a) Em primeiro lugar consultar a mensagem publicada no dia 2 e Outubro sobre Animação Turística.
Links úteis:
http://minhoalegre.no.sapo.pt/
http://www.equinocio.com/legislacao.htm
http://www.turismodeportugal.pt/Portugu%c3%aas/Pages/Homepage.aspx
http://www.min-economia.pt/
b) Noção: são consideradas empresas de animação turística as que tenham por objecto a exploração de actividades lúdicas, culturais, desportivas ou de lazer, que contribuam para o desenvolvimento turístico de uma determinada região e não se configurem como empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas, casas de natureza e agências de viagens e turismo. Para uma empresa ser licenciada como empresa de animação turística é necessário que além de se destinar predominantemente a turistas nacionais e estrangeiros, contribua decisivamente para a ocupação dos seus tempos livres ou para satisfazer as necessidades e expectativas decorrentes da sua permanência.
A animação turística é uma área de actuação composta por um conjunto de actividades que
permitem ao turista usufruir de forma mais plena uma determinada experiência turística,
concedendo aos empreendimentos de turismo um maior sucesso e vitalidade. É um trabalho que
leva simultaneamente à interpretação do espaço envolvente e ao desenvolvimento de actividades
físicas e intelectuais que provocam um aumento da satisfação do turista.
c) De que se compõe a Animação Turística?
São Empresas de Animação Turística as que tenham por objecto a exploração de actividades lúdicas, culturais, desportivas ou de lazer, que contribuam para o desenvolvimento turístico de uma determinada região e não se configurem como empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza e agências de viagens.
São actividades próprias das empresas de animação turística:
• Marinas, portos e docas de recreio predominantemente destinados ao turismo de desporto • Autódromos e kartódromos • Balneários termais e terapêuticos • Parques temáticos • Campos de golf • Embarcações com e sem motor, destinadas a passeios marítimos e fluviais de natureza turística • Aeronaves, com e sem motor, destinadas a passeios de natureza turística, desde que a sua capacidade não exceda um máximo de seis tripulantes e passageiros • Instalações e equipamentos para salas de congressos, seminários, colóquios e conferências, quando não sejam parte integrante de empