inverno em sítios favorecidos pelo sol, como a Côte d’Azur, a Flórida, a Califórnia, ou se deslocavam temporariamente aos lugares de termas como Vichy, Marienbad, Hanogate, Royal Leamington Spa, Bath, por vezes com casinos célebres, e, desde meados do século XIX, também para as praias. Todavia, os progressos sociais tornaram-se extensivos à classe média, fala-se na democratização do turismo, em turismo de massa, como uma característica da civilização contemporânea.
A partir de 1930, não deixou mais de crescer e vários são os factores que estão na sua origem e desenvolvimento: o aparecimento da circulação automóvel e a extensão das férias pagas, a evolução dos salários reais anuais, a tendência para um certo nivelamento económico, pela atenuação das grandes disparidades entre categorias profissionais, a redução da duração dos horários de trabalho, a extensão da escolaridade obrigatória, os seguros sociais, os abonos de família, a maior esperança de vida e reformas, a monotonia das profissões actuais, pois a civilização contemporânea, uma civilização urbana - pesadelo do modo de vida urbano, necessidade de encher-se de ar puro, ver verdadeiras arvores, tocar a terra, retomar por um tempo os ritmos da natureza.
Contudo, estas condições favoráveis não alcançaram todos os países, e dentro de cada país existem grandes disparidades sociais.
Os valores pessoais, meios económicos e técnicos, tempo livre e moda são os factores que comandam as escolhas turísticas.
3 – Tipos de turismo em Portugal
Geograficamente, o turismo dilui-se por vastos espaços da beira-mar, montanha e campo (ver organigrama seguinte). Assim a instabilidade dos turistas acentuou-se.
Em Portugal os territórios turísticos por excelência são as praias, principalmente as do litoral do Algarve. De facto, a qualidade da nossa orla marítima meridional, no que se refere às condições naturais para o acolhimento de veraneantes (condições físicas e climáticas), é, sem dúvida, bastante superior às oferecidas por outros países europeus, nomeadamente mediterrâneos, em que o turismo, como sector económico, é bastante mais agressivo que no nosso país.
Outro território turístico com importância em Portugal é constituído pelos centros históricos das cidades, situadas no litoral ou no interior, em que a marca da vivência das épocas passadas as torna quase exóticas aos olhos dos visitantes oriundos das regiões desenvolvidas do Centro e Norte da Europa ou da América do Norte. Entre os centros históricos portugueses destaca-se Évora, considerada património mundial pela UNESCO desde 1986. Mas, mesmo com menor riqueza histórico-monumental, todos os pequenos e médios centros urbanos do País, cuja origem é, na maioria dos casos, anterior à nacionalidade, oferecem fortes motivos de interesse aos viajantes que nos procuram.
Territórios turísticos são, também, os santuários, e Fátima é um dos principais da Europa, tendo-se desenvolvido à volta dele um dos centros urbanos mais prósperos do País, onde se registam as maiores receitas provenientes da passagem e estada de visitantes.
Mas o próprio país é um território turístico, pelo acentuado cariz natural da maioria das regiões portuguesas, onde as marcas da estruturação humana não foram suficientes para transformar ou ordenar a paisagem, conservando, assim, um certo sabor selvagem, num contexto europeu profundamente alterado. Por outro lado, a doçura climática, que domina ao longo do ano, acentua o atractivo das condições histórico-naturais. De facto, o moderado desenvolvimento económico e social do nosso país tem, pelo menos, a vantagem de manter preservados vastos sectores do território numa disponibilidade variada de propostas ao visitante nacional ou estrangeiro.
Manter essa diversidade é uma necessidade para a prossecução da actividade turística, já que a originalidade neste campo é sempre um trunfo. Neste sentido, a preocupação quanto à preservação dos recursos paisagísticos, culturais, históricos e outros, face à crescente procura turística, bem como à manutenção da diversidade regional, tem fundamentado a consolidação da chamada regionalização turística.
Todavia, os recursos turísticos portugueses encontram-se, de um modo geral, mal definidos e a sua promoção e comercialização têm tido, nos últimos anos, uma tendência para se centrarem em regiões geográficas, em vez de se concentrarem em produtos específicos. No entanto, tem-se vindo a verificar uma alteração nesta política, ao lançarem-se campanhas de produtos específicos dirigidos a certos sectores do mercado.
Em 1982, foi por fim publicado o estatuto das Regiões de Turismo bem como a toda a orgânica regional da actividade, num processo semidirigido, já que os grandes espaços turísticos (Áreas Turistico-Promocionais), Costa Verde, Costa da Prata, Costa de Lisboa, Montanhas, Planícies e Algarve, são de iniciativa da Administração Central, mas as regiões de turismo propriamente ditas são de iniciativa local, como o Alto Minho, Alto Tâmega, Rota da Luz, etc.
Algumas dessas iniciativas decalcam-se nos traços da diversidade mais acentuados do nosso território; outras procuram, numa originalidade menos conhecida, uma alternativa ao desenvolvimento formal e às tendências estabelecidas. No primeiro caso estão quase todas as regiões junto ao litoral, por demais atraente no conjunto do território português desde tempos remotos. Aí se concentram gentes, actividades e testemunhos históricos, a par das praias e recantos paisagísticos mais atraentes, mais ricos, mas também mais frágeis face à procura constante que sobre eles recai.
No segundo caso estão as regiões do interior, marginalizadas até hoje na promoção turística e por isso mesmo constituindo, nos nossos dias, novos centros de interesse, fundamentais na renovação da oferta turística que, por inerência de características, é altamente dependente da instabilidade da procura.
De Trás-os-Montes ao Alentejo, passando pelas vilas raianas, outrora indispensáveis à segurança da fronteira, do Minho ao Algarve, percorrendo os troços menos conhecidos da costa portuguesa, como a Costa Alentejana, todas as regiões se propõem entrar no mosaico policromo da oferta turística portuguesa, equilibrando, pela diversidade, algumas situações que têm vindo a tornar-se críticas pelo excesso de procura, como é o caso de algumas praias da Costa Algarvia, no que se refere ao turismo externo, e da Costa de Lisboa, relativamente ao turismo interno.
4 – Consequências do turismo
A actividade turística assume na sociedade contemporânea, uma importância económica fundamental. Tanto a nível local ou regional, como à escala nacional e, mesmo, mundial, o turismo desempenha um importante papel enquanto gerador de riqueza e enquanto fenómeno capaz de contribuir para o desenvolvimento de economias deprimidas, nomeadamente, através do aproveitamento de recursos endógenos.
Não admira assim que a importância económica das actividades turísticas imponha que o território seja cada vez mais utilizado e mesmo consumido, pondo em causa não só os valores patrimoniais, tanto da natureza, como da cultura, como mesmo o desenvolvimento harmónico de populações e território. De facto, o turismo gerador de riquezas significativas, mas consumidor insaciável de recursos naturais vários, pode ter impactos fortemente negativos sobre o ambiente, colocando seriamente em risco o ordenamento do território das regiões implicadas, sobretudo se pensarmos nos fluxos turísticos mais massificados, como os que afluem às regiões costeiras e os que cada vez mais atingem os espaços de montanha .
Em 1999, 664 milhões de viajantes internacionais, em todo o mundo, gastaram 455 mil milhões de dólares, montantes esses que constituíram receitas largamente superiores às geradas pela maior parte das actividades tradicionais . Paralelamente, em muitos países, as deslocações dos residentes passaram a representar valores apreciáveis que permitem afirmar que o turismo interno terá uma expressão acima do que indicam os índices do turismo internacional. De facto, o turismo é um poderoso factor de mudança com incidências múltiplas em todas as comunidades, dependendo os seus efeitos, por um lado, do grau de autonomia, originalidade e sedimentação das culturas visitadas bem como do tipo de oferta e, por outro, das características das populações visitantes.
A prosperidade do turismo na actualidade está ligada ao desenvolvimento socio-económico e cultural das sociedades, dependendo do regime de férias e ao repouso criativo, bem como da liberdade de viajar, num quadro de fruição do ócio e dos tempos livres, caracteristicamente moderno. O turismo é, assim, um cobiçado bem de consumo universal.
Em Portugal, por razões ligadas a factos de conjuntura político-económica, as Grandes Guerras deste século e a Guerra Civil Espanhola, bem como à condução da vida portuguesa por uma política pouco inclinada à mudança, só a partir da década de 60, o turismo começou a ter expressão significativa no conjunto das actividades nacionais. Nos últimos 20 anos, o turismo passou a ser uma actividade económica fortemente participante na formação do PIB. Por outro lado, tornou-se no mais poderoso, original e multifacetado instrumento de animação dos lugares e das populações ao longo do país. De 1 milhão de visitantes registados em 1964, passou-se para 27 milhões em 1999 , quase 3 vezes a população portuguesa, com uma receita de divisas superior a 5196 milhões de US$ (cerca de 1137 milhões de contos), o que equivale a um quarto das exportações totais.
(adaptado de: José Alberto Afonso Alexandre)
A inovação é sinónimo de produzir, assimilar e explorar com êxito a novidade nos domínios económico e social. A inovação traz consigo soluções inéditas para os problemas e permite responder às necessidades das pessoas e da sociedade.
O contrário da inovação é "o arcaísmo e a rotina". Assim se explica que a inovação encontre tantos obstáculos e esbarre em tão fortes resistências. Por isso, também, o desenvolvimento e a partilha da inovação se transformaram numa aposta capital para as sociedades actuais.
Os papéis que a inovação desempenha são múltiplos. Enquanto força motriz, arrasta consigo as empresas em direcção a objectivos ambiciosos inscritos no longo prazo. É ela que conduz à renovação das estruturas industriais e é ela que dá origem a novos sectores de actividade económica.
O sector do turismo não foge à regra, pois num mundo em constante mudança, as empresas têm que estar atentas e não deixarem fugir oportunidades.
O tema escolhido foi a caracterização espaço-temporal do fenómeno turístico em Portugal e a sua relação com a produção científica efectuada sobre a mesma actividade.
O turismo é uma das principais actividades económicas do mundo de hoje, mesmo tendo em conta a diversidade de contextos geográficos, políticos e socio-económicos. Organizado de um modo regular a partir da segunda metade do século passado, tornou-se num dos sectores-chave da economia de um grande número de países, justificando em maior ou menor grau numerosas actividades, entre as quais a construção civil e obras públicas, os transportes, a agro-pecuária e os serviços. Paralelamente os efeitos directos nos campos social e cultural são indiscutíveis, tal como no domínio das relações internacionais e mercado externo.
Assim o presente trabalho, abordando o tema de forma inédita, baseando-se em duas dimensões (espaço e tempo), pretende relacionar, com base nos meios disponíveis, todos os elementos inerentes à evolução e distribuição espacial do fenómeno turístico em Portugal, com uma pequena alusão e relação com o conjunto de obras e artigos editados no âmbito do turismo, começando por apresentar os aspectos gerais referentes à actividade turística em Portugal, seguindo-se o estudo da evolução do fenómeno turístico em Portugal, desde a sua aparição até à actualidade. Por último far-se-á um estudo dos vários espaços de atracção turística que caracterizaram o turismo português ao longo da sua existência e dos problemas que mais o afectam.
Metodologia
A metodologia a utilizar neste tipo de trabalhos encontra-se sempre dependente da escassez de tempo para que alguns aspectos mais específicos pudessem ser analisados com mais rigor e pormenor.
Através da bibliografia mais genérica procurou-se a compreensão de determinados fenómenos que no início pareciam estranhos mas que à medida que o trabalho foi avançando se tornaram mais claros e perceptíveis. Procurou-se no fundo, com este tipo de bibliografia ter uma visão de conjunto que foi complementada mais tarde com uma bibliografia mais directamente relacionada com o tema central e que deu uma visão muito mais clara e objectiva da problemática, influenciando a perspectiva com que se elaborou o presente trabalho.
Através dum moroso trabalho de pesquisa e consulta bibliográfica sobre turismo, efectuado em todos os Institutos e Bibliotecas das Universidades de Coimbra e de Aveiro que tratassem do tema, elaborou-se uma listagem das obras e artigos encontrados respeitantes a Portugal, quer como local de edição, quer sobre a problemática do turismo português. Após uma leitura atenta desse material, elaboraram-se breves resumos sobre os temas tratados e as conclusões a que se chegou.
De seguida procedeu-se ao tratamento e síntese da informação, elaborando o plano de trabalho que se ia efectuar, escolhendo da mesma forma os indicadores com os quais se iriam apresentar os resultados finais do estudo.
O Turismo é uma actividade de pessoas que se deslocam a lugares diferentes da sua residência habitual, com uma duração não superior a um ano, desde que o motivo principal seja: férias, negócios, ou outra qualquer situação, à excepção de exercer uma actividade remunerada no lugar visitado.
O sistema de turismo é composto pelas diversas estruturas e pelos múltiplos intervenientes que contribuem para uma possível delimitação da procura e oferta turística.
Assim, temos do lado da procura os fluxos populacionais que, na sua qualidade de potenciais visitantes são condição para o próprio crescimento das actividades turísticas de uma região e, do lado da oferta, as atracções (recursos naturais e culturais, actividades desportivas ou de animação), os transportes e acessibilidades, os equipamentos e serviços turísticos (de alojamento, de restauração) e a informação/promoção.
As funções que se atribuem aos vários agentes do sistema são idênticas na sua essência, e são constituídas por uma grande diversidade de organizações que oferecem bens e serviços aos visitantes, atendendo às suas "solicitações" turísticas. Por este motivo, é classificada pelos seguintes sectores: transportes, alojamento, atracções construídas pelo homem, serviços de suporte ao sector privado, serviços de suporte ao sector público e intermediários (como por exemplo operadores turísticos).
Relativamente aos indicadores de ordem bibliográfica escolhidos foram: a evolução anual da produção cientifica no período considerado através de frequências simples e de frequências acumuladas, a sua subdivisão por épocas distintas; a caracterização por áreas temáticas e a caracterização por Áreas Turístico-Promocionais .
No que respeita aos indicadores caracterizadores do fenómeno turístico: foram escolhidos indicadores gerais de procura turística tal como a entrada de visitantes, a estada média dos turistas, as receitas cambiais do turismo, as dormidas e indicadores de oferta turística, como a capacidade de alojamento.
Relativamente à Procura Turística, e recorrendo à classificação dos viajantes da Organização Mundial do Turismo , importa distinguir dois tipos de visitantes: turistas e excursionistas.
Os Turistas são visitantes temporários que permanecem pelo menos 24 horas no país visitado e cujo propósito da viagem pode ser classificado como: lazer, negócios, família, missão, encontro. É importante referir que a definição de turista se estende a viajantes em férias e também em negócios, encontros, congressos e conferências, visitas a familiares e amigos, desportos, estudos, religião e outras obrigações. Embora a maior parte do turismo mundial seja turismo de lazer, o turismo de negócios, em geral, envolve maiores gastos por pessoa, enquanto as visitas a familiares e amigos constituem uma parcela de turismo muito importante para alguns destinos. Relativamente aos diplomatas ou aqueles que viajam com o objectivo primário de se empregarem e serem remunerados por organizações sediadas em determinado destino não são considerados turistas. Isto implica que um turista geralmente traga dinheiro ganho no país de origem para gastar no seu destino – o que é um ponto importante na análise da contribuição do turismo para uma economia.
Os Excursionistas são visitantes temporários que permanecem no país menos de 24 horas, pelos mesmos motivos, e que nele não pernoitam (excluindo passageiros em trânsito).
No que concerne à Oferta Turística, “a oferta turística é constituída por todos os elementos que contribuem para a satisfação das necessidades de ordem psicológica, física e cultural que estão na origem das motivações dos turistas. A complexidade e a diversidade das razões que motivam desejo de férias exigem, cada vez mais, uma variedade e uma complementaridade dos factores de atracção. As potencialidades turísticas de qualquer destino só podem ser desenvolvidas mediante a existência de infra-estruturas, equipamentos e serviços que complementem, na realidade, a verdadeira oferta turística. De um modo geral, a oferta turística engloba tudo aquilo que o local de destino tem para oferecer aos seus turistas actuais e potenciais, sendo representada por uma gama de atracções, bens e serviços que determinarão a preferência do visitante.” (Livro Branco do Turismo, 1991).
Não menosprezando a importância crescente dos turistas nacionais, tentou-se relacioná-los com o aumento da população que goza férias.
O recurso turístico, por sua vez, pode ser definido como “todo o elemento natural, actividade humana ou seu produto, capaz de motivar a deslocação de pessoas, de ocupar os seus tempos livres ou de satisfazer as necessidades decorrentes da sua permanência”. Neste ponto far-se-á uma breve resenha de recursos alternativos às praias do litoral e que de forma crescente ganham cada vez mais importância.
Aspectos gerais do fenómeno turístico em Portugal
1. Definição de Turismo
2. Factores do Desenvolvimento da Actividade Turística
3. Tipos de Turismo em Portugal
4. Consequências do Turismo
1 – Definição de turismo
O turismo não é um fenómeno novo, muitas civilizações anteriores ao século XIX o conheceram: residências secundárias nos subúrbios de Atenas; entre os Romanos, as termas reuniam as classes privilegiadas, como as de Pompeia, S. Rafael, Hyères ou Miróbriga. Tal como hoje, estas formas de vida, que afectaram apenas uma pequena elite, desenvolveram-se num mundo enriquecido e politicamente estável: correspondem ao supérfluo que a mais pequena crise põe em jogo. As invasões bárbaras e a queda do Império Romano votaram à estagnação as aglomerações de recreio dos Romanos. O movimento reaparece na Idade Média, mas com feição e motivos diferentes: o culto dos lugares sagrados, as peregrinações e as romarias, as termas como locais de cura. Meca, Jerusalém, Roma, Santiago de Compostela e Braga são grandes locais de visita.
Os descobrimentos alargaram consideravelmente os horizontes. Generalizou-se o interesse e a paixão por regiões diferentes e populações exóticas. Formam-se grandes impérios coloniais, organiza-se o comércio e, apoiada pela circulação e acumulação de dinheiro, de matérias primas e pela criação de novos mercados, começa, desde os meados do século XVIII, a Revolução Industrial, seguida de importante movimento de proletarização e de crescimento urbano.
É dentro de um contexto de desejo/necessidade de evasão e satisfação da curiosidade que se difunde o gosto pelas viagens, base do turismo moderno.
Fenómeno de massas, o turismo actualmente, é um reflexo duma sociedade que, às motivações mais profundas conseguiu adicionar as possibilidades económicas e de as tornar realidade, passando desta forma, de uma fruição dos espaços exteriores através de interposta pessoa, a um desfrute in loco, gerador só por si de gigantescos fluxos humanos e financeiros.
É difícil encontrar uma definição para turismo sendo a de J. L. MICHAUD (1983), citado em F. J. MOREIRA (1994) a mais aproximada ao caso português até para a própria definição de turista ligada à informação estatística , assim, “O turismo agrupa o conjunto de actividades de produção e de consumo motivadas pelas deslocações de pelo menos uma noite fora do domicilio habitual, e sendo o motivo da viagem tanto o agrado, os negócios, a saúde ou a participação numa reunião profissional, desportiva ou religiosa”.
2 – Factores do desenvolvimento da actividade turística
O turismo, até aos anos de 1925-30, teve uma importância geográfica e económica limitada. Era um luxo das aristocracias e burguesias endinheiradas, que passavam o inverno em sítios favorecidos pelo sol, como a Côte d’Azur, a Flórida, a Califórnia, ou se deslocavam temporariamente aos lugares de termas como Vichy, Marienbad, Hanogate, Royal Leamington Spa, Bath, por vezes com casinos célebres, e, desde meados do século XIX, também para as praias. Todavia, os progressos sociais tornaram-se extensivos à classe média, fala-se na democratização do turismo, em turismo de massa, como uma característica da civilização contemporânea.
A partir de 1930, não deixou mais de crescer e vários são os factores que estão na sua origem e desenvolvimento: o aparecimento da circulação automóvel e a extensão das férias pagas, a evolução dos salários reais anuais, a tendência para um certo nivelamento económico, pela atenuação das grandes disparidades entre categorias profissionais, a redução da duração dos horários de trabalho, a extensão da escolaridade obrigatória, os seguros sociais, os abonos de família, a maior esperança de vida e reformas, a monotonia das profissões actuais, pois a civilização contemporânea, uma civilização urbana - pesadelo do modo de vida urbano, necessidade de encher-se de ar puro, ver verdadeiras arvores, tocar a terra, retomar por um tempo os ritmos da natureza.
Contudo, estas condições favoráveis não alcançaram todos os países, e dentro de cada país existem grandes disparidades sociais.
Os valores pessoais, meios económicos e técnicos, tempo livre e moda são os factores que comandam as escolhas turísticas.
3 – Tipos de turismo em Portugal
Geograficamente, o turismo dilui-se por vastos espaços da beira-mar, montanha e campo (ver organigrama seguinte). Assim a instabilidade dos turistas acentuou-se.
Em Portugal os territórios turísticos por excelência são as praias, principalmente as do litoral do Algarve. De facto, a qualidade da nossa orla marítima meridional, no que se refere às condições naturais para o acolhimento de veraneantes (condições físicas e climáticas), é, sem dúvida, bastante superior às oferecidas por outros países europeus, nomeadamente mediterrâneos, em que o turismo, como sector económico, é bastante mais agressivo que no nosso país.
Outro território turístico com importância em Portugal é constituído pelos centros históricos das cidades, situadas no litoral ou no interior, em que a marca da vivência das épocas passadas as torna quase exóticas aos olhos dos visitantes oriundos das regiões desenvolvidas do Centro e Norte da Europa ou da América do Norte. Entre os centros históricos portugueses destaca-se Évora, considerada património mundial pela UNESCO desde 1986. Mas, mesmo com menor riqueza histórico-monumental, todos os pequenos e médios centros urbanos do País, cuja origem é, na maioria dos casos, anterior à nacionalidade, oferecem fortes motivos de interesse aos viajantes que nos procuram.
Territórios turísticos são, também, os santuários, e Fátima é um dos principais da Europa, tendo-se desenvolvido à volta dele um dos centros urbanos mais prósperos do País, onde se registam as maiores receitas provenientes da passagem e estada de visitantes.
Mas o próprio país é um território turístico, pelo acentuado cariz natural da maioria das regiões portuguesas, onde as marcas da estruturação humana não foram suficientes para transformar ou ordenar a paisagem, conservando, assim, um certo sabor selvagem, num contexto europeu profundamente alterado. Por outro lado, a doçura climática, que domina ao longo do ano, acentua o atractivo das condições histórico-naturais. De facto, o moderado desenvolvimento económico e social do nosso país tem, pelo menos, a vantagem de manter preservados vastos sectores do território numa disponibilidade variada de propostas ao visitante nacional ou estrangeiro.
Manter essa diversidade é uma necessidade para a prossecução da actividade turística, já que a originalidade neste campo é sempre um trunfo. Neste sentido, a preocupação quanto à preservação dos recursos paisagísticos, culturais, históricos e outros, face à crescente procura turística, bem como à manutenção da diversidade regional, tem fundamentado a consolidação da chamada regionalização turística.
Todavia, os recursos turísticos portugueses encontram-se, de um modo geral, mal definidos e a sua promoção e comercialização têm tido, nos últimos anos, uma tendência para se centrarem em regiões geográficas, em vez de se concentrarem em produtos específicos. No entanto, tem-se vindo a verificar uma alteração nesta política, ao lançarem-se campanhas de produtos específicos dirigidos a certos sectores do mercado.
Em 1982, foi por fim publicado o estatuto das Regiões de Turismo bem como a toda a orgânica regional da actividade, num processo semidirigido, já que os grandes espaços turísticos (Áreas Turistico-Promocionais), Costa Verde, Costa da Prata, Costa de Lisboa, Montanhas, Planícies e Algarve, são de iniciativa da Administração Central, mas as regiões de turismo propriamente ditas são de iniciativa local, como o Alto Minho, Alto Tâmega, Rota da Luz, etc.
Algumas dessas iniciativas decalcam-se nos traços da diversidade mais acentuados do nosso território; outras procuram, numa originalidade menos conhecida, uma alternativa ao desenvolvimento formal e às tendências estabelecidas. No primeiro caso estão quase todas as regiões junto ao litoral, por demais atraente no conjunto do território português desde tempos remotos. Aí se concentram gentes, actividades e testemunhos históricos, a par das praias e recantos paisagísticos mais atraentes, mais ricos, mas também mais frágeis face à procura constante que sobre eles recai.
No segundo caso estão as regiões do interior, marginalizadas até hoje na promoção turística e por isso mesmo constituindo, nos nossos dias, novos centros de interesse, fundamentais na renovação da oferta turística que, por inerência de características, é altamente dependente da instabilidade da procura.
De Trás-os-Montes ao Alentejo, passando pelas vilas raianas, outrora indispensáveis à segurança da fronteira, do Minho ao Algarve, percorrendo os troços menos conhecidos da costa portuguesa, como a Costa Alentejana, todas as regiões se propõem entrar no mosaico policromo da oferta turística portuguesa, equilibrando, pela diversidade, algumas situações que têm vindo a tornar-se críticas pelo excesso de procura, como é o caso de algumas praias da Costa Algarvia, no que se refere ao turismo externo, e da Costa de Lisboa, relativamente ao turismo interno.
4 – Consequências do turismo
A actividade turística assume na sociedade contemporânea, uma importância económica fundamental. Tanto a nível local ou regional, como à escala nacional e, mesmo, mundial, o turismo desempenha um importante papel enquanto gerador de riqueza e enquanto fenómeno capaz de contribuir para o desenvolvimento de economias deprimidas, nomeadamente, através do aproveitamento de recursos endógenos.
Não admira assim que a importância económica das actividades turísticas imponha que o território seja cada vez mais utilizado e mesmo consumido, pondo em causa não só os valores patrimoniais, tanto da natureza, como da cultura, como mesmo o desenvolvimento harmónico de populações e território. De facto, o turismo gerador de riquezas significativas, mas consumidor insaciável de recursos naturais vários, pode ter impactos fortemente negativos sobre o ambiente, colocando seriamente em risco o ordenamento do território das regiões implicadas, sobretudo se pensarmos nos fluxos turísticos mais massificados, como os que afluem às regiões costeiras e os que cada vez mais atingem os espaços de montanha .
Em 1999, 664 milhões de viajantes internacionais, em todo o mundo, gastaram 455 mil milhões de dólares, montantes esses que constituíram receitas largamente superiores às geradas pela maior parte das actividades tradicionais . Paralelamente, em muitos países, as deslocações dos residentes passaram a representar valores apreciáveis que permitem afirmar que o turismo interno terá uma expressão acima do que indicam os índices do turismo internacional. De facto, o turismo é um poderoso factor de mudança com incidências múltiplas em todas as comunidades, dependendo os seus efeitos, por um lado, do grau de autonomia, originalidade e sedimentação das culturas visitadas bem como do tipo de oferta e, por outro, das características das populações visitantes.
A prosperidade do turismo na actualidade está ligada ao desenvolvimento socio-económico e cultural das sociedades, dependendo do regime de férias e ao repouso criativo, bem como da liberdade de viajar, num quadro de fruição do ócio e dos tempos livres, caracteristicamente moderno. O turismo é, assim, um cobiçado bem de consumo universal.
Em Portugal, por razões ligadas a factos de conjuntura político-económica, as Grandes Guerras deste século e a Guerra Civil Espanhola, bem como à condução da vida portuguesa por uma política pouco inclinada à mudança, só a partir da década de 60, o turismo começou a ter expressão significativa no conjunto das actividades nacionais. Nos últimos 20 anos, o turismo passou a ser uma actividade económica fortemente participante na formação do PIB. Por outro lado, tornou-se no mais poderoso, original e multifacetado instrumento de animação dos lugares e das populações ao longo do país. De 1 milhão de visitantes registados em 1964, passou-se para 27 milhões em 1999 , quase 3 vezes a população portuguesa, com uma receita de divisas superior a 5196 milhões de US$ (cerca de 1137 milhões de contos), o que equivale a um quarto das exportações totais.
A construção de um destino turístico:Coimbra
Outros links importantes:
http://www.turismodeportugal.pt/Portugu%C3%AAs/AreasActividade/investimento/financiamento/produtosedestinos/pit/Anexos/FichaInformativa_PIT_Junho2007.pdf
http://www.turismodeportugal.pt/Portugu%C3%AAs/AreasActividade/investimento/financiamento/produtosedestinos/pit/Anexos/Apresenta%C3%A7%C3%A3o_PIT_slideshow.pdf
http://www.turismodeportugal.pt/Portugu%C3%AAs/AreasActividade/investimento/financiamento/produtosedestinos/pit/Anexos/FichaInformativa_PIT_Junho2007.pdf
http://www.turismodeportugal.pt/Portugu%C3%AAs/AreasActividade/investimento/financiamento/produtosedestinos/pit/Anexos/Apresenta%C3%A7%C3%A3o_PIT_slideshow.pdf
segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Trabalho Final do Módulo n.º 11
Módulo 11 - Regras a cumprir para o trabalho individual:
Metodologia:
O trabalho será desenvolvido individualmente, na sala de aula. A recolha de dados será realizada fora da sala de aula, consoante o subtema escolhido pelo aluno (a).
No trabalho podem e devem ser utilizados: gráficos, tabelas, imagens, fotos, quadros, etc.
APRESENTAÇÃO DO TRABALHO
Utilização de capa, de índice e bibliografia.
Número mínimo de páginas: 12 (doze).
Número máximo de páginas: 18 (dezoito).
Tipo de letra utilizado: Areal ou Times New Roman.
Tamanho de letra utilizado: 10.
Espaço entre linhas a utilizar: 1,5.
Os gráficos, tabelas, imagens, fotos e quadros utilizados, contam como corpo de trabalho.
Podem ser incluídos anexos, não contam como corpo de trabalho.
Observação: o não cumprimento de qualquer um destes pontos implica penalização na classificação final do trabalho.
AVALIAÇÃO
A avaliação constará do produto final apresentado, cujo peso é de 75% e de uma apresentação à turma, cujo peso é de 25%. Data de entrega final: 2009/11/05
BOM TRABALHO!
Metodologia:
O trabalho será desenvolvido individualmente, na sala de aula. A recolha de dados será realizada fora da sala de aula, consoante o subtema escolhido pelo aluno (a).
No trabalho podem e devem ser utilizados: gráficos, tabelas, imagens, fotos, quadros, etc.
APRESENTAÇÃO DO TRABALHO
Utilização de capa, de índice e bibliografia.
Número mínimo de páginas: 12 (doze).
Número máximo de páginas: 18 (dezoito).
Tipo de letra utilizado: Areal ou Times New Roman.
Tamanho de letra utilizado: 10.
Espaço entre linhas a utilizar: 1,5.
Os gráficos, tabelas, imagens, fotos e quadros utilizados, contam como corpo de trabalho.
Podem ser incluídos anexos, não contam como corpo de trabalho.
Observação: o não cumprimento de qualquer um destes pontos implica penalização na classificação final do trabalho.
AVALIAÇÃO
A avaliação constará do produto final apresentado, cujo peso é de 75% e de uma apresentação à turma, cujo peso é de 25%. Data de entrega final: 2009/11/05
BOM TRABALHO!
quarta-feira, 23 de setembro de 2009
Tipologia dos mercados turísticos
http://www.rtam.pt/docs/ficheiros/Boletim_N16.pdf
http://br.monografias.com/trabalhos2/turismo-portugal/turismo-portugal4.shtml
http://www.ahp-monitor.pt/?data=download_file.obj&fid=379
http://www.turismodeportugal.pt/Portugu%C3%AAs/turismodeportugal/Imprensa/Intervencoes/Documents/18062009%20-%20Lu%C3%ADs%20Patr%C3%A3o%20-%20Escola%20de%20Gest%C3%A3o%20do%20Porto%20-%20Actual%20contexto%20do%20mercado%20tur%C3%ADstico%20e%20perspectivas%20futuras.pdf
http://www.apavtnet.pt/upload//docs/An%C3%A1lise_de_Conjuntura_-_1%C2%BA_Trimestre_2006_-_Fonte_DGT.pdf
http://arquivo.desnivel.pt/cim2004/pt/doc/A3_Completo_Apres_CIM2004.pdf
http://www.amp.pt/fotos/gca/1__amp_turismo_relatorio_final_vf_1210261543.pdf
http://www.costa-azul.rts.pt/fotos/gca/actividadeturistica_1197887775.pdf
http://br.monografias.com/trabalhos2/turismo-portugal/turismo-portugal4.shtml
http://www.ahp-monitor.pt/?data=download_file.obj&fid=379
http://www.turismodeportugal.pt/Portugu%C3%AAs/turismodeportugal/Imprensa/Intervencoes/Documents/18062009%20-%20Lu%C3%ADs%20Patr%C3%A3o%20-%20Escola%20de%20Gest%C3%A3o%20do%20Porto%20-%20Actual%20contexto%20do%20mercado%20tur%C3%ADstico%20e%20perspectivas%20futuras.pdf
http://www.apavtnet.pt/upload//docs/An%C3%A1lise_de_Conjuntura_-_1%C2%BA_Trimestre_2006_-_Fonte_DGT.pdf
http://arquivo.desnivel.pt/cim2004/pt/doc/A3_Completo_Apres_CIM2004.pdf
http://www.amp.pt/fotos/gca/1__amp_turismo_relatorio_final_vf_1210261543.pdf
http://www.costa-azul.rts.pt/fotos/gca/actividadeturistica_1197887775.pdf
segunda-feira, 21 de setembro de 2009
Módulo n.º 11 - Qualidade nos destinos Turísticos
Curso Profissional de Técnico de Turismo
Informação e Animação Turística – 12.º Ano - Módulo n.º 11 – Marketing do Turismo – 36 Tempos
Qualidade nos Destinos Turísticos
Conteúdos:
1 – Qualidade e turismo
1.1. Definição do conceito de qualidade;
1.2. Tipologia dos mercados turísticos nacionais – avaliação qualitativa;
1.3. Estruturação da oferta do destino turístico numa perspectiva de qualificação do destino.
2 – Gestão da qualidade total na indústria turística
2.1. Conceito;
2.2. Enfoque e gestão;
2.3. Sistemas e indicadores das práticas internacionais que qualificam os destinos.
Objectivos de aprendizagem:
1.1. Identificar a importância e a subjectividade do conceito de qualidade;
1.2. Avaliar qualitativamente a tipologia dos principais mercados turísticos nacionais;
1.3. Reconhecer as características fundamentais que tornam um destino, num destino turístico de qualidade.
Recursos:
Campos, A. P., Cardeiro, F. & Esteves, M. J. Técnicas de Organização Empresarial (1999). I Volume. Plátano Editora.
Cunha, Licínio (2007). Introdução ao Turismo. Verbo
Firmino, Manuel Brazinha (2007). Turismo – Organizações e Gestão. Escolar Editora.
Tocquer, Gérard & Zins, Michel (2004). Marketing do Turismo. Instituto Piaget
Fotocópias de textos, artigos e revistas, retirados de livros, jornais, revistas, páginas da Internet.
Blogue da turma: http://tiat11tt.blogspot.com
Fichas de trabalho.
Instrumentos de avaliação:
Participação nas aulas e trabalhos de aula/casa.
Ficha de avaliação sumativa de conhecimentos.
Organização de um porte fólio individual de aluno.
Conceito de Qualidade (retirado de: http://pt.wikipedia.org/wiki/Qualidade)
O termo Qualidade vem do latim Qualitate, e é utilizado em situações bem distintas. Por exemplo, quando se fala da qualidade de vida das pessoas de um país ou região, quando se fala da qualidade da água que se bebe ou do ar que se respira, quando se fala da qualidade do serviço prestado por uma determinada empresa, ou ainda quando se fala da qualidade de um produto no geral. Como o termo tem diversas utilizações, o seu significado nem sempre é de definição clara e objectiva. Pode-se também seguir como exemplo a qualidade desta enciclopédia. Basta escolher um tema qualquer e escrever absurdos. O tempo para a correcção ser feita está inversamente ligada à qualidade do site. Quanto melhor a qualidade, menor será esse tempo.
No que diz respeito aos produtos e/ou serviços vendidos no mercado, há várias definições para qualidade: "conformidade com as exigências dos clientes", "relação custo/benefício", "adequação ao uso", "valor agregado, que produtos similares não possuem"; "fazer certo à primeira vez"; "produtos e/ou serviços com efectividade".Enfim, o termo é geralmente empregado para significar "excelência" de um produto ou serviço.
A qualidade de um produto ou serviço pode ser olhada de duas ópticas: a do produtor e a do cliente. Do ponto de vista do produtor, a qualidade se associa à concepção e produção de um produto que vá ao encontro das necessidades do cliente. Do ponto de vista do cliente, a qualidade está associada ao valor e à utilidade reconhecidas ao produto, estando em alguns casos ligada ao preço.
Do ponto de vista dos clientes, a qualidade não é unidimensional. Quer dizer, os clientes não avaliam um produto tendo em conta apenas uma das suas características, mas várias. Por exemplo, a sua dimensão, cor, durabilidade, design, funções que desempenha, etc. Assim, a qualidade é um conceito multidimensional. A qualidade tem muitas dimensões e é por isso mais difícil de definir. De tal forma, que pode ser difícil até para o cliente exprimir o que considera um produto de qualidade.
Do ponto de vista da empresa, contudo, se o objectivo é oferecer produtos e serviços (realmente) de qualidade, o conceito não pode ser deixado ao acaso. Tem de ser definido de forma clara e objectiva. Isso significa que a empresa deve apurar quais são as necessidades dos clientes e, em função destas, definir os requisitos de qualidade do produto. Os requisitos são definidos em termos de variáveis como: comprimento, largura, altura, peso, cor, resistência, durabilidade, funções desempenhadas, tempo de entrega, simpatia de quem atende ao cliente, rapidez do atendimento, eficácia do serviço, etc. Cada requisito é em seguida quantificado, a fim de que a qualidade possa ser interpretada por todos (empresa, trabalhadores, gestores e clientes) exactamente da mesma maneira. Os produtos devem exibir esses requisitos, a publicidade se faz em torno desses requisitos (e não de outros), o controle de qualidade visa assegurar que esses requisitos estão presentes no produto, a medição da satisfação se faz para apurar em que medida esses requisitos estão presentes e em que medida vão realmente ao encontro das necessidades. Todo o funcionamento da "empresa de qualidade" gira em torno da oferta do conceito de qualidade que foi definido.
Controle da qualidade, garantia da qualidade e gestão da qualidade são conceitos relacionados com o de qualidade na indústria e serviços. Os conceitos são usados em várias áreas, inclusive qualidade de software. Gestão da qualidade é o processo de conceber, controlar e melhorar os processos da empresa, quer sejam processos de gestão, de produção, de marketing, de gestão de pessoal, de facturação, de cobrança ou outros. A gestão da qualidade envolve a concepção dos processos e dos produtos/serviços, envolve a melhoria dos processos e o controle de qualidade. Garantia da qualidade são as acções tomadas para redução de defeitos. Controle da qualidade são as acções relacionadas com a medição da qualidade, para diagnosticar se os requisitos estão a ser respeitados e se os objectivos da empresa estão a ser atingidos.
[editar] Mensuração da Qualidade
Para conhecer o andamento empresarial, é necessário estabelecer parâmetros de medidas, não somente subjectivos, mas que esses facilitem o gestor na tomada de decisão. A mensuração da qualidade dos produtos e serviços da organização vem suprir essa necessidade através do uso de indicadores.
Tradicionalmente as organizações dispõem de conjuntos ou sistemas de medidas de desempenho, direccionadas à avaliação do desempenho financeiro, e às vezes de produtividade. Mas o que se propõe é que os indicadores de desempenho da qualidade apontem se a organização está sendo competitiva em relação ao que os clientes desejam. Portanto, a nova proposta de utilização de indicadores é de que eles sejam reflexos da organização como um todo, apontando onde está a direção estratégica que a organização deve seguir.
Indicadores são modos de representação - tanto quantitativa quanto qualitativa - de características e propriedades de uma dada realidade. Em outras palavras “É uma característica específica que reflecte um aspecto da realidade observada”. Quando se trata a respeito de indicadores qualitativos têm se como exemplos a elaboração de questionários ou de perguntas a serem respondidas pelos clientes. Já em dados quantitativos os exemplos mais comuns são os de tempos, quantidade de produtos/serviços, número de informações, etc.
Com o uso de indicadores, um conceito nada novo, mas que ainda revoluciona as empresas, foram criadas algumas organizações que propõem estudos e certificações, com o uso de indicadores. Também há vários estudiosos que formularam teorias e soluções práticas sobre este assunto.
Segundo Mari(1997), que foi um destes estudiosos, “todas as coisas que podem ser acessadas por intermédio de nosso conhecimento possuem um número; pois sem os números não podemos compreender nem conhecer”. Portanto, assim como os indicadores qualitativos, os quantitativos são essenciais para o progresso organizacional.
[editar] Indicadores estratégicos
Com utilização de indicadores, principalmente os voltados para definição de estratégias, as empresas desfrutam de um conhecimento profundo do negócio. Possibilita conhecer o foco de sua actuação. Identificando com clareza qual é a sua fortaleza, exploram mais os quadros de oportunidades empresariais, e de outra forma conhecem suas fraquezas, além de prepara-se contra as ameaças encontradas.
Sabendo o foco de actuação, a tomada de decisão quanto a acções estratégicas, tácticas e operacionais são mais assertivas, o que dará a empresa uma melhor competitividade e fará com que ela atenda às necessidades e expectativas de seus clientes. Para o acompanhamento dessas acções determinadas, os indicadores são excelentes ferramentas, pois reflectem a realidade empresarial. Dessa forma, caso ocorra alguma dificuldade durante a realização das acções, o gestor poderá visualizar as consequências, e com isso estabelecer mudanças.
Informação e Animação Turística – 12.º Ano - Módulo n.º 11 – Marketing do Turismo – 36 Tempos
Qualidade nos Destinos Turísticos
Conteúdos:
1 – Qualidade e turismo
1.1. Definição do conceito de qualidade;
1.2. Tipologia dos mercados turísticos nacionais – avaliação qualitativa;
1.3. Estruturação da oferta do destino turístico numa perspectiva de qualificação do destino.
2 – Gestão da qualidade total na indústria turística
2.1. Conceito;
2.2. Enfoque e gestão;
2.3. Sistemas e indicadores das práticas internacionais que qualificam os destinos.
Objectivos de aprendizagem:
1.1. Identificar a importância e a subjectividade do conceito de qualidade;
1.2. Avaliar qualitativamente a tipologia dos principais mercados turísticos nacionais;
1.3. Reconhecer as características fundamentais que tornam um destino, num destino turístico de qualidade.
Recursos:
Campos, A. P., Cardeiro, F. & Esteves, M. J. Técnicas de Organização Empresarial (1999). I Volume. Plátano Editora.
Cunha, Licínio (2007). Introdução ao Turismo. Verbo
Firmino, Manuel Brazinha (2007). Turismo – Organizações e Gestão. Escolar Editora.
Tocquer, Gérard & Zins, Michel (2004). Marketing do Turismo. Instituto Piaget
Fotocópias de textos, artigos e revistas, retirados de livros, jornais, revistas, páginas da Internet.
Blogue da turma: http://tiat11tt.blogspot.com
Fichas de trabalho.
Instrumentos de avaliação:
Participação nas aulas e trabalhos de aula/casa.
Ficha de avaliação sumativa de conhecimentos.
Organização de um porte fólio individual de aluno.
Conceito de Qualidade (retirado de: http://pt.wikipedia.org/wiki/Qualidade)
O termo Qualidade vem do latim Qualitate, e é utilizado em situações bem distintas. Por exemplo, quando se fala da qualidade de vida das pessoas de um país ou região, quando se fala da qualidade da água que se bebe ou do ar que se respira, quando se fala da qualidade do serviço prestado por uma determinada empresa, ou ainda quando se fala da qualidade de um produto no geral. Como o termo tem diversas utilizações, o seu significado nem sempre é de definição clara e objectiva. Pode-se também seguir como exemplo a qualidade desta enciclopédia. Basta escolher um tema qualquer e escrever absurdos. O tempo para a correcção ser feita está inversamente ligada à qualidade do site. Quanto melhor a qualidade, menor será esse tempo.
No que diz respeito aos produtos e/ou serviços vendidos no mercado, há várias definições para qualidade: "conformidade com as exigências dos clientes", "relação custo/benefício", "adequação ao uso", "valor agregado, que produtos similares não possuem"; "fazer certo à primeira vez"; "produtos e/ou serviços com efectividade".Enfim, o termo é geralmente empregado para significar "excelência" de um produto ou serviço.
A qualidade de um produto ou serviço pode ser olhada de duas ópticas: a do produtor e a do cliente. Do ponto de vista do produtor, a qualidade se associa à concepção e produção de um produto que vá ao encontro das necessidades do cliente. Do ponto de vista do cliente, a qualidade está associada ao valor e à utilidade reconhecidas ao produto, estando em alguns casos ligada ao preço.
Do ponto de vista dos clientes, a qualidade não é unidimensional. Quer dizer, os clientes não avaliam um produto tendo em conta apenas uma das suas características, mas várias. Por exemplo, a sua dimensão, cor, durabilidade, design, funções que desempenha, etc. Assim, a qualidade é um conceito multidimensional. A qualidade tem muitas dimensões e é por isso mais difícil de definir. De tal forma, que pode ser difícil até para o cliente exprimir o que considera um produto de qualidade.
Do ponto de vista da empresa, contudo, se o objectivo é oferecer produtos e serviços (realmente) de qualidade, o conceito não pode ser deixado ao acaso. Tem de ser definido de forma clara e objectiva. Isso significa que a empresa deve apurar quais são as necessidades dos clientes e, em função destas, definir os requisitos de qualidade do produto. Os requisitos são definidos em termos de variáveis como: comprimento, largura, altura, peso, cor, resistência, durabilidade, funções desempenhadas, tempo de entrega, simpatia de quem atende ao cliente, rapidez do atendimento, eficácia do serviço, etc. Cada requisito é em seguida quantificado, a fim de que a qualidade possa ser interpretada por todos (empresa, trabalhadores, gestores e clientes) exactamente da mesma maneira. Os produtos devem exibir esses requisitos, a publicidade se faz em torno desses requisitos (e não de outros), o controle de qualidade visa assegurar que esses requisitos estão presentes no produto, a medição da satisfação se faz para apurar em que medida esses requisitos estão presentes e em que medida vão realmente ao encontro das necessidades. Todo o funcionamento da "empresa de qualidade" gira em torno da oferta do conceito de qualidade que foi definido.
Controle da qualidade, garantia da qualidade e gestão da qualidade são conceitos relacionados com o de qualidade na indústria e serviços. Os conceitos são usados em várias áreas, inclusive qualidade de software. Gestão da qualidade é o processo de conceber, controlar e melhorar os processos da empresa, quer sejam processos de gestão, de produção, de marketing, de gestão de pessoal, de facturação, de cobrança ou outros. A gestão da qualidade envolve a concepção dos processos e dos produtos/serviços, envolve a melhoria dos processos e o controle de qualidade. Garantia da qualidade são as acções tomadas para redução de defeitos. Controle da qualidade são as acções relacionadas com a medição da qualidade, para diagnosticar se os requisitos estão a ser respeitados e se os objectivos da empresa estão a ser atingidos.
[editar] Mensuração da Qualidade
Para conhecer o andamento empresarial, é necessário estabelecer parâmetros de medidas, não somente subjectivos, mas que esses facilitem o gestor na tomada de decisão. A mensuração da qualidade dos produtos e serviços da organização vem suprir essa necessidade através do uso de indicadores.
Tradicionalmente as organizações dispõem de conjuntos ou sistemas de medidas de desempenho, direccionadas à avaliação do desempenho financeiro, e às vezes de produtividade. Mas o que se propõe é que os indicadores de desempenho da qualidade apontem se a organização está sendo competitiva em relação ao que os clientes desejam. Portanto, a nova proposta de utilização de indicadores é de que eles sejam reflexos da organização como um todo, apontando onde está a direção estratégica que a organização deve seguir.
Indicadores são modos de representação - tanto quantitativa quanto qualitativa - de características e propriedades de uma dada realidade. Em outras palavras “É uma característica específica que reflecte um aspecto da realidade observada”. Quando se trata a respeito de indicadores qualitativos têm se como exemplos a elaboração de questionários ou de perguntas a serem respondidas pelos clientes. Já em dados quantitativos os exemplos mais comuns são os de tempos, quantidade de produtos/serviços, número de informações, etc.
Com o uso de indicadores, um conceito nada novo, mas que ainda revoluciona as empresas, foram criadas algumas organizações que propõem estudos e certificações, com o uso de indicadores. Também há vários estudiosos que formularam teorias e soluções práticas sobre este assunto.
Segundo Mari(1997), que foi um destes estudiosos, “todas as coisas que podem ser acessadas por intermédio de nosso conhecimento possuem um número; pois sem os números não podemos compreender nem conhecer”. Portanto, assim como os indicadores qualitativos, os quantitativos são essenciais para o progresso organizacional.
[editar] Indicadores estratégicos
Com utilização de indicadores, principalmente os voltados para definição de estratégias, as empresas desfrutam de um conhecimento profundo do negócio. Possibilita conhecer o foco de sua actuação. Identificando com clareza qual é a sua fortaleza, exploram mais os quadros de oportunidades empresariais, e de outra forma conhecem suas fraquezas, além de prepara-se contra as ameaças encontradas.
Sabendo o foco de actuação, a tomada de decisão quanto a acções estratégicas, tácticas e operacionais são mais assertivas, o que dará a empresa uma melhor competitividade e fará com que ela atenda às necessidades e expectativas de seus clientes. Para o acompanhamento dessas acções determinadas, os indicadores são excelentes ferramentas, pois reflectem a realidade empresarial. Dessa forma, caso ocorra alguma dificuldade durante a realização das acções, o gestor poderá visualizar as consequências, e com isso estabelecer mudanças.
domingo, 17 de maio de 2009
Decreto Regulamentar n.º 34/1997
Decreto Regulamentar nº 34/97 de 17 de Setembro de 1997
Emitido Por Ministério da Economia
Regula os meios complementares de alojamento.
1 - O Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabeleceu o novo regime jurídico da instalação e funcionamento dos meios complementares de alojamento turístico, prevê a revisão dos requisitos a que estão sujeitos tais estabelecimentos.
2 - Em conformidade com o princípio da simplificação que orientou o citado diploma, optou-se, ao nível regulamentar, por elencar os requisitos mínimos que os diversos tipos de estabelecimentos devem preencher em tabelas anexas, as quais, dada a sua fácil leitura e apreensão, vão constituir seguramente um válido documento de trabalho, tanto para os promotores dos empreendimentos como para os profissionais interessados na actividade.
3 - Dentro desta orientação, definem-se no texto escrito as características de cada tipo de estabelecimento e das respectivas categorias, bem como os conceitos e os princípios gerais a que devem obedecer a sua instalação e funcionamento.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Tipos
Os meios complementares de alojamento turístico classificam-se nos seguintes tipos:
a) Aldeamentos turísticos;
b) Apartamentos turísticos;
c) Moradias turísticas.
Artigo 2.º
Aldeamentos turísticos
São aldeamentos turísticos os estabelecimentos de alojamento turístico constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitectónica homogénea, situadas num espaço delimitado e sem soluções de continuidade, que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
Artigo 3.º
Apartamentos turísticos
São apartamentos turísticos os estabelecimentos constituídos por fracções de edifícios independentes, mobiladas e equipadas, que se destinem habitualmente a proporcionar, mediante remuneração, alojamento a turistas.
Artigo 4.º
Moradias turísticas
São moradias turísticas os estabelecimentos constituídos por um edifício autónomo, de carácter unifamiliar, mobilado e equipado, que se destinem habitualmente a proporcionar, mediante remuneração, alojamento a turistas.
CAPÍTULO II
Dos aldeamentos turísticos
SECÇÃO I
Dos requisitos gerais
Artigo 5.º
Delimitação
O terreno onde esteja instalado o aldeamento turístico deve ser devidamente delimitado na sua totalidade por meios naturais ou artificiais, por forma a autonomizar o conjunto e a assegurar a privacidade do estabelecimento.
Artigo 6.º
Infra-estruturas urbanísticas
Os aldeamentos turísticos devem ser dotados de todas as necessárias infra-estruturas urbanísticas, nomeadamente as referidas na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
SECÇÃO II
Dos requisitos das instalações
Artigo 7.º
Condição geral de instalação
1 - A instalação das infra-estruturas e de todo o equipamento necessário ao funcionamento dos aldeamentos turísticos deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações e fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de, por qualquer modo, afectar o ambiente, a comodidade e a qualidade dos mesmos.
2 - Os aldeamentos turísticos devem possuir uma rede interna de esgotos e respectiva ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública ou, se esta não existir, de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessas águas, de acordo com a legislação em vigor, quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais.
3 - Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, os aldeamentos turísticos devem estar dotados de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.
Artigo 8.º
Altura dos edifícios
Os edifícios que integram os aldeamentos turísticos não podem exceder três pisos, incluindo o rés-do-chão, sem prejuízo do disposto em plano director municipal, plano de pormenor ou alvará de loteamento, válidos e eficazes nos termos da lei, quando estes estipularem número inferior de pisos.
Artigo 9.º
Piscinas
1 - As piscinas devem ter equipamentos que garantam que as características das águas obedecem aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, e pelo Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de Março.
2 - Nas piscinas devem existir balneários, com separação por sexos, dotados de chuveiros e retretes em cabinas separadas e lavatórios, sempre que estejam afastadas dos alojamentos que servem.
Artigo 10.º
Instalações sanitárias comuns
1 - Nos aldeamentos turísticos deve haver instalações sanitárias comuns na zona da recepção/portaria e nas proximidades do campo de jogos e do parque infantil.
2 - As instalações sanitárias consideram-se comuns quando se destinam a ser utilizadas por todos os utentes do estabelecimento.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, os aldeamentos turísticos, sempre que possível, devem possuir algumas instalações sanitárias dotadas de equipamentos destinados aos utentes com deficiências motoras.
Artigo 11.º
Unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos
1 - As unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos podem ser constituídas por moradias e apartamentos que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintos e isolados entre si, com saída própria para o exterior ou para uma parte comum do edifício em que se integram.
2 - Todas as unidades de alojamento devem estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados ao seu tipo e capacidade e à categoria do estabelecimento.
3 - As moradias e apartamentos são compostos, no mínimo, por um quarto de dormir, uma sala de estar e de refeições, uma pequena cozinha (kitchenette) e uma instalação sanitária privativa.
4 - As portas de entrada das unidades de alojamento devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao utente e ao pessoal do estabelecimento.
5 - Todas as divisões das unidades de alojamento devem ser insonorizadas e, com excepção das instalações sanitárias e das pequenas cozinhas (kitchenettes), devem ter janelas ou portadas em comunicação directa com o exterior.
6 - A cama ou camas fixas só podem estar instaladas nos quartos.
7 - Nos quartos, as camas individuais podem ser instaladas em beliches, no máximo de dois beliches por quarto.
8 - A solicitação do utente, pode ser instalada nos quartos com capacidade para duas pessoas uma cama suplementar individual.
9 - Nas salas podem ser instaladas camas convertíveis, desde que estas não excedam o número de camas fixas do apartamento.
10 - A cozinha ou a pequena cozinha (kitchenette) dos apartamentos devem estar equipadas com frigorífico, fogão, lava-loiça e armários para víveres e utensílios e devem dispor de dispositivo para absorver fumos e cheiros.
11 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pequenas cozinhas (kitchenettes) apenas podem ser instaladas na antecâmara de entrada ou na sala de estar e de refeições e utilizar equipamentos eléctricos.
12 - Os apartamentos em que o quarto, a sala e a pequena cozinha (kitchenette) estiverem integrados numa só divisão designam-se «apartamentos em estúdio».
13 - Sem prejuízo do número seguinte, nos apartamentos em estúdio apenas podem ser instaladas duas camas convertíveis.
14 - Excepcionalmente, os estúdios podem ter uma zona de dormir composta por duas camas fixas individuais ou uma cama fixa dupla quando estas estiverem separadas esteticamente da zona de estar e da pequena cozinha (kitchenette) e duas camas convertíveis individuais ou uma cama convertível dupla, situadas na zona de estar.
Artigo 12.º
Capacidade das unidades de alojamento
1 - Para o único efeito de exploração turística, a capacidade das unidades de alojamento é determinada pelo correspondente número e tipo de camas instaladas nos quartos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As camas convertíveis instaladas nas salas dos apartamentos e moradias contam para a determinação da respectiva capacidade.
Artigo 13.º
Instalações sanitárias privativas
As instalações sanitárias consideram-se privativas quando estiverem ao serviço exclusivo de uma unidade de alojamento e podem ser casas de banho simples ou completas.
Artigo 14.º
Instalações de serviço
Nos aldeamentos turísticos as instalações de serviço devem situar-se por forma que se obtenha o seu conveniente isolamento das outras dependências do estabelecimento.
SECÇÃO III
Dos requisitos de funcionamento
Artigo 15.º
Responsável pelo funcionamento dos estabelecimentos
Nos aldeamentos turísticos que disponham de 75 ou mais unidades de alojamento, o lugar de responsável pelo seu funcionamento é obrigatoriamente exercido por pessoa com qualificação profissional ou habilitação académica adequada, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 271/82, de 13 de Julho.
Artigo 16.º
Placa identificativa da classificação
Em todos os aldeamentos turísticos é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa da classificação do estabelecimento, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 17.º
Serviços de recepção/portaria
1 - A recepção/portaria deve prestar, pelo menos, os seguintes serviços:
a) Encarregar-se do registo de entradas e saídas dos utentes;
b) Receber, guardar e entregar aos utentes a correspondência, bem como os objectos que lhes sejam destinados;
c) Anotar e dar conhecimento aos utentes, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens que forem recebidas durante a sua ausência;
d) Cuidar da recepção e entrega das bagagens;
e) Guardar as chaves das unidades de alojamento;
f) Facultar o livro de reclamações, quando solicitado;
g) Prestar um serviço de guarda de valores.
2 - Na recepção/portaria devem ser colocadas, em locais bem visíveis, as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e os respectivos preços.
Artigo 18.º
Informações
1 - É obrigatório entregar ao utente, no momento do seu registo no estabelecimento, um cartão redigido em português e inglês, com as seguintes indicações:
a) Nome e classificação do estabelecimento;
b) Nome do utente;
c) Identificação da unidade de alojamento;
d) Preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;
e) Data de entrada;
f) Data prevista de saída;
g) Número de pessoas que ocupam a unidade de alojamento.
2 - Nas unidades de alojamento devem ser colocadas à disposição dos utentes as seguintes informações:
a) Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;
b) Os preços dos serviços prestados pelo empreendimento;
c) O tipo de serviços de utilização turística de uso comum e de exploração turística disponíveis no estabelecimento;
d) Que a entidade exploradora não se responsabiliza pelo dinheiro, jóias ou outros objectos de valor que não sejam depositados através do serviço de guarda de valores prestado na recepção;
e) A existência de livro de reclamações.
3 - Nas indicações destinadas a dar a conhecer aos utentes quer os serviços que o estabelecimento oferece quer outras informações de carácter geral devem ser usados os sinais normalizados constantes da tabela aprovada pela portaria a que se refere o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
Artigo 19.º
Arrumação e limpeza
1 - As unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos de 5 estrelas devem ser arrumadas e limpas diariamente e as dos de 4 e 3 estrelas pelo menos duas vezes por semana e, em qualquer caso, antes de serem ocupadas pelos seus utentes.
2 - Em todos os aldeamentos turísticos as roupas de cama e de mesa, as toalhas das casas-de-banho e os panos e toalhas de cozinha das unidades de alojamento devem ser substituídos pelo menos uma vez por semana e sempre que mude o utente.
Artigo 20.º
Renovação de estada
1 - O utente deve deixar a unidade de alojamento livre até às 12 horas do dia de saída ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se o não fizer, renova a sua estada por mais um dia.
2 - O responsável pelo estabelecimento não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do utente para além do dia previsto para a sua saída.
Artigo 21.º
Fornecimentos incluídos no preço da unidade de alojamento
No preço diário das unidades de alojamento está incluído obrigatoriamente o consumo, sem limitações, de água e electricidade.
Artigo 22.º
Pessoal de serviço
Todo o pessoal de serviço dos aldeamentos turísticos deve possuir habilitações adequadas ao tipo de serviço que presta, usar o uniforme correspondente e estar devidamente identificado.
SECÇÃO IV
Da exploração dos aldeamentos turísticos
Artigo 23.º
Instalações e equipamentos comuns
1 - As instalações e os equipamentos comuns dos aldeamentos turísticos são os seguintes:
a) Recepção/portaria;
b) Jardins e outras zonas verdes de utilização comum;
c) Piscinas;
d) Parques infantis;
e) Campos de jogos;
f) Instalações sanitárias comuns;
g) Parques de estacionamento de utilização comum;
h) Arruamentos, passagens, acessos e logradouros para uso comum dos utentes;
i) Meios de segurança e detecção contra riscos de incêndios;
j)
k) Postos de transformação de energia eléctrica privativos do aldeamento;
l) Reservatórios de água potável;
m) Reservatórios de combustíveis líquidos e gasosos, caso o empreendimento não disponha de rede pública;
n) Sistema de armazenagem de lixos;
o) Redes internas de telefones, de fornecimento de água, gás e electricidade e respectiva ligação às redes gerais, quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais;
p) Redes internas de esgotos e respectiva ligação às redes gerais, bem como estações de tratamento de esgotos e de bombagem quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais.
2 - Das instalações e dos equipamentos previstos nas alíneas c), d), e) e g) do número anterior, são necessariamente considerados comuns os que se destinem a cumprir os requisitos mínimos exigidos para a categoria do aldeamento.
Artigo 24.º
Serviços de utilização turística de uso comum
Os serviços de utilização turística de uso comum são os seguintes:
a) Serviço de arrumação e limpeza;
b) Serviço de recolha de lixos;
c) Serviço de conservação e manutenção das instalações e equipamentos comuns;
d) Serviço de segurança e vigilância.
Artigo 25.º
Acesso e utilização
As entidades exploradoras dos aldeamentos turísticos não podem estabelecer quaisquer limitações ou condicionamentos ao acesso e à utilização pelos utentes das instalações, equipamentos e serviços referidos nos artigos anteriores, salvo os que resultem da própria natureza do seu funcionamento.
Artigo 26.º
Instalações e equipamentos de exploração turística
1 - As instalações e os equipamentos de exploração turística dos aldeamentos turísticos são, nomeadamente, os seguintes:
a) Restaurantes;
b) Bares;
c) Estabelecimentos comerciais;
d) Equipamentos de animação e desportivos;
e) Campos de golfe.
2 - Podem ser ainda de exploração turística as instalações e os equipamentos que não necessitem de ser considerados comuns nos termos do n.º 2 do artigo 23.º
3 - A exploração do aldeamento turístico deve ser assegurada por uma única entidade, sem prejuízo de esta poder contratar com outras entidades os serviços que entenda.
Artigo 27.º
Afectação à exploração turística
1 - Nos aldeamentos turísticos, pelo menos 50% das unidades de alojamento devem ser afectas à exploração turística do empreendimento.
2 - A venda, o arrendamento, o direito de uso e habitação ou qualquer outra forma de transmissão da propriedade de uma fracção autónoma afecta à exploração turística estão sujeitos a autorização da Direcção-Geral do Turismo, sob pena de nulidade do respectivo negócio jurídico.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade exploradora do aldeamento turístico solicita à Direcção-Geral do Turismo a mencionada autorização com a antecedência de 15 dias relativamente à realização do respectivo contrato ou da sua promessa.
4 - A Direcção-Geral do Turismo decide no prazo de 15 dias a contar do pedido de autorização.
5 - A falta de decisão no prazo referido no número anterior faz presumir o deferimento do pedido de autorização.
6 - A Direcção-Geral do Turismo apenas pode não autorizar a venda da fracção autónoma quando for posta em causa a percentagem referida no n.º 1.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se integradas na exploração turística as unidades de alojamento do aldeamento turístico disponíveis para ser locadas dia a dia a turistas pela entidade exploradora do mesmo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 - As unidades de alojamento não se consideram retiradas da exploração turística pelo facto de ter sido reservado aos respectivos proprietários o direito de as utilizarem em proveito próprio por um período não superior a 90 dias em cada ano, nos termos estabelecidos em contrato celebrado entre estes e a entidade exploradora do aldeamento turístico.
SECÇÃO V
Da classificação dos aldeamentos turísticos
Artigo 28.º
Classificação
Os aldeamentos turísticos classificam-se, atendendo à sua localização, ao índice de ocupação das unidades de alojamento em relação à totalidade da área do aldeamento, à relação entre a área total ocupada pelo aldeamento e a capacidade do mesmo, bem como à qualidade das unidades de alojamento e à capacidade e diversidade das instalações acessórias que possuam e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 5, 4 e 3 estrelas, de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
SECÇÃO VI
Dos aldeamentos turísticos com pluralidade de proprietários
Artigo 29.º
Âmbito
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos aldeamentos turísticos cujas fracções imobiliárias sejam propriedade de pessoas diversas.
Artigo 30.º
Título constitutivo
No caso dos aldeamentos referidos no artigo anterior deve ser elaborado um título constitutivo da sua composição.
Artigo 31.º
Fracções imobiliárias
A descrição das fracções imobiliárias deve conter a enumeração de todos os elementos que a compõem, incluindo as áreas dos respectivos logradouros, acessos privativos e quaisquer outras zonas que a elas estejam afectas exclusivamente.
Artigo 32.º
Identificação das unidades de alojamento
Todas as fracções imobiliárias que compõem o aldeamento turístico devem ser identificadas com números seguidos, começando pelo n.º 1, independentemente de se destinarem a venda.
Artigo 33.º
Comparticipação nas despesas comuns
1 - A comparticipação do proprietário de cada fracção imobiliária nas despesas de conservação, fruição e funcionamento relativas às instalações e aos equipamentos comuns, bem como aos serviços de utilização turística de uso comum, é determinada pela aplicação da fórmula seguinte:
VC = VD x VR
sendo:
VC = valor da comparticipação;
VD = valor das despesas comuns;
VR = valor relativo da fracção imobiliária.
2 - O valor das despesas comuns corresponde à soma dos valores das despesas com a conservação e a fruição de todas as instalações e equipamentos comuns e das despesas com o funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum constantes do orçamento aprovado.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se despesas comuns as relativas à conservação e à fruição das infra-estruturas urbanísticas referidas no artigo 6.º, enquanto não forem recebidas pela câmara municipal.
4 - O valor relativo de cada fracção imobiliária obter-se-á pela aplicação da seguinte fórmula:
VR = VF/T
sendo:
VF = valor convencional da fracção imobiliária;
T = valor correspondente à soma dos valores convencionais de todas as fracções imobiliárias que constituem o empreendimento.
5 - Salvo se no título constitutivo estiver estipulado diferentemente, para efeitos do disposto no número anterior, o valor convencional da fracção imobiliária corresponde à área do lote onde está implantada a unidade de alojamento, a instalação ou o equipamento de exploração turística, consoante os casos, corrigido ou não de acordo com as seguintes regras:
a) Se no lote não existir qualquer unidade de alojamento, instalação ou equipamento afecto à exploração turística, o valor convencional corresponde à respectiva área em metros quadrados;
b) Se no lote existirem unidades de alojamento, instalações ou equipamentos afectos à exploração turística, o valor convencional é calculado da seguinte forma:
i. Tratando-se de unidades de alojamento, à área do lote soma-se o produto da multiplicação do número de camas correspondente à capacidade daquelas por 120;
ii. Tratando-se de instalações ou equipamentos de exploração turística, a área do lote é multiplicada por 1,5 ou por 2, consoante aqueles se destinem a fins desportivos ou a outros.
6 - Sempre que no mesmo lote existirem várias fracções imobiliárias, o valor convencional de cada uma delas corresponde ao valor do lote calculado nos termos do número anterior dividido pelo número de fracções, salvo se no título constitutivo estiver estipulado diferentemente.
Artigo 34.º
Alteração dos valores relativos das fracções imobiliárias
1 - O valor relativo das fracções imobiliárias onde não exista qualquer unidade de alojamento, instalação ou equipamentos afectos à exploração turística deve ser revisto logo que tais construções sejam edificadas.
2 - A entidade administradora do aldeamento turístico deve, até ao final do semestre em que se verifique a situação referida no número anterior, proceder à revisão do valor da comparticipação de cada proprietário.
Artigo 35.º
Orçamento e contas
1 - A entidade administradora do aldeamento turístico apresenta anualmente à assembleia de proprietários um orçamento das despesas respeitantes à conservação e fruição de todas as instalações e equipamentos comuns e às do funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum.
2 - O orçamento é elaborado por forma que apareçam devidamente discriminadas as despesas respeitantes:
a) Aos gastos gerais;
b) Às despesas imputadas a cada tipo de fracção imobiliária;
c) Às instalações e equipamentos comuns;
d) Aos serviços de utilização turística de uso comum;
e) Às infra-estruturas urbanísticas;
f) À margem bruta de exploração devida à entidade exploradora e que não pode exceder 20% dos custos.
3 - O orçamento é apresentado até ao dia 30 de Novembro do ano anterior àquele a que respeita, devendo a convocatória da reunião da assembleia de proprietários ser acompanhada de um exemplar do mesmo.
4 - As contas anuais são apresentadas à assembleia de proprietários nos primeiros três meses do ano seguinte àquele a que respeitam, acompanhadas de parecer elaborado pelo revisor oficial de contas designado para o efeito pela assembleia, sob proposta da entidade administradora.
5 - A convocatória da reunião da assembleia de proprietários destinada a apreciar as contas é acompanhada de um exemplar das contas e do parecer referidos no número anterior.
CAPÍTULO III
Dos apartamentos turísticos
SECÇÃO I
Dos requisitos gerais
Artigo 36.º
Unidades de alojamento
Cada apartamento turístico corresponde a uma unidade de alojamento.
Artigo 37.º
Habitualidade
Presume-se que as fracções dos edifícios se destinam a ser exploradas como apartamentos turísticos quando, por qualquer meio, sejam anunciadas ao público no País ou no estrangeiro, directamente ou através dos meios de comunicação social, para serem locadas a turistas dia a dia, até ao máximo de um mês, e, bem assim, quando a sua locação aos turistas seja feita através de intermediário ou de uma agência de viagens.
SECÇÃO II
Dos requisitos das instalações
Artigo 38.º
Características específicas dos apartamentos turísticos
1 - As fracções que constituem apartamentos turísticos, além de constituírem unidades independentes, devem ser distintas e isoladas entre si, com saída própria para o exterior ou para uma parte comum do edifício em que se integram.
2 - O estabelecimento de apartamentos turísticos pode:
a) Ocupar a totalidade das unidades de alojamento de um ou mais edifícios que formem um conjunto urbanístico coerente;
b) Ocupar a maioria das unidades de alojamento de um ou mais edifícios que formem um conjunto urbanístico coerente;
c) Integrar apartamentos dispersos em vários edifícios.
3 - A exploração dos apartamentos turísticos referidos na alínea c) do n.º 2 não pode ser autorizada em edifícios onde já funcione uma exploração de apartamentos turísticos nos termos da alínea b) do mesmo número.
Artigo 39.º
Recepção/portaria
1 - Os apartamentos turísticos definidos nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 38.º devem dispor de uma única recepção/portaria, independentemente de ocuparem vários edifícios.
2 - Esta recepção/portaria pode ser um escritório de atendimento de acordo com o definido no artigo 46.º
3 - A zona de recepção/portaria situa-se em ponto acessível e claramente assinalado.
Artigo 40.º
Requisitos das unidades de alojamento
É aplicável aos apartamentos turísticos o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 7.º e 2 a 13 do artigo 11.º e nos artigos 12.º e 13.º
Artigo 41.º
Piscinas
É aplicável às piscinas dos apartamentos turísticos o disposto no n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 42.º
Acessos verticais
1 - Os acessos verticais dos edifícios ocupados por apartamentos turísticos são constituídos pelas escadas para os utentes, ascensores e monta-cargas.
2 - Quando existam ascensores, um deles, pelo menos, deve ter, sempre que possível, condições que permitam a sua utilização por utentes com deficiências motoras.
3 - Os espaços de acesso aos ascensores nos diferentes pisos devem ter a área suficiente para permitir uma fácil circulação dos utentes.
4 - Aplica-se aos monta-cargas, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
SECÇÃO III
Dos requisitos de funcionamento
Artigo 43.º
Responsável pelo funcionamento dos apartamentos turísticos
Quando uma entidade explorar 75 ou mais apartamentos turísticos, o lugar de responsável pelo seu funcionamento é obrigatoriamente exercido por pessoa com qualificação profissional ou habilitação académica adequada, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 271/82, de 13 de Julho.
Artigo 44.º
Placa identificativa da classificação
Em todos os edifícios onde estejam instalados apartamentos turísticos, a respectiva entidade exploradora deve afixar no exterior, junto à entrada principal, uma placa identificativa da classificação dos mesmos, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 45.º
Funcionamento da recepção/portaria
É aplicável à recepção/portaria dos apartamentos turísticos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 17.º
Artigo 46.º
Escritório de atendimento
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, sempre que a mesma entidade explore apartamentos turísticos definidos nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 38.º deve possuir obrigatoriamente, em local da freguesia onde os mesmos se situam, um escritório destinado exclusivamente ao atendimento e informação dos seus utentes, salvo o disposto nos n.os 2 e 5.
2 - O escritório de atendimento não é exigido se a entidade exploradora tiver, num dos edifícios onde estejam instalados apartamentos turísticos por ela explorados, uma recepção/portaria que preste os respectivos serviços aos utentes da totalidade dos apartamentos turísticos que explora, ainda que instalados noutros edifícios, desde que estes se situem na mesma freguesia do edifício onde estiver instalada a recepção/portaria.
3 - O escritório previsto no n.º 1 deve funcionar dez horas por dia e prestar os serviços previstos no artigo 17.º
4 - O serviço de atendimento dos utentes deve ser assegurado por pessoal que fale, para além do português, o inglês.
5 - O escritório de atendimento não é exigido se a entidade exploradora for uma pessoa singular, e não explorar mais de cinco apartamentos, desde que sejam assegurados os serviços previstos nas alíneas a) a c) e f) do n.º 1 do artigo 17.º
Artigo 47.º
Informações
É aplicável às informações dos apartamentos turísticos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º
Artigo 48.º
Arrumação e limpeza
Aos serviços de arrumação e limpeza dos apartamentos turísticos é aplicável o disposto no artigo 19.º
Artigo 49.º
Funcionamento, serviços e afectação turística
1 - É aplicável aos apartamentos turísticos, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 20.º a 22.º e nos n.os 2 a 5 do artigo 27.º
2 - A Direcção-Geral do Turismo apenas pode não autorizar a venda da fracção autónoma quando a sua construção for total ou parcialmente financiada pelo Estado.
SECÇÃO IV
Dos apartamentos turísticos com pluralidade de proprietários
Artigo 50.º
Âmbito
Aos apartamentos turísticos pertencentes a uma pluralidade de proprietários aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 29.º a 35.º
SECÇÃO V
Da classificação dos apartamentos turísticos
Artigo 51.º
Classificação
Os apartamentos turísticos classificam-se, atendendo à sua localização, à qualidade das suas instalações, dos seus equipamentos e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 5, 4, 3 e 2 estrelas, de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo II ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
Das moradias turísticas
SECÇÃO I
Dos requisitos das instalações e do funcionamento
Artigo 52.º
Requisitos mínimos
As moradias turísticas devem preencher os requisitos mínimos das instalações, do equipamento e do serviço fixados na tabela que constitui o anexo III ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 53.º
Unidades de alojamento
1 - Cada moradia turística corresponde a uma unidade de alojamento.
2 - É aplicável às moradias turísticas o disposto no artigo 37.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 54.º
Requisitos das unidades de alojamento
É aplicável às moradias turísticas o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 7.º e 2 a 11 do artigo 11.º e nos artigos 12.º e 13.º
Artigo 55.º
Piscinas
É aplicável às piscinas das moradias turísticas o disposto no n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 56.º
Responsável pelo funcionamento das moradias turísticas
É aplicável às moradias turísticas o disposto no artigo 43.º
Artigo 57.º
Placa identificativa
Em todas as moradias turísticas, a respectiva entidade exploradora deve afixar no exterior, junto à entrada principal, uma placa identificativa, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 58.º
Escritório de atendimento
É aplicável às moradias turísticas o disposto no artigo 46.º, com as necessárias adaptações
Artigo 59.º
Funcionamento, serviços e afectação turística
1 - É aplicável às moradias turísticas, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 20.º a 22.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 27.º e nos artigos 47.º e 48.º
2 - A Direcção-Geral do Turismo apenas pode não autorizar a venda de moradia turística quando a sua construção for total ou parcialmente financiada pelo Estado.
SECÇÃO II
Da classificação
Artigo 60.º
Classificação
As moradias turísticas classificam-se, atendendo à sua localização, à qualidade das unidades de alojamento e à capacidade e diversidade das instalações acessórias que possuam e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 1.ª e de 2.ª, de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo II ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO V
Das contra-ordenações
Artigo 61.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações:
a) A violação do disposto no artigo 5.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 7.º, nos artigos 8.º e 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, nos artigos 11.º, 14.º a 19.º, 21.º e 22.º, 25.º, 30.º a 32.º, 35.º, 38.º a 41.º, 43.º a 49.º e 54.º a 59.º e no n.º 2 do artigo 64.º;
b) A retirada da exploração de qualquer unidade de alojamento dos tipos previstos no artigo 1.º não autorizada pela Direcção-Geral do Turismo;
c) A falta ou o não cumprimento de qualquer dos requisitos exigidos nos n.os 1 (elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamentos, mobiliário e serviços), 2 (equipamentos estruturais), 3 (zonas de utilização comum), 4 (instalações de utilização comum), 5 (unidades de alojamento), 6 (acessos) e 8 (dependências para o pessoal) do anexo I ao presente regulamento e 1 (elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamentos, mobiliário e serviços), 2 (infra-estruturas), 3 (unidades de alojamento), 4 (zonas de utilização comum), 5 (zonas de serviço) e 6 (acessos) dos anexos II e III ao presente regulamento;
d) A inexistência ou a não prestação dos serviços exigidos no n.º 7 (serviços) dos anexos I e II ao presente regulamento.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c) e d) do número anterior são puníveis com coima de 10000$00 a 750000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25000$00 a 6000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de 100000$00 a 750000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 500000$00 a 6000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
4 - A fixação em concreto da coima aplicável faz-se tendo em conta a gravidade do comportamento e a classificação do estabelecimento.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 62.º
Sanções acessórias
1 - O encerramento do estabelecimento e a suspensão do respectivo alvará de licença de utilização turística só podem ser determinados como sanção acessória:
a) Das contra-ordenações resultantes da violação do disposto no artigo 14.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 35.º, no n.º 1 do artigo 38.º, no n.º 1 do artigo 46.º, nos n.os 1.3 e 1.4 dos anexos I e II do presente regulamento e no n.º 1.3 do anexo III ao presente regulamento.
b) Da contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - A aplicação das sanções acessórias previstas no número anterior fica dependente do não cumprimento da norma violada dentro dos seguintes prazos a contar da decisão condenatória definitiva:
a) No caso de violação do artigo 14.º, o prazo é de 90 dias;
b) No caso de violação do n.º 1 do artigo 38.º, o prazo é de 120 dias;
c) No caso de violação dos n.os 3 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 46.º, o prazo é de 60 dias;
d) No caso de violação dos n.os 1.3 e 1.4 do anexo I, o prazo é de 180 dias;
e) No caso de violação do n.º 1.3 do anexo II, o prazo é de 90 dias;
f) No caso de violação do n.º 1.3 do anexo III, o prazo é de 120 dias.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 63.º
Aldeamentos e apartamentos turísticos existentes
1 - Os aldeamentos e apartamentos turísticos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem satisfazer os requisitos nele previstos para a respectiva categoria, devendo as suas entidades exploradoras proceder à realização das obras e à instalação dos equipamentos necessários para esse efeito no prazo de dois anos a contar daquela data.
2 - A requerimento dos interessados, a Direcção-Geral do Turismo pode reconhecer que a realização de algumas das obras referidas no número anterior se revela materialmente impossível ou pode comprometer a rendibilidade do empreendimento, para efeitos da sua dispensa.
3 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 implica a revisão da classificação do estabelecimento para a categoria que corresponder ao seu estado, salvo quando se verifique que o empreendimento não reúne os requisitos mínimos para poder ser classificado em qualquer grupo e categoria, caso em que deve ser determinado o seu encerramento e apreendido o respectivo alvará.
Artigo 64.º
Reclassificação dos aldeamentos turísticos
1 - Os aldeamentos turísticos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma que estejam classificados como aldeamentos turísticos de luxo, de 1.ª e de 2.ª categorias consideram-se classificados, independentemente de quaisquer formalidades, nas categorias de 5, 4 e 3 estrelas, respectivamente.
2 - As entidades exploradoras dos aldeamentos turísticos referidos no número anterior devem, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, alterar a placa identificativa da respectiva classificação, bem como a documentação utilizada em toda a actividade externa, designadamente na publicidade e na correspondência.
Artigo 65.º
Reclassificação dos apartamentos turísticos
1 - Os apartamentos turísticos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma consideram-se classificados, independentemente de quaisquer formalidades, como meios complementares de alojamento.
2 - Os apartamentos turísticos referidos no número anterior que estejam classificados como apartamentos turísticos de 1.ª e de 2.ª consideram-se classificados, independentemente de quaisquer formalidades, nas categorias de 4 e 3 estrelas, respectivamente.
3 - Aplica-se aos apartamentos turísticos referidos no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 66.º
Reclassificação dos alojamentos particulares
1 - Todos os apartamentos e moradias que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam inscritos nos registos da Direcção-Geral do Turismo e dos órgãos regionais e locais de turismo como alojamentos particulares consideram-se classificados, independentemente de quaisquer formalidades, como apartamentos turísticos de 2 estrelas e como moradias turísticas de 2.ª
2 - As casas de aldeia que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam inscritas nos registos da Direcção-Geral do Turismo e dos órgãos regionais e locais de turismo como alojamentos particulares consideram-se classificadas, independentemente de quaisquer formalidades, como casas de campo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho.
3 - No prazo de seis meses, a Direcção-Geral do Turismo deve informar as câmaras municipais e os órgãos regionais ou locais de turismo dos apartamentos, moradias e casas de aldeias abrangidos pelos números anteriores.
4 - Os apartamentos e moradias turísticos a que se refere o n.º 1 podem, a solicitação das respectivas entidades exploradoras, ser reclassificados, desde que satisfaçam os requisitos exigidos para a categoria que pretendem e disponham de licença de utilização turística, obtida nos termos previstos no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados devem requerer à Direcção-Geral do Turismo a realização de uma vistoria, nos termos dos artigos 35.º a 37.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
Artigo 67.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Maio de 1997.
António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio
Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes
Costa - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 25 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento dos aldeamentos turísticos
ANEXO II
Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento dos apartamentos turísticos
ANEXO III
Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento das moradias turísticas
Emitido Por Ministério da Economia
Regula os meios complementares de alojamento.
1 - O Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabeleceu o novo regime jurídico da instalação e funcionamento dos meios complementares de alojamento turístico, prevê a revisão dos requisitos a que estão sujeitos tais estabelecimentos.
2 - Em conformidade com o princípio da simplificação que orientou o citado diploma, optou-se, ao nível regulamentar, por elencar os requisitos mínimos que os diversos tipos de estabelecimentos devem preencher em tabelas anexas, as quais, dada a sua fácil leitura e apreensão, vão constituir seguramente um válido documento de trabalho, tanto para os promotores dos empreendimentos como para os profissionais interessados na actividade.
3 - Dentro desta orientação, definem-se no texto escrito as características de cada tipo de estabelecimento e das respectivas categorias, bem como os conceitos e os princípios gerais a que devem obedecer a sua instalação e funcionamento.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Tipos
Os meios complementares de alojamento turístico classificam-se nos seguintes tipos:
a) Aldeamentos turísticos;
b) Apartamentos turísticos;
c) Moradias turísticas.
Artigo 2.º
Aldeamentos turísticos
São aldeamentos turísticos os estabelecimentos de alojamento turístico constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitectónica homogénea, situadas num espaço delimitado e sem soluções de continuidade, que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
Artigo 3.º
Apartamentos turísticos
São apartamentos turísticos os estabelecimentos constituídos por fracções de edifícios independentes, mobiladas e equipadas, que se destinem habitualmente a proporcionar, mediante remuneração, alojamento a turistas.
Artigo 4.º
Moradias turísticas
São moradias turísticas os estabelecimentos constituídos por um edifício autónomo, de carácter unifamiliar, mobilado e equipado, que se destinem habitualmente a proporcionar, mediante remuneração, alojamento a turistas.
CAPÍTULO II
Dos aldeamentos turísticos
SECÇÃO I
Dos requisitos gerais
Artigo 5.º
Delimitação
O terreno onde esteja instalado o aldeamento turístico deve ser devidamente delimitado na sua totalidade por meios naturais ou artificiais, por forma a autonomizar o conjunto e a assegurar a privacidade do estabelecimento.
Artigo 6.º
Infra-estruturas urbanísticas
Os aldeamentos turísticos devem ser dotados de todas as necessárias infra-estruturas urbanísticas, nomeadamente as referidas na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
SECÇÃO II
Dos requisitos das instalações
Artigo 7.º
Condição geral de instalação
1 - A instalação das infra-estruturas e de todo o equipamento necessário ao funcionamento dos aldeamentos turísticos deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações e fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de, por qualquer modo, afectar o ambiente, a comodidade e a qualidade dos mesmos.
2 - Os aldeamentos turísticos devem possuir uma rede interna de esgotos e respectiva ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública ou, se esta não existir, de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessas águas, de acordo com a legislação em vigor, quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais.
3 - Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, os aldeamentos turísticos devem estar dotados de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.
Artigo 8.º
Altura dos edifícios
Os edifícios que integram os aldeamentos turísticos não podem exceder três pisos, incluindo o rés-do-chão, sem prejuízo do disposto em plano director municipal, plano de pormenor ou alvará de loteamento, válidos e eficazes nos termos da lei, quando estes estipularem número inferior de pisos.
Artigo 9.º
Piscinas
1 - As piscinas devem ter equipamentos que garantam que as características das águas obedecem aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, e pelo Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de Março.
2 - Nas piscinas devem existir balneários, com separação por sexos, dotados de chuveiros e retretes em cabinas separadas e lavatórios, sempre que estejam afastadas dos alojamentos que servem.
Artigo 10.º
Instalações sanitárias comuns
1 - Nos aldeamentos turísticos deve haver instalações sanitárias comuns na zona da recepção/portaria e nas proximidades do campo de jogos e do parque infantil.
2 - As instalações sanitárias consideram-se comuns quando se destinam a ser utilizadas por todos os utentes do estabelecimento.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, os aldeamentos turísticos, sempre que possível, devem possuir algumas instalações sanitárias dotadas de equipamentos destinados aos utentes com deficiências motoras.
Artigo 11.º
Unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos
1 - As unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos podem ser constituídas por moradias e apartamentos que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintos e isolados entre si, com saída própria para o exterior ou para uma parte comum do edifício em que se integram.
2 - Todas as unidades de alojamento devem estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados ao seu tipo e capacidade e à categoria do estabelecimento.
3 - As moradias e apartamentos são compostos, no mínimo, por um quarto de dormir, uma sala de estar e de refeições, uma pequena cozinha (kitchenette) e uma instalação sanitária privativa.
4 - As portas de entrada das unidades de alojamento devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao utente e ao pessoal do estabelecimento.
5 - Todas as divisões das unidades de alojamento devem ser insonorizadas e, com excepção das instalações sanitárias e das pequenas cozinhas (kitchenettes), devem ter janelas ou portadas em comunicação directa com o exterior.
6 - A cama ou camas fixas só podem estar instaladas nos quartos.
7 - Nos quartos, as camas individuais podem ser instaladas em beliches, no máximo de dois beliches por quarto.
8 - A solicitação do utente, pode ser instalada nos quartos com capacidade para duas pessoas uma cama suplementar individual.
9 - Nas salas podem ser instaladas camas convertíveis, desde que estas não excedam o número de camas fixas do apartamento.
10 - A cozinha ou a pequena cozinha (kitchenette) dos apartamentos devem estar equipadas com frigorífico, fogão, lava-loiça e armários para víveres e utensílios e devem dispor de dispositivo para absorver fumos e cheiros.
11 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pequenas cozinhas (kitchenettes) apenas podem ser instaladas na antecâmara de entrada ou na sala de estar e de refeições e utilizar equipamentos eléctricos.
12 - Os apartamentos em que o quarto, a sala e a pequena cozinha (kitchenette) estiverem integrados numa só divisão designam-se «apartamentos em estúdio».
13 - Sem prejuízo do número seguinte, nos apartamentos em estúdio apenas podem ser instaladas duas camas convertíveis.
14 - Excepcionalmente, os estúdios podem ter uma zona de dormir composta por duas camas fixas individuais ou uma cama fixa dupla quando estas estiverem separadas esteticamente da zona de estar e da pequena cozinha (kitchenette) e duas camas convertíveis individuais ou uma cama convertível dupla, situadas na zona de estar.
Artigo 12.º
Capacidade das unidades de alojamento
1 - Para o único efeito de exploração turística, a capacidade das unidades de alojamento é determinada pelo correspondente número e tipo de camas instaladas nos quartos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As camas convertíveis instaladas nas salas dos apartamentos e moradias contam para a determinação da respectiva capacidade.
Artigo 13.º
Instalações sanitárias privativas
As instalações sanitárias consideram-se privativas quando estiverem ao serviço exclusivo de uma unidade de alojamento e podem ser casas de banho simples ou completas.
Artigo 14.º
Instalações de serviço
Nos aldeamentos turísticos as instalações de serviço devem situar-se por forma que se obtenha o seu conveniente isolamento das outras dependências do estabelecimento.
SECÇÃO III
Dos requisitos de funcionamento
Artigo 15.º
Responsável pelo funcionamento dos estabelecimentos
Nos aldeamentos turísticos que disponham de 75 ou mais unidades de alojamento, o lugar de responsável pelo seu funcionamento é obrigatoriamente exercido por pessoa com qualificação profissional ou habilitação académica adequada, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 271/82, de 13 de Julho.
Artigo 16.º
Placa identificativa da classificação
Em todos os aldeamentos turísticos é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa da classificação do estabelecimento, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 17.º
Serviços de recepção/portaria
1 - A recepção/portaria deve prestar, pelo menos, os seguintes serviços:
a) Encarregar-se do registo de entradas e saídas dos utentes;
b) Receber, guardar e entregar aos utentes a correspondência, bem como os objectos que lhes sejam destinados;
c) Anotar e dar conhecimento aos utentes, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens que forem recebidas durante a sua ausência;
d) Cuidar da recepção e entrega das bagagens;
e) Guardar as chaves das unidades de alojamento;
f) Facultar o livro de reclamações, quando solicitado;
g) Prestar um serviço de guarda de valores.
2 - Na recepção/portaria devem ser colocadas, em locais bem visíveis, as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e os respectivos preços.
Artigo 18.º
Informações
1 - É obrigatório entregar ao utente, no momento do seu registo no estabelecimento, um cartão redigido em português e inglês, com as seguintes indicações:
a) Nome e classificação do estabelecimento;
b) Nome do utente;
c) Identificação da unidade de alojamento;
d) Preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;
e) Data de entrada;
f) Data prevista de saída;
g) Número de pessoas que ocupam a unidade de alojamento.
2 - Nas unidades de alojamento devem ser colocadas à disposição dos utentes as seguintes informações:
a) Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;
b) Os preços dos serviços prestados pelo empreendimento;
c) O tipo de serviços de utilização turística de uso comum e de exploração turística disponíveis no estabelecimento;
d) Que a entidade exploradora não se responsabiliza pelo dinheiro, jóias ou outros objectos de valor que não sejam depositados através do serviço de guarda de valores prestado na recepção;
e) A existência de livro de reclamações.
3 - Nas indicações destinadas a dar a conhecer aos utentes quer os serviços que o estabelecimento oferece quer outras informações de carácter geral devem ser usados os sinais normalizados constantes da tabela aprovada pela portaria a que se refere o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
Artigo 19.º
Arrumação e limpeza
1 - As unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos de 5 estrelas devem ser arrumadas e limpas diariamente e as dos de 4 e 3 estrelas pelo menos duas vezes por semana e, em qualquer caso, antes de serem ocupadas pelos seus utentes.
2 - Em todos os aldeamentos turísticos as roupas de cama e de mesa, as toalhas das casas-de-banho e os panos e toalhas de cozinha das unidades de alojamento devem ser substituídos pelo menos uma vez por semana e sempre que mude o utente.
Artigo 20.º
Renovação de estada
1 - O utente deve deixar a unidade de alojamento livre até às 12 horas do dia de saída ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se o não fizer, renova a sua estada por mais um dia.
2 - O responsável pelo estabelecimento não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do utente para além do dia previsto para a sua saída.
Artigo 21.º
Fornecimentos incluídos no preço da unidade de alojamento
No preço diário das unidades de alojamento está incluído obrigatoriamente o consumo, sem limitações, de água e electricidade.
Artigo 22.º
Pessoal de serviço
Todo o pessoal de serviço dos aldeamentos turísticos deve possuir habilitações adequadas ao tipo de serviço que presta, usar o uniforme correspondente e estar devidamente identificado.
SECÇÃO IV
Da exploração dos aldeamentos turísticos
Artigo 23.º
Instalações e equipamentos comuns
1 - As instalações e os equipamentos comuns dos aldeamentos turísticos são os seguintes:
a) Recepção/portaria;
b) Jardins e outras zonas verdes de utilização comum;
c) Piscinas;
d) Parques infantis;
e) Campos de jogos;
f) Instalações sanitárias comuns;
g) Parques de estacionamento de utilização comum;
h) Arruamentos, passagens, acessos e logradouros para uso comum dos utentes;
i) Meios de segurança e detecção contra riscos de incêndios;
j)
k) Postos de transformação de energia eléctrica privativos do aldeamento;
l) Reservatórios de água potável;
m) Reservatórios de combustíveis líquidos e gasosos, caso o empreendimento não disponha de rede pública;
n) Sistema de armazenagem de lixos;
o) Redes internas de telefones, de fornecimento de água, gás e electricidade e respectiva ligação às redes gerais, quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais;
p) Redes internas de esgotos e respectiva ligação às redes gerais, bem como estações de tratamento de esgotos e de bombagem quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais.
2 - Das instalações e dos equipamentos previstos nas alíneas c), d), e) e g) do número anterior, são necessariamente considerados comuns os que se destinem a cumprir os requisitos mínimos exigidos para a categoria do aldeamento.
Artigo 24.º
Serviços de utilização turística de uso comum
Os serviços de utilização turística de uso comum são os seguintes:
a) Serviço de arrumação e limpeza;
b) Serviço de recolha de lixos;
c) Serviço de conservação e manutenção das instalações e equipamentos comuns;
d) Serviço de segurança e vigilância.
Artigo 25.º
Acesso e utilização
As entidades exploradoras dos aldeamentos turísticos não podem estabelecer quaisquer limitações ou condicionamentos ao acesso e à utilização pelos utentes das instalações, equipamentos e serviços referidos nos artigos anteriores, salvo os que resultem da própria natureza do seu funcionamento.
Artigo 26.º
Instalações e equipamentos de exploração turística
1 - As instalações e os equipamentos de exploração turística dos aldeamentos turísticos são, nomeadamente, os seguintes:
a) Restaurantes;
b) Bares;
c) Estabelecimentos comerciais;
d) Equipamentos de animação e desportivos;
e) Campos de golfe.
2 - Podem ser ainda de exploração turística as instalações e os equipamentos que não necessitem de ser considerados comuns nos termos do n.º 2 do artigo 23.º
3 - A exploração do aldeamento turístico deve ser assegurada por uma única entidade, sem prejuízo de esta poder contratar com outras entidades os serviços que entenda.
Artigo 27.º
Afectação à exploração turística
1 - Nos aldeamentos turísticos, pelo menos 50% das unidades de alojamento devem ser afectas à exploração turística do empreendimento.
2 - A venda, o arrendamento, o direito de uso e habitação ou qualquer outra forma de transmissão da propriedade de uma fracção autónoma afecta à exploração turística estão sujeitos a autorização da Direcção-Geral do Turismo, sob pena de nulidade do respectivo negócio jurídico.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade exploradora do aldeamento turístico solicita à Direcção-Geral do Turismo a mencionada autorização com a antecedência de 15 dias relativamente à realização do respectivo contrato ou da sua promessa.
4 - A Direcção-Geral do Turismo decide no prazo de 15 dias a contar do pedido de autorização.
5 - A falta de decisão no prazo referido no número anterior faz presumir o deferimento do pedido de autorização.
6 - A Direcção-Geral do Turismo apenas pode não autorizar a venda da fracção autónoma quando for posta em causa a percentagem referida no n.º 1.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se integradas na exploração turística as unidades de alojamento do aldeamento turístico disponíveis para ser locadas dia a dia a turistas pela entidade exploradora do mesmo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 - As unidades de alojamento não se consideram retiradas da exploração turística pelo facto de ter sido reservado aos respectivos proprietários o direito de as utilizarem em proveito próprio por um período não superior a 90 dias em cada ano, nos termos estabelecidos em contrato celebrado entre estes e a entidade exploradora do aldeamento turístico.
SECÇÃO V
Da classificação dos aldeamentos turísticos
Artigo 28.º
Classificação
Os aldeamentos turísticos classificam-se, atendendo à sua localização, ao índice de ocupação das unidades de alojamento em relação à totalidade da área do aldeamento, à relação entre a área total ocupada pelo aldeamento e a capacidade do mesmo, bem como à qualidade das unidades de alojamento e à capacidade e diversidade das instalações acessórias que possuam e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 5, 4 e 3 estrelas, de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
SECÇÃO VI
Dos aldeamentos turísticos com pluralidade de proprietários
Artigo 29.º
Âmbito
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos aldeamentos turísticos cujas fracções imobiliárias sejam propriedade de pessoas diversas.
Artigo 30.º
Título constitutivo
No caso dos aldeamentos referidos no artigo anterior deve ser elaborado um título constitutivo da sua composição.
Artigo 31.º
Fracções imobiliárias
A descrição das fracções imobiliárias deve conter a enumeração de todos os elementos que a compõem, incluindo as áreas dos respectivos logradouros, acessos privativos e quaisquer outras zonas que a elas estejam afectas exclusivamente.
Artigo 32.º
Identificação das unidades de alojamento
Todas as fracções imobiliárias que compõem o aldeamento turístico devem ser identificadas com números seguidos, começando pelo n.º 1, independentemente de se destinarem a venda.
Artigo 33.º
Comparticipação nas despesas comuns
1 - A comparticipação do proprietário de cada fracção imobiliária nas despesas de conservação, fruição e funcionamento relativas às instalações e aos equipamentos comuns, bem como aos serviços de utilização turística de uso comum, é determinada pela aplicação da fórmula seguinte:
VC = VD x VR
sendo:
VC = valor da comparticipação;
VD = valor das despesas comuns;
VR = valor relativo da fracção imobiliária.
2 - O valor das despesas comuns corresponde à soma dos valores das despesas com a conservação e a fruição de todas as instalações e equipamentos comuns e das despesas com o funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum constantes do orçamento aprovado.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se despesas comuns as relativas à conservação e à fruição das infra-estruturas urbanísticas referidas no artigo 6.º, enquanto não forem recebidas pela câmara municipal.
4 - O valor relativo de cada fracção imobiliária obter-se-á pela aplicação da seguinte fórmula:
VR = VF/T
sendo:
VF = valor convencional da fracção imobiliária;
T = valor correspondente à soma dos valores convencionais de todas as fracções imobiliárias que constituem o empreendimento.
5 - Salvo se no título constitutivo estiver estipulado diferentemente, para efeitos do disposto no número anterior, o valor convencional da fracção imobiliária corresponde à área do lote onde está implantada a unidade de alojamento, a instalação ou o equipamento de exploração turística, consoante os casos, corrigido ou não de acordo com as seguintes regras:
a) Se no lote não existir qualquer unidade de alojamento, instalação ou equipamento afecto à exploração turística, o valor convencional corresponde à respectiva área em metros quadrados;
b) Se no lote existirem unidades de alojamento, instalações ou equipamentos afectos à exploração turística, o valor convencional é calculado da seguinte forma:
i. Tratando-se de unidades de alojamento, à área do lote soma-se o produto da multiplicação do número de camas correspondente à capacidade daquelas por 120;
ii. Tratando-se de instalações ou equipamentos de exploração turística, a área do lote é multiplicada por 1,5 ou por 2, consoante aqueles se destinem a fins desportivos ou a outros.
6 - Sempre que no mesmo lote existirem várias fracções imobiliárias, o valor convencional de cada uma delas corresponde ao valor do lote calculado nos termos do número anterior dividido pelo número de fracções, salvo se no título constitutivo estiver estipulado diferentemente.
Artigo 34.º
Alteração dos valores relativos das fracções imobiliárias
1 - O valor relativo das fracções imobiliárias onde não exista qualquer unidade de alojamento, instalação ou equipamentos afectos à exploração turística deve ser revisto logo que tais construções sejam edificadas.
2 - A entidade administradora do aldeamento turístico deve, até ao final do semestre em que se verifique a situação referida no número anterior, proceder à revisão do valor da comparticipação de cada proprietário.
Artigo 35.º
Orçamento e contas
1 - A entidade administradora do aldeamento turístico apresenta anualmente à assembleia de proprietários um orçamento das despesas respeitantes à conservação e fruição de todas as instalações e equipamentos comuns e às do funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum.
2 - O orçamento é elaborado por forma que apareçam devidamente discriminadas as despesas respeitantes:
a) Aos gastos gerais;
b) Às despesas imputadas a cada tipo de fracção imobiliária;
c) Às instalações e equipamentos comuns;
d) Aos serviços de utilização turística de uso comum;
e) Às infra-estruturas urbanísticas;
f) À margem bruta de exploração devida à entidade exploradora e que não pode exceder 20% dos custos.
3 - O orçamento é apresentado até ao dia 30 de Novembro do ano anterior àquele a que respeita, devendo a convocatória da reunião da assembleia de proprietários ser acompanhada de um exemplar do mesmo.
4 - As contas anuais são apresentadas à assembleia de proprietários nos primeiros três meses do ano seguinte àquele a que respeitam, acompanhadas de parecer elaborado pelo revisor oficial de contas designado para o efeito pela assembleia, sob proposta da entidade administradora.
5 - A convocatória da reunião da assembleia de proprietários destinada a apreciar as contas é acompanhada de um exemplar das contas e do parecer referidos no número anterior.
CAPÍTULO III
Dos apartamentos turísticos
SECÇÃO I
Dos requisitos gerais
Artigo 36.º
Unidades de alojamento
Cada apartamento turístico corresponde a uma unidade de alojamento.
Artigo 37.º
Habitualidade
Presume-se que as fracções dos edifícios se destinam a ser exploradas como apartamentos turísticos quando, por qualquer meio, sejam anunciadas ao público no País ou no estrangeiro, directamente ou através dos meios de comunicação social, para serem locadas a turistas dia a dia, até ao máximo de um mês, e, bem assim, quando a sua locação aos turistas seja feita através de intermediário ou de uma agência de viagens.
SECÇÃO II
Dos requisitos das instalações
Artigo 38.º
Características específicas dos apartamentos turísticos
1 - As fracções que constituem apartamentos turísticos, além de constituírem unidades independentes, devem ser distintas e isoladas entre si, com saída própria para o exterior ou para uma parte comum do edifício em que se integram.
2 - O estabelecimento de apartamentos turísticos pode:
a) Ocupar a totalidade das unidades de alojamento de um ou mais edifícios que formem um conjunto urbanístico coerente;
b) Ocupar a maioria das unidades de alojamento de um ou mais edifícios que formem um conjunto urbanístico coerente;
c) Integrar apartamentos dispersos em vários edifícios.
3 - A exploração dos apartamentos turísticos referidos na alínea c) do n.º 2 não pode ser autorizada em edifícios onde já funcione uma exploração de apartamentos turísticos nos termos da alínea b) do mesmo número.
Artigo 39.º
Recepção/portaria
1 - Os apartamentos turísticos definidos nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 38.º devem dispor de uma única recepção/portaria, independentemente de ocuparem vários edifícios.
2 - Esta recepção/portaria pode ser um escritório de atendimento de acordo com o definido no artigo 46.º
3 - A zona de recepção/portaria situa-se em ponto acessível e claramente assinalado.
Artigo 40.º
Requisitos das unidades de alojamento
É aplicável aos apartamentos turísticos o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 7.º e 2 a 13 do artigo 11.º e nos artigos 12.º e 13.º
Artigo 41.º
Piscinas
É aplicável às piscinas dos apartamentos turísticos o disposto no n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 42.º
Acessos verticais
1 - Os acessos verticais dos edifícios ocupados por apartamentos turísticos são constituídos pelas escadas para os utentes, ascensores e monta-cargas.
2 - Quando existam ascensores, um deles, pelo menos, deve ter, sempre que possível, condições que permitam a sua utilização por utentes com deficiências motoras.
3 - Os espaços de acesso aos ascensores nos diferentes pisos devem ter a área suficiente para permitir uma fácil circulação dos utentes.
4 - Aplica-se aos monta-cargas, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
SECÇÃO III
Dos requisitos de funcionamento
Artigo 43.º
Responsável pelo funcionamento dos apartamentos turísticos
Quando uma entidade explorar 75 ou mais apartamentos turísticos, o lugar de responsável pelo seu funcionamento é obrigatoriamente exercido por pessoa com qualificação profissional ou habilitação académica adequada, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 271/82, de 13 de Julho.
Artigo 44.º
Placa identificativa da classificação
Em todos os edifícios onde estejam instalados apartamentos turísticos, a respectiva entidade exploradora deve afixar no exterior, junto à entrada principal, uma placa identificativa da classificação dos mesmos, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 45.º
Funcionamento da recepção/portaria
É aplicável à recepção/portaria dos apartamentos turísticos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 17.º
Artigo 46.º
Escritório de atendimento
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, sempre que a mesma entidade explore apartamentos turísticos definidos nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 38.º deve possuir obrigatoriamente, em local da freguesia onde os mesmos se situam, um escritório destinado exclusivamente ao atendimento e informação dos seus utentes, salvo o disposto nos n.os 2 e 5.
2 - O escritório de atendimento não é exigido se a entidade exploradora tiver, num dos edifícios onde estejam instalados apartamentos turísticos por ela explorados, uma recepção/portaria que preste os respectivos serviços aos utentes da totalidade dos apartamentos turísticos que explora, ainda que instalados noutros edifícios, desde que estes se situem na mesma freguesia do edifício onde estiver instalada a recepção/portaria.
3 - O escritório previsto no n.º 1 deve funcionar dez horas por dia e prestar os serviços previstos no artigo 17.º
4 - O serviço de atendimento dos utentes deve ser assegurado por pessoal que fale, para além do português, o inglês.
5 - O escritório de atendimento não é exigido se a entidade exploradora for uma pessoa singular, e não explorar mais de cinco apartamentos, desde que sejam assegurados os serviços previstos nas alíneas a) a c) e f) do n.º 1 do artigo 17.º
Artigo 47.º
Informações
É aplicável às informações dos apartamentos turísticos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º
Artigo 48.º
Arrumação e limpeza
Aos serviços de arrumação e limpeza dos apartamentos turísticos é aplicável o disposto no artigo 19.º
Artigo 49.º
Funcionamento, serviços e afectação turística
1 - É aplicável aos apartamentos turísticos, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 20.º a 22.º e nos n.os 2 a 5 do artigo 27.º
2 - A Direcção-Geral do Turismo apenas pode não autorizar a venda da fracção autónoma quando a sua construção for total ou parcialmente financiada pelo Estado.
SECÇÃO IV
Dos apartamentos turísticos com pluralidade de proprietários
Artigo 50.º
Âmbito
Aos apartamentos turísticos pertencentes a uma pluralidade de proprietários aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 29.º a 35.º
SECÇÃO V
Da classificação dos apartamentos turísticos
Artigo 51.º
Classificação
Os apartamentos turísticos classificam-se, atendendo à sua localização, à qualidade das suas instalações, dos seus equipamentos e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 5, 4, 3 e 2 estrelas, de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo II ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
Das moradias turísticas
SECÇÃO I
Dos requisitos das instalações e do funcionamento
Artigo 52.º
Requisitos mínimos
As moradias turísticas devem preencher os requisitos mínimos das instalações, do equipamento e do serviço fixados na tabela que constitui o anexo III ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 53.º
Unidades de alojamento
1 - Cada moradia turística corresponde a uma unidade de alojamento.
2 - É aplicável às moradias turísticas o disposto no artigo 37.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 54.º
Requisitos das unidades de alojamento
É aplicável às moradias turísticas o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 7.º e 2 a 11 do artigo 11.º e nos artigos 12.º e 13.º
Artigo 55.º
Piscinas
É aplicável às piscinas das moradias turísticas o disposto no n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 56.º
Responsável pelo funcionamento das moradias turísticas
É aplicável às moradias turísticas o disposto no artigo 43.º
Artigo 57.º
Placa identificativa
Em todas as moradias turísticas, a respectiva entidade exploradora deve afixar no exterior, junto à entrada principal, uma placa identificativa, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 58.º
Escritório de atendimento
É aplicável às moradias turísticas o disposto no artigo 46.º, com as necessárias adaptações
Artigo 59.º
Funcionamento, serviços e afectação turística
1 - É aplicável às moradias turísticas, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 20.º a 22.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 27.º e nos artigos 47.º e 48.º
2 - A Direcção-Geral do Turismo apenas pode não autorizar a venda de moradia turística quando a sua construção for total ou parcialmente financiada pelo Estado.
SECÇÃO II
Da classificação
Artigo 60.º
Classificação
As moradias turísticas classificam-se, atendendo à sua localização, à qualidade das unidades de alojamento e à capacidade e diversidade das instalações acessórias que possuam e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 1.ª e de 2.ª, de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo II ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO V
Das contra-ordenações
Artigo 61.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações:
a) A violação do disposto no artigo 5.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 7.º, nos artigos 8.º e 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, nos artigos 11.º, 14.º a 19.º, 21.º e 22.º, 25.º, 30.º a 32.º, 35.º, 38.º a 41.º, 43.º a 49.º e 54.º a 59.º e no n.º 2 do artigo 64.º;
b) A retirada da exploração de qualquer unidade de alojamento dos tipos previstos no artigo 1.º não autorizada pela Direcção-Geral do Turismo;
c) A falta ou o não cumprimento de qualquer dos requisitos exigidos nos n.os 1 (elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamentos, mobiliário e serviços), 2 (equipamentos estruturais), 3 (zonas de utilização comum), 4 (instalações de utilização comum), 5 (unidades de alojamento), 6 (acessos) e 8 (dependências para o pessoal) do anexo I ao presente regulamento e 1 (elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamentos, mobiliário e serviços), 2 (infra-estruturas), 3 (unidades de alojamento), 4 (zonas de utilização comum), 5 (zonas de serviço) e 6 (acessos) dos anexos II e III ao presente regulamento;
d) A inexistência ou a não prestação dos serviços exigidos no n.º 7 (serviços) dos anexos I e II ao presente regulamento.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c) e d) do número anterior são puníveis com coima de 10000$00 a 750000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25000$00 a 6000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de 100000$00 a 750000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 500000$00 a 6000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
4 - A fixação em concreto da coima aplicável faz-se tendo em conta a gravidade do comportamento e a classificação do estabelecimento.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 62.º
Sanções acessórias
1 - O encerramento do estabelecimento e a suspensão do respectivo alvará de licença de utilização turística só podem ser determinados como sanção acessória:
a) Das contra-ordenações resultantes da violação do disposto no artigo 14.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 35.º, no n.º 1 do artigo 38.º, no n.º 1 do artigo 46.º, nos n.os 1.3 e 1.4 dos anexos I e II do presente regulamento e no n.º 1.3 do anexo III ao presente regulamento.
b) Da contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - A aplicação das sanções acessórias previstas no número anterior fica dependente do não cumprimento da norma violada dentro dos seguintes prazos a contar da decisão condenatória definitiva:
a) No caso de violação do artigo 14.º, o prazo é de 90 dias;
b) No caso de violação do n.º 1 do artigo 38.º, o prazo é de 120 dias;
c) No caso de violação dos n.os 3 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 46.º, o prazo é de 60 dias;
d) No caso de violação dos n.os 1.3 e 1.4 do anexo I, o prazo é de 180 dias;
e) No caso de violação do n.º 1.3 do anexo II, o prazo é de 90 dias;
f) No caso de violação do n.º 1.3 do anexo III, o prazo é de 120 dias.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 63.º
Aldeamentos e apartamentos turísticos existentes
1 - Os aldeamentos e apartamentos turísticos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem satisfazer os requisitos nele previstos para a respectiva categoria, devendo as suas entidades exploradoras proceder à realização das obras e à instalação dos equipamentos necessários para esse efeito no prazo de dois anos a contar daquela data.
2 - A requerimento dos interessados, a Direcção-Geral do Turismo pode reconhecer que a realização de algumas das obras referidas no número anterior se revela materialmente impossível ou pode comprometer a rendibilidade do empreendimento, para efeitos da sua dispensa.
3 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 implica a revisão da classificação do estabelecimento para a categoria que corresponder ao seu estado, salvo quando se verifique que o empreendimento não reúne os requisitos mínimos para poder ser classificado em qualquer grupo e categoria, caso em que deve ser determinado o seu encerramento e apreendido o respectivo alvará.
Artigo 64.º
Reclassificação dos aldeamentos turísticos
1 - Os aldeamentos turísticos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma que estejam classificados como aldeamentos turísticos de luxo, de 1.ª e de 2.ª categorias consideram-se classificados, independentemente de quaisquer formalidades, nas categorias de 5, 4 e 3 estrelas, respectivamente.
2 - As entidades exploradoras dos aldeamentos turísticos referidos no número anterior devem, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, alterar a placa identificativa da respectiva classificação, bem como a documentação utilizada em toda a actividade externa, designadamente na publicidade e na correspondência.
Artigo 65.º
Reclassificação dos apartamentos turísticos
1 - Os apartamentos turísticos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma consideram-se classificados, independentemente de quaisquer formalidades, como meios complementares de alojamento.
2 - Os apartamentos turísticos referidos no número anterior que estejam classificados como apartamentos turísticos de 1.ª e de 2.ª consideram-se classificados, independentemente de quaisquer formalidades, nas categorias de 4 e 3 estrelas, respectivamente.
3 - Aplica-se aos apartamentos turísticos referidos no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 66.º
Reclassificação dos alojamentos particulares
1 - Todos os apartamentos e moradias que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam inscritos nos registos da Direcção-Geral do Turismo e dos órgãos regionais e locais de turismo como alojamentos particulares consideram-se classificados, independentemente de quaisquer formalidades, como apartamentos turísticos de 2 estrelas e como moradias turísticas de 2.ª
2 - As casas de aldeia que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam inscritas nos registos da Direcção-Geral do Turismo e dos órgãos regionais e locais de turismo como alojamentos particulares consideram-se classificadas, independentemente de quaisquer formalidades, como casas de campo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho.
3 - No prazo de seis meses, a Direcção-Geral do Turismo deve informar as câmaras municipais e os órgãos regionais ou locais de turismo dos apartamentos, moradias e casas de aldeias abrangidos pelos números anteriores.
4 - Os apartamentos e moradias turísticos a que se refere o n.º 1 podem, a solicitação das respectivas entidades exploradoras, ser reclassificados, desde que satisfaçam os requisitos exigidos para a categoria que pretendem e disponham de licença de utilização turística, obtida nos termos previstos no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados devem requerer à Direcção-Geral do Turismo a realização de uma vistoria, nos termos dos artigos 35.º a 37.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
Artigo 67.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Maio de 1997.
António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio
Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes
Costa - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 25 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento dos aldeamentos turísticos
ANEXO II
Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento dos apartamentos turísticos
ANEXO III
Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento das moradias turísticas
Decreto Regulamentar n.º 37/1997
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Decreto Regulamentar n.o 33/97 de 17 de Setembro
Ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Requisitos das instalações
Artigo 1.o
Localização
1 — Os parques de campismo públicos devem situar-se em locais adequados aos fins a que se destinam, devendo os respectivos terrenos possuir as seguintes características:
a) Não serem pantanosos nem excessivamente húmidos;
b) Não estarem situados em zona de atmosfera poluída;
c) Estarem distanciados 1000 m, pelo menos, dos locais em que exista indústria insalubre, incómoda, tóxica ou perigosa;
d) Não estarem situados em zonas de áreas de infiltração máxima e outras captações de água e de condutas de água potável ou de combustíveis;
e) Não estarem situados em leitos de cheia ou leitos secos de rios;
f) Serem suficientemente drenados para facilitar o escoamento das águas pluviais;
g) Ficarem afastados 1000 m, pelo menos, de condutas abertas de esgotos, de lixeiras ou de aterros;
h) Estarem afastados das grandes vias de comunicação ou suficientemente isolados delas.
2 — Os terrenos devem ainda ser arborizados e dispor de boas sombras, podendo prever-se, quando o não sejam ou a arborização existente se mostre deficiente, a criação de sombras por processos artificiais, sobretudo nas zonas destinadas a convívio.
Artigo 2.o
Acesso à via pública
Os terrenos dos parques de campismo públicos devem ter fácil ligação à via pública para automóveis e veículos automóveis com reboques.
Artigo 3.o
Delimitação
1 — O terreno dos parques deve ser vedado, por forma a preservar a segurança e tranquilidade dos campistas.
2 — Nas vedações devem existir portões de saída em número suficiente, devidamente sinalizados, para utilização em situações de emergência.
Artigo 4.o
Vias de circulação interna
1 — Os parques de campismo públicos devem dispor de vias de circulação interna que permitam o trânsito de automóveis e veículos automóveis com reboques.
2 — As vias de circulação interna devem ter a largura mínima de 3 m ou 5 m, conforme sejam de sentido único ou duplo.
3 — Entre a vedação do parque e a área destinada ao campismo deve existir uma via de circulação, com a largura mínima de 3 m, que permita a intervenção de veículos dos bombeiros em caso de incêndio.
4 —É interdito o estacionamento de quaisquer veículos ou equipamentos nas vias de circulação interna que impossibilitem ou dificultem o trânsito de veículos, em especial dos de emergência ou socorro.
Artigo 5.o
Rede de energia eléctrica
1 — Os parques de campismo públicos devem dispor de uma rede interna, aérea ou subterrânea, de distribuição de energia eléctrica que assegure o fornecimento de electricidade aos campistas e a iluminação geral do parque.
2 — O estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas dos parques de campismo devem obedecer
às disposições constantes do Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e
de Marinas (RPCM), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 393/85, de 9 de Outubro.
3 — Os parques devem dispor de um sistema de iluminação de emergência, nomeadamente junto das entradas
do parque e dos blocos onde se situem as instalações sanitárias.
4 — Nos parques em que sejam admitidas caravanas ou auto-caravanas devem existir nos locais a elas destinados dispositivos que lhes assegurem o fornecimento de energia eléctrica.
Artigo 6.o
Abastecimento de água
1 — Os parques de campismo devem ser dotados de água corrente potável.
2 — Nos parques deve ser assegurado o fornecimento de pelo menos 40 l de água por dia e por campista.
3 — Nos parques devem existir pelo menos três locais de distribuição de água canalizada por cada hectare de
área destinada ao campismo.
4 — Os locais de distribuição de água devem estar revestidos com materiais impermeabilizados e assegurar a drenagem das águas residuais.
5 — Se não existir rede pública de abastecimento de água aos parques, estes devem dispor de reservatórios de água próprios, com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades mínimas, de acordo com o estabelecido
no n.o 2.
6 — Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, o parque deve ser dotado de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada.
7 — Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária, e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.
Artigo 7.o
Condição geral de instalação
A instalação das infra-estruturas e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário ao funcionamento dos parques deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis
de perturbar ou de, por qualquer modo, afectar o ambiente dos parques e a tranquilidade e a segurança dos campistas.
Artigo 8.o
Instalações sanitárias
1 — Os parques de campismo devem possuir instalações sanitárias de utilização comum dotadas de água corrente.
2 — As instalações sanitárias devem ser separadas por sexos e dotadas de retretes em cabinas separadas, chuveiros individuais, com antecâmara para vestiário dotada de banco e cabide, de materiais adequados, lavatórios com espelho e ponto de luz e tomadas de corrente com indicação da voltagem.
3 — As instalações sanitárias devem estar equipadas para a sua utilização por crianças.
4 — Pelo menos um dos blocos de instalações sanitárias deve permitir o acesso e estar equipado para a sua utilização por campistas com deficiências motoras.
5 — As instalações sanitárias devem possuir comunicação directa para o exterior ou serem dotadas de dispositivos de ventilação artificial, com contínua renovação do ar, adequados à sua dimensão.
6 — As instalações sanitárias devem ser ligadas a uma rede interna de esgotos que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública, ou se esta não existir, de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessas águas, de acordo com a legislação em vigor.
7 — As instalações sanitárias não podem situar-se junto das zonas destinadas a preparar e cozinhar alimentos
ou a tomar refeições.
8 — As paredes, pavimentos e tectos das instalações sanitárias devem ser revestidos de materiais resistentes,
impermeáveis e de fácil limpeza.
Artigo 9.o
Localização das instalações sanitárias
As instalações sanitárias devem estar distribuídas em blocos pelo parque de campismo, de forma a permitir a sua fácil utilização pelos campistas, devendo existir, em qualquer caso, um bloco por cada 3 ha de área destinada ao campismo, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.o 1 do artigo 27.o
Artigo 10.o
Equipamentos de utilização comum
1 — Todos os parques devem ter pelo menos os seguintes equipamentos de utilização comum pelos campistas:
a) Lavadouros de louça e pias para despejo de águas residuais;
b) Tanques de lavagem de roupa e zona de secagem;
c) Tábuas de passar a ferro;
d) Parque infantil;
e) Área para a prática de desportos ao ar livre.
2 — Os lavadouros de loiça e os tanques para lavar roupa, dotados de água corrente e ligados, por meio de sifão, ao sistema de esgoto, podem ser ao ar livre, devendo, no entanto, ser resguardados do sol e da chuva.
Artigo 11.o
Recipientes para o lixo
1 — Os parques de campismo devem dispor de recipientes para o lixo, com tampa, colocados em locais de fácil acesso e devidamente sinalizados, na proporção de um por cada 40 campistas, com capacidade adequada
e não distando entre si mais de 75 m.
2 — Os parques de campismo devem também ser dotados de um local apropriado para a instalação de contentores de maior dimensão, que recebam os resíduos dos contentores menores utilizados pelos campistas.
3 — A lavagem e manutenção dos contentores é obrigatória, devendo prever-se um local para esta actividade
junto das instalações de serviço previstas no artigo 12.o
Artigo 12.o
Instalações de serviço para caravanas e auto-caravanas
l — Nos parques de campismo em que sejam admitidas caravanas ou autocaravanas devem existir instalações
de serviço na proporção de uma instalação para cada 50 unidades.
2 — As instalações referidas no número anterior destinam-se ao abastecimento de água às caravanas e auto-
-caravanas e aos respectivos despejos e devem ser dotadas do equipamento necessário para o efeito.
3 — Os locais das instalações referidas no n.o l devem estar revestidos com materiais impermeabilizados e assegurar a drenagem das águas residuais.
Artigo 13.o
Instalações de alojamento
1 — Nos parques de campismo podem existir instalações de carácter complementar destinadas a alojamento,
desde que não ultrapassem 25% da área total do parque destinada aos campistas.
2 — Cada uma das instalações referidas no número anterior não pode ter mais de dois pisos nem ocupar uma superfície superior a 75m2.
3— Em cada uma das instalações referidas no n.o 1 só pode existir dois quartos, devendo, porém, ser dotadas de casa de banho privativa, com retrete, chuveiro e lavatório com espelho e ponto de luz.
4 — A área dos quartos não pode ser inferior a 8m2,
12m2 ou 16 m2, consoante se trate de quartos com uma, duas ou três camas individuais.
CAPÍTULO II
Requisitos de funcionamento
Artigo 14.o
Placa identificativa da classificação
Nos parques de campismo públicos é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa da classificação do parque, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo
responsável pela área do turismo.
Artigo 15.o
Capacidade dos parques
A capacidade dos parques de campismo públicos é determinada pela área útil destinada a cada campista, de acordo com o estabelecido para cada categoria.
Artigo 16.o
Recepção
1 — Os parques de campismo públicos devem ter uma recepção instalada junto à entrada principal.
2 — A recepção deve prestar, pelo menos, os seguintes serviços:
a) Encarregar-se do registo de entradas e saídas dos campistas;
b) Receber, guardar e entregar aos campistas a correspondência, bem como os objectos que lhes
sejam destinados;
c) Anotar e dar conhecimento aos campistas, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens para eles recebidas.
3 —A recepção deve ainda prestar aos campistas as informações respeitantes ao funcionamento do parque, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e as suas normas de funcionamento privativas.
4 — Na recepção deve haver uma caixa de correio e telefone ligado à rede pública.
5 — Na recepção devem afixar-se, por forma bem visível, em português, inglês e outra língua estrangeira, as
seguintes indicações:
a) O nome e a categoria do parque;
b) O horário de funcionamento da recepção;
c) Os preços dos serviços;
d) O período de funcionamento do parque;
e) Os períodos de silêncio;
f) A planta do parque, assinalando as instalações de utilização comum, a área destinada aos campistas e as saídas de emergência;
g) A existência de regulamento interno;
h) A existência de livro de reclamações à disposição dos campistas.
6 — Quando a lotação estiver esgotada, deve ser indicada à entrada, por forma bem visível do exterior, a inexistência de lugares vagos.
Artigo 17.o
Primeiros socorros e equipamento de salvação
1 — Os parques de campismo públicos devem ter disponível, vinte e quatro horas por dia, equipamento de primeiros socorros ou um posto médico para a prestação de assistência, devidamente sinalizados.
2 — Os parques localizados em zonas que disponham de acesso directo a praias fluviais ou marítimas, lagoas
ou barragens sem serviços de socorros a náufragos devem dispor de equipamento de salvação.
Artigo 18.o
Iluminação
Todas as entradas dos parques de campismo, bem como as vias de circulação e as instalações sanitárias, devem estar iluminadas durante a noite.
Artigo 19.o
Serviço de limpeza e remoção do lixo
1 — Todas as instalações comuns dos parques de campismo, incluindo as sanitárias, bem como os recipientes
de lixo, devem ser limpos e desinfectados diariamente.
2 —O lixo e demais resíduos devem ser removidos diariamente para fora do parque, para recipientes destinados à sua recolha pelos serviços públicos ou outros.
Artigo 20.o
Serviço de vigilância
l — Nos parques de campismo públicos deve existir um serviço permanente de vigilância.
2 — O pessoal referido no número anterior deve usar farda própria e estar devidamente identificado.
Artigo 21.o
Deveres dos campistas
1 — Durante a sua estada nos parques de campismo, os campistas devem pautar o seu comportamento pelas
regras da boa vizinhança.
2 — Os campistas devem ainda, em especial, cumprir as seguintes regras:
a) Acatar dentro do parque a autoridade do responsável pelo seu funcionamento;
b) Cumprir os preceitos de higiene adoptados no parque, especialmente os referentes ao destino
do lixo e das águas sujas, à lavagem e secagem de roupas, à admissão de animais e à prevenção
de doenças contagiosas;
c) Instalar o seu equipamento de modo a guardar a distância obrigatória de 2 m em relação ao dos outros campistas;
d) Abster-se de quaisquer actos susceptíveis de incomodar os demais campistas, designadamente de fazer ruído e de utilizar aparelhos receptores de radiodifusão durante o período que for fixado no regulamento interno do parque;
e) Não acender fogo, salvo nos locais para tal destinados, e cumprir as demais regras de segurança contra riscos de incêndios em vigor no parque;
f) Cumprir a sinalização do parque e as indicações do responsável pelo seu funcionamento no que respeita à circulação e ao estacionamento de veículos e à instalação do equipamento de campismo;
g) Não introduzir pessoas no parque sem autorização do responsável pelo seu funcionamento;
h) Abandonar o parque no fim do período previamente estabelecido para a sua estada;
i) Pagar o preço dos serviços utilizados, de acordo com a tabela em vigor no parque;
j) Abster-se de limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para acampar,
para além da sua instalação;
l) Abster-se de implantar estruturas fixas ou proceder à pavimentação do solo.
Artigo 22.o
Regulamento interno
1 — Todos os parques de campismo públicos devem ter um regulamento interno, elaborado pela respectiva
entidade exploradora e aprovado pela câmara municipal competente.
2 — O regulamento interno deve estar afixado, por forma bem visível, na recepção dos parques, em português, inglês e outra língua estrangeira.
3 — O regulamento interno dos parques de campismo públicos deve estabelecer as normas relativas à utilização e ao funcionamento dos mesmos, nomeadamente sobre:
a) As condições em que são autorizadas as visitas aos campistas;
b) A admissão de animais que acompanham os campistas;
c) As condições em que é permitida a permanência no parque de material de campismo desocupado;
d) Os deveres dos campistas.
Artigo 23.o
Recusa de permanência
Pode ser recusada a permanência nos parques de campismo públicos aos campistas que desrespeitem os preceitos do regulamento interno e não cumpramos deveres previstos no artigo 21.o
CAPÍTULO III
Da classificação
Artigo 24.o
Categorias
1 — Os parques de campismo públicos classificam-se, atendendo à sua localização e à qualidade das suas instalações e equipamentos e dos serviços que ofereçam, nas categorias de quatro, três, duas e uma estrelas e
ainda como parques de campismo rural.
2 — A classificação dos parques de campismo públicos como parques de campismo rural é feita de acordo com o estabelecido em diploma próprio.
Artigo 25.o
Parques de campismo de uma estrela
1 — Para que um parque de campismo público possa ser classificado de uma estrela deve dispor ainda de:
a) Bar;
b) Lavadouros de louça e tanques para lavar roupa e respectivos secadouros, na proporção de um
para cada 50 campistas.
2 — As instalações sanitárias devem dispor de:
a) Chuveiros individuais na proporção de um para cada 35 campistas;
b) Lavatórios na proporção de um para cada 20 campistas;
c) Retretes, dotadas de descarga automática de água, na proporção de uma para cada 30 homens e uma para cada 20 senhoras, podendo até 25 % das retretes dos homens ser substituídas por urinóis;
d) Tomadas de corrente na proporção de uma para cada 40 campistas.
3 — A área útil destinada a cada campista é de 13m2.
Artigo 26.o
Parques de campismo de duas estrelas
1 — Para que um parque de campismo público possa ser classificado de duas estrelas deve dispor ainda, além
dos equipamentos referidos no n.o 1 do artigo anterior, de:
a) Supermercado;
b) Sala de convívio.
2 — As instalações sanitárias devem dispor, além dos equipamentos referidos no n.o 2 do artigo anterior, de
pelo menos um chuveiro de água quente nas instalações do sexo masculino e um nas instalações do sexo feminino.
3 —A área útil destinada a cada campista é de 15m2.
Artigo 27.o
Parques de campismo de três estrelas
1 — Para que um parque de campismo público possa ser classificado de três estrelas deve situar-se em terreno
arborizado e dispor ainda, além dos equipamentos referidos no n.o 1 do artigo 25.o e no n.o 1 do artigo anterior, de:
a) Restaurante-bar;
b) Sala de convívio com televisão;
c) Sala de jogos;
d) Mesas e bancos para refeições ao ar livre;
e) Espaços ajardinados;
f) Um bloco de instalações sanitárias por cada 2 há de área destinada ao campismo.
2 — As instalações sanitárias devem dispor de:
a) Chuveiros individuais na proporção de um para cada 30 campistas, devendo um terço, pelo menos, dispor de água quente;
b) Lavatórios dotados de água quente na proporção de um para cada 30 campistas;
c) Retretes e tomadas de corrente, de acordo com o disposto nas alíneas c) e d) do n.o 2 do artigo 25.o
3 — A área útil destinada a cada campista é de 18m2.
Artigo 28.o
Parques de campismo de quatro estrelas
1 — Para que um parque de campismo público possa ser classificado de quatro estrelas deve situar-se em terreno muito arborizado e ajardinado e dispor ainda, além dos equipamentos referidos no n.o 1 do artigo 25.o, no n.o 1 do artigo 26.o e no n.o 1 do artigo anterior, de:
a) Parque de estacionamento;
b) Tabacaria;
c) Cabinas telefónicas;
d) Máquinas de lavar roupa e ferros eléctricos de engomar;
e) Equipamento de cozinha para preparação de refeições;
f) Piscinas, para adultos e para crianças;
g) Campo de jogos vedado;
h) Serviço de guarda de valores na recepção;
i) Posto médico.
2 — As instalações sanitárias devem dispor de:
a) Chuveiros individuais, dotados de água quente, na proporção de um para cada 25 campistas;
b) Lavatórios, dotados de água quente, na proporção de um para cada 10 campistas;
c) Retretes, dotadas de descarga automática de água, na proporção de uma para cada 20 homens
e uma para cada 15 senhoras, podendo até 25 % das retretes dos homens ser substituídas por urinóis;
d) Tomadas de corrente na proporção de uma para cada 30 campistas.
3 — Nos parques de campismo públicos de quatro estrelas devem existir cinco locais de distribuição de água canalizada por cada hectare de área destinada ao campismo.
4 — A área útil destinada a cada campista é de 22m2.
5 — As piscinas devem ter equipamentos que garantam as características das águas e obedeçam aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei n.o 74/90, de 7 de Março, e pelo Decreto Regulamentar n.o 5/97, de 31
de Março.
CAPÍTULO IV
Contra-ordenações
Artigo 29.o
Contra-ordenações
1 — Constituem contra-ordenações:
a) A falta ou o não cumprimento de qualquer dos requisitos comuns exigidos nos artigos 2.o a 14.o e 16.o a 20.o;
b) A inexistência de regulamento interno aprovado pela câmara municipal competente;
c) A falta ou o não cumprimento dos requisitos especiais exigidos nos artigos 25.o a 28.o
2 — As contra-ordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis com coima de 10 000$ a 500 000$, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25 000$ a 3 000 000$, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
3 — A fixação em concreto da coima aplicável faz-se tendo em conta a gravidade do comportamento e a classificação do parque.
4 —A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 30.o
Sanção acessória de encerramento
O encerramento do parque e a suspensão do respectivo alvará de licença de utilização turística só podem ser determinados como sanção acessória das contra-ordenações resultantes da violação do disposto nos artigos
5.o, 6.o, 18.o e 19.o
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.o
Parques de campismo públicos existentes
1 — Os parques de campismo públicos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem
satisfazer os requisitos nele previstos para a respectiva categoria, devendo as suas entidades exploradoras proceder à realização das obras e à instalação dos equipamentos necessários para esse efeito no prazo de dois
anos a contar daquela data.
2 —A requerimento dos interessados, a câmara municipal pode reconhecer que a realização de algumas das obras referidas no número anterior se revela materialmente impossível ou excessivamente onerosa, para efeitos da sua dispensa.
3 —O não cumprimento do disposto no n.o 1 implica a revisão da classificação do parque de campismo para a categoria que corresponder ao seu estado, salvo quando se verifique que o estabelecimento não reúne os requisitos mínimos para poder ser classificado em qualquer grupo e categoria, caso em que deve ser determinado o seu encerramento e apreendido o respectivo alvará.
Artigo 32.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Maio de 1997.
António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino—
Mário Fernando de Campos Pinto—Artur Aurélio
Teixeira Rodrigues Consolado—António Luciano
Pacheco de Sousa Franco — António Bernardes
Costa—João Cardona Gomes Cravinho—Augusto Carlos
Serra Ventura Mateus — Maria de Belém Roseira Martins
Coelho Henriques de Pina—Manuel Maria Ferreira
Carrilho.
Promulgado em 25 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Decreto Regulamentar n.o 33/97 de 17 de Setembro
Ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Requisitos das instalações
Artigo 1.o
Localização
1 — Os parques de campismo públicos devem situar-se em locais adequados aos fins a que se destinam, devendo os respectivos terrenos possuir as seguintes características:
a) Não serem pantanosos nem excessivamente húmidos;
b) Não estarem situados em zona de atmosfera poluída;
c) Estarem distanciados 1000 m, pelo menos, dos locais em que exista indústria insalubre, incómoda, tóxica ou perigosa;
d) Não estarem situados em zonas de áreas de infiltração máxima e outras captações de água e de condutas de água potável ou de combustíveis;
e) Não estarem situados em leitos de cheia ou leitos secos de rios;
f) Serem suficientemente drenados para facilitar o escoamento das águas pluviais;
g) Ficarem afastados 1000 m, pelo menos, de condutas abertas de esgotos, de lixeiras ou de aterros;
h) Estarem afastados das grandes vias de comunicação ou suficientemente isolados delas.
2 — Os terrenos devem ainda ser arborizados e dispor de boas sombras, podendo prever-se, quando o não sejam ou a arborização existente se mostre deficiente, a criação de sombras por processos artificiais, sobretudo nas zonas destinadas a convívio.
Artigo 2.o
Acesso à via pública
Os terrenos dos parques de campismo públicos devem ter fácil ligação à via pública para automóveis e veículos automóveis com reboques.
Artigo 3.o
Delimitação
1 — O terreno dos parques deve ser vedado, por forma a preservar a segurança e tranquilidade dos campistas.
2 — Nas vedações devem existir portões de saída em número suficiente, devidamente sinalizados, para utilização em situações de emergência.
Artigo 4.o
Vias de circulação interna
1 — Os parques de campismo públicos devem dispor de vias de circulação interna que permitam o trânsito de automóveis e veículos automóveis com reboques.
2 — As vias de circulação interna devem ter a largura mínima de 3 m ou 5 m, conforme sejam de sentido único ou duplo.
3 — Entre a vedação do parque e a área destinada ao campismo deve existir uma via de circulação, com a largura mínima de 3 m, que permita a intervenção de veículos dos bombeiros em caso de incêndio.
4 —É interdito o estacionamento de quaisquer veículos ou equipamentos nas vias de circulação interna que impossibilitem ou dificultem o trânsito de veículos, em especial dos de emergência ou socorro.
Artigo 5.o
Rede de energia eléctrica
1 — Os parques de campismo públicos devem dispor de uma rede interna, aérea ou subterrânea, de distribuição de energia eléctrica que assegure o fornecimento de electricidade aos campistas e a iluminação geral do parque.
2 — O estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas dos parques de campismo devem obedecer
às disposições constantes do Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e
de Marinas (RPCM), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 393/85, de 9 de Outubro.
3 — Os parques devem dispor de um sistema de iluminação de emergência, nomeadamente junto das entradas
do parque e dos blocos onde se situem as instalações sanitárias.
4 — Nos parques em que sejam admitidas caravanas ou auto-caravanas devem existir nos locais a elas destinados dispositivos que lhes assegurem o fornecimento de energia eléctrica.
Artigo 6.o
Abastecimento de água
1 — Os parques de campismo devem ser dotados de água corrente potável.
2 — Nos parques deve ser assegurado o fornecimento de pelo menos 40 l de água por dia e por campista.
3 — Nos parques devem existir pelo menos três locais de distribuição de água canalizada por cada hectare de
área destinada ao campismo.
4 — Os locais de distribuição de água devem estar revestidos com materiais impermeabilizados e assegurar a drenagem das águas residuais.
5 — Se não existir rede pública de abastecimento de água aos parques, estes devem dispor de reservatórios de água próprios, com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades mínimas, de acordo com o estabelecido
no n.o 2.
6 — Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, o parque deve ser dotado de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada.
7 — Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária, e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.
Artigo 7.o
Condição geral de instalação
A instalação das infra-estruturas e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário ao funcionamento dos parques deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis
de perturbar ou de, por qualquer modo, afectar o ambiente dos parques e a tranquilidade e a segurança dos campistas.
Artigo 8.o
Instalações sanitárias
1 — Os parques de campismo devem possuir instalações sanitárias de utilização comum dotadas de água corrente.
2 — As instalações sanitárias devem ser separadas por sexos e dotadas de retretes em cabinas separadas, chuveiros individuais, com antecâmara para vestiário dotada de banco e cabide, de materiais adequados, lavatórios com espelho e ponto de luz e tomadas de corrente com indicação da voltagem.
3 — As instalações sanitárias devem estar equipadas para a sua utilização por crianças.
4 — Pelo menos um dos blocos de instalações sanitárias deve permitir o acesso e estar equipado para a sua utilização por campistas com deficiências motoras.
5 — As instalações sanitárias devem possuir comunicação directa para o exterior ou serem dotadas de dispositivos de ventilação artificial, com contínua renovação do ar, adequados à sua dimensão.
6 — As instalações sanitárias devem ser ligadas a uma rede interna de esgotos que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública, ou se esta não existir, de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessas águas, de acordo com a legislação em vigor.
7 — As instalações sanitárias não podem situar-se junto das zonas destinadas a preparar e cozinhar alimentos
ou a tomar refeições.
8 — As paredes, pavimentos e tectos das instalações sanitárias devem ser revestidos de materiais resistentes,
impermeáveis e de fácil limpeza.
Artigo 9.o
Localização das instalações sanitárias
As instalações sanitárias devem estar distribuídas em blocos pelo parque de campismo, de forma a permitir a sua fácil utilização pelos campistas, devendo existir, em qualquer caso, um bloco por cada 3 ha de área destinada ao campismo, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.o 1 do artigo 27.o
Artigo 10.o
Equipamentos de utilização comum
1 — Todos os parques devem ter pelo menos os seguintes equipamentos de utilização comum pelos campistas:
a) Lavadouros de louça e pias para despejo de águas residuais;
b) Tanques de lavagem de roupa e zona de secagem;
c) Tábuas de passar a ferro;
d) Parque infantil;
e) Área para a prática de desportos ao ar livre.
2 — Os lavadouros de loiça e os tanques para lavar roupa, dotados de água corrente e ligados, por meio de sifão, ao sistema de esgoto, podem ser ao ar livre, devendo, no entanto, ser resguardados do sol e da chuva.
Artigo 11.o
Recipientes para o lixo
1 — Os parques de campismo devem dispor de recipientes para o lixo, com tampa, colocados em locais de fácil acesso e devidamente sinalizados, na proporção de um por cada 40 campistas, com capacidade adequada
e não distando entre si mais de 75 m.
2 — Os parques de campismo devem também ser dotados de um local apropriado para a instalação de contentores de maior dimensão, que recebam os resíduos dos contentores menores utilizados pelos campistas.
3 — A lavagem e manutenção dos contentores é obrigatória, devendo prever-se um local para esta actividade
junto das instalações de serviço previstas no artigo 12.o
Artigo 12.o
Instalações de serviço para caravanas e auto-caravanas
l — Nos parques de campismo em que sejam admitidas caravanas ou autocaravanas devem existir instalações
de serviço na proporção de uma instalação para cada 50 unidades.
2 — As instalações referidas no número anterior destinam-se ao abastecimento de água às caravanas e auto-
-caravanas e aos respectivos despejos e devem ser dotadas do equipamento necessário para o efeito.
3 — Os locais das instalações referidas no n.o l devem estar revestidos com materiais impermeabilizados e assegurar a drenagem das águas residuais.
Artigo 13.o
Instalações de alojamento
1 — Nos parques de campismo podem existir instalações de carácter complementar destinadas a alojamento,
desde que não ultrapassem 25% da área total do parque destinada aos campistas.
2 — Cada uma das instalações referidas no número anterior não pode ter mais de dois pisos nem ocupar uma superfície superior a 75m2.
3— Em cada uma das instalações referidas no n.o 1 só pode existir dois quartos, devendo, porém, ser dotadas de casa de banho privativa, com retrete, chuveiro e lavatório com espelho e ponto de luz.
4 — A área dos quartos não pode ser inferior a 8m2,
12m2 ou 16 m2, consoante se trate de quartos com uma, duas ou três camas individuais.
CAPÍTULO II
Requisitos de funcionamento
Artigo 14.o
Placa identificativa da classificação
Nos parques de campismo públicos é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa da classificação do parque, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo
responsável pela área do turismo.
Artigo 15.o
Capacidade dos parques
A capacidade dos parques de campismo públicos é determinada pela área útil destinada a cada campista, de acordo com o estabelecido para cada categoria.
Artigo 16.o
Recepção
1 — Os parques de campismo públicos devem ter uma recepção instalada junto à entrada principal.
2 — A recepção deve prestar, pelo menos, os seguintes serviços:
a) Encarregar-se do registo de entradas e saídas dos campistas;
b) Receber, guardar e entregar aos campistas a correspondência, bem como os objectos que lhes
sejam destinados;
c) Anotar e dar conhecimento aos campistas, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens para eles recebidas.
3 —A recepção deve ainda prestar aos campistas as informações respeitantes ao funcionamento do parque, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e as suas normas de funcionamento privativas.
4 — Na recepção deve haver uma caixa de correio e telefone ligado à rede pública.
5 — Na recepção devem afixar-se, por forma bem visível, em português, inglês e outra língua estrangeira, as
seguintes indicações:
a) O nome e a categoria do parque;
b) O horário de funcionamento da recepção;
c) Os preços dos serviços;
d) O período de funcionamento do parque;
e) Os períodos de silêncio;
f) A planta do parque, assinalando as instalações de utilização comum, a área destinada aos campistas e as saídas de emergência;
g) A existência de regulamento interno;
h) A existência de livro de reclamações à disposição dos campistas.
6 — Quando a lotação estiver esgotada, deve ser indicada à entrada, por forma bem visível do exterior, a inexistência de lugares vagos.
Artigo 17.o
Primeiros socorros e equipamento de salvação
1 — Os parques de campismo públicos devem ter disponível, vinte e quatro horas por dia, equipamento de primeiros socorros ou um posto médico para a prestação de assistência, devidamente sinalizados.
2 — Os parques localizados em zonas que disponham de acesso directo a praias fluviais ou marítimas, lagoas
ou barragens sem serviços de socorros a náufragos devem dispor de equipamento de salvação.
Artigo 18.o
Iluminação
Todas as entradas dos parques de campismo, bem como as vias de circulação e as instalações sanitárias, devem estar iluminadas durante a noite.
Artigo 19.o
Serviço de limpeza e remoção do lixo
1 — Todas as instalações comuns dos parques de campismo, incluindo as sanitárias, bem como os recipientes
de lixo, devem ser limpos e desinfectados diariamente.
2 —O lixo e demais resíduos devem ser removidos diariamente para fora do parque, para recipientes destinados à sua recolha pelos serviços públicos ou outros.
Artigo 20.o
Serviço de vigilância
l — Nos parques de campismo públicos deve existir um serviço permanente de vigilância.
2 — O pessoal referido no número anterior deve usar farda própria e estar devidamente identificado.
Artigo 21.o
Deveres dos campistas
1 — Durante a sua estada nos parques de campismo, os campistas devem pautar o seu comportamento pelas
regras da boa vizinhança.
2 — Os campistas devem ainda, em especial, cumprir as seguintes regras:
a) Acatar dentro do parque a autoridade do responsável pelo seu funcionamento;
b) Cumprir os preceitos de higiene adoptados no parque, especialmente os referentes ao destino
do lixo e das águas sujas, à lavagem e secagem de roupas, à admissão de animais e à prevenção
de doenças contagiosas;
c) Instalar o seu equipamento de modo a guardar a distância obrigatória de 2 m em relação ao dos outros campistas;
d) Abster-se de quaisquer actos susceptíveis de incomodar os demais campistas, designadamente de fazer ruído e de utilizar aparelhos receptores de radiodifusão durante o período que for fixado no regulamento interno do parque;
e) Não acender fogo, salvo nos locais para tal destinados, e cumprir as demais regras de segurança contra riscos de incêndios em vigor no parque;
f) Cumprir a sinalização do parque e as indicações do responsável pelo seu funcionamento no que respeita à circulação e ao estacionamento de veículos e à instalação do equipamento de campismo;
g) Não introduzir pessoas no parque sem autorização do responsável pelo seu funcionamento;
h) Abandonar o parque no fim do período previamente estabelecido para a sua estada;
i) Pagar o preço dos serviços utilizados, de acordo com a tabela em vigor no parque;
j) Abster-se de limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para acampar,
para além da sua instalação;
l) Abster-se de implantar estruturas fixas ou proceder à pavimentação do solo.
Artigo 22.o
Regulamento interno
1 — Todos os parques de campismo públicos devem ter um regulamento interno, elaborado pela respectiva
entidade exploradora e aprovado pela câmara municipal competente.
2 — O regulamento interno deve estar afixado, por forma bem visível, na recepção dos parques, em português, inglês e outra língua estrangeira.
3 — O regulamento interno dos parques de campismo públicos deve estabelecer as normas relativas à utilização e ao funcionamento dos mesmos, nomeadamente sobre:
a) As condições em que são autorizadas as visitas aos campistas;
b) A admissão de animais que acompanham os campistas;
c) As condições em que é permitida a permanência no parque de material de campismo desocupado;
d) Os deveres dos campistas.
Artigo 23.o
Recusa de permanência
Pode ser recusada a permanência nos parques de campismo públicos aos campistas que desrespeitem os preceitos do regulamento interno e não cumpramos deveres previstos no artigo 21.o
CAPÍTULO III
Da classificação
Artigo 24.o
Categorias
1 — Os parques de campismo públicos classificam-se, atendendo à sua localização e à qualidade das suas instalações e equipamentos e dos serviços que ofereçam, nas categorias de quatro, três, duas e uma estrelas e
ainda como parques de campismo rural.
2 — A classificação dos parques de campismo públicos como parques de campismo rural é feita de acordo com o estabelecido em diploma próprio.
Artigo 25.o
Parques de campismo de uma estrela
1 — Para que um parque de campismo público possa ser classificado de uma estrela deve dispor ainda de:
a) Bar;
b) Lavadouros de louça e tanques para lavar roupa e respectivos secadouros, na proporção de um
para cada 50 campistas.
2 — As instalações sanitárias devem dispor de:
a) Chuveiros individuais na proporção de um para cada 35 campistas;
b) Lavatórios na proporção de um para cada 20 campistas;
c) Retretes, dotadas de descarga automática de água, na proporção de uma para cada 30 homens e uma para cada 20 senhoras, podendo até 25 % das retretes dos homens ser substituídas por urinóis;
d) Tomadas de corrente na proporção de uma para cada 40 campistas.
3 — A área útil destinada a cada campista é de 13m2.
Artigo 26.o
Parques de campismo de duas estrelas
1 — Para que um parque de campismo público possa ser classificado de duas estrelas deve dispor ainda, além
dos equipamentos referidos no n.o 1 do artigo anterior, de:
a) Supermercado;
b) Sala de convívio.
2 — As instalações sanitárias devem dispor, além dos equipamentos referidos no n.o 2 do artigo anterior, de
pelo menos um chuveiro de água quente nas instalações do sexo masculino e um nas instalações do sexo feminino.
3 —A área útil destinada a cada campista é de 15m2.
Artigo 27.o
Parques de campismo de três estrelas
1 — Para que um parque de campismo público possa ser classificado de três estrelas deve situar-se em terreno
arborizado e dispor ainda, além dos equipamentos referidos no n.o 1 do artigo 25.o e no n.o 1 do artigo anterior, de:
a) Restaurante-bar;
b) Sala de convívio com televisão;
c) Sala de jogos;
d) Mesas e bancos para refeições ao ar livre;
e) Espaços ajardinados;
f) Um bloco de instalações sanitárias por cada 2 há de área destinada ao campismo.
2 — As instalações sanitárias devem dispor de:
a) Chuveiros individuais na proporção de um para cada 30 campistas, devendo um terço, pelo menos, dispor de água quente;
b) Lavatórios dotados de água quente na proporção de um para cada 30 campistas;
c) Retretes e tomadas de corrente, de acordo com o disposto nas alíneas c) e d) do n.o 2 do artigo 25.o
3 — A área útil destinada a cada campista é de 18m2.
Artigo 28.o
Parques de campismo de quatro estrelas
1 — Para que um parque de campismo público possa ser classificado de quatro estrelas deve situar-se em terreno muito arborizado e ajardinado e dispor ainda, além dos equipamentos referidos no n.o 1 do artigo 25.o, no n.o 1 do artigo 26.o e no n.o 1 do artigo anterior, de:
a) Parque de estacionamento;
b) Tabacaria;
c) Cabinas telefónicas;
d) Máquinas de lavar roupa e ferros eléctricos de engomar;
e) Equipamento de cozinha para preparação de refeições;
f) Piscinas, para adultos e para crianças;
g) Campo de jogos vedado;
h) Serviço de guarda de valores na recepção;
i) Posto médico.
2 — As instalações sanitárias devem dispor de:
a) Chuveiros individuais, dotados de água quente, na proporção de um para cada 25 campistas;
b) Lavatórios, dotados de água quente, na proporção de um para cada 10 campistas;
c) Retretes, dotadas de descarga automática de água, na proporção de uma para cada 20 homens
e uma para cada 15 senhoras, podendo até 25 % das retretes dos homens ser substituídas por urinóis;
d) Tomadas de corrente na proporção de uma para cada 30 campistas.
3 — Nos parques de campismo públicos de quatro estrelas devem existir cinco locais de distribuição de água canalizada por cada hectare de área destinada ao campismo.
4 — A área útil destinada a cada campista é de 22m2.
5 — As piscinas devem ter equipamentos que garantam as características das águas e obedeçam aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei n.o 74/90, de 7 de Março, e pelo Decreto Regulamentar n.o 5/97, de 31
de Março.
CAPÍTULO IV
Contra-ordenações
Artigo 29.o
Contra-ordenações
1 — Constituem contra-ordenações:
a) A falta ou o não cumprimento de qualquer dos requisitos comuns exigidos nos artigos 2.o a 14.o e 16.o a 20.o;
b) A inexistência de regulamento interno aprovado pela câmara municipal competente;
c) A falta ou o não cumprimento dos requisitos especiais exigidos nos artigos 25.o a 28.o
2 — As contra-ordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis com coima de 10 000$ a 500 000$, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25 000$ a 3 000 000$, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
3 — A fixação em concreto da coima aplicável faz-se tendo em conta a gravidade do comportamento e a classificação do parque.
4 —A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 30.o
Sanção acessória de encerramento
O encerramento do parque e a suspensão do respectivo alvará de licença de utilização turística só podem ser determinados como sanção acessória das contra-ordenações resultantes da violação do disposto nos artigos
5.o, 6.o, 18.o e 19.o
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.o
Parques de campismo públicos existentes
1 — Os parques de campismo públicos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem
satisfazer os requisitos nele previstos para a respectiva categoria, devendo as suas entidades exploradoras proceder à realização das obras e à instalação dos equipamentos necessários para esse efeito no prazo de dois
anos a contar daquela data.
2 —A requerimento dos interessados, a câmara municipal pode reconhecer que a realização de algumas das obras referidas no número anterior se revela materialmente impossível ou excessivamente onerosa, para efeitos da sua dispensa.
3 —O não cumprimento do disposto no n.o 1 implica a revisão da classificação do parque de campismo para a categoria que corresponder ao seu estado, salvo quando se verifique que o estabelecimento não reúne os requisitos mínimos para poder ser classificado em qualquer grupo e categoria, caso em que deve ser determinado o seu encerramento e apreendido o respectivo alvará.
Artigo 32.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Maio de 1997.
António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino—
Mário Fernando de Campos Pinto—Artur Aurélio
Teixeira Rodrigues Consolado—António Luciano
Pacheco de Sousa Franco — António Bernardes
Costa—João Cardona Gomes Cravinho—Augusto Carlos
Serra Ventura Mateus — Maria de Belém Roseira Martins
Coelho Henriques de Pina—Manuel Maria Ferreira
Carrilho.
Promulgado em 25 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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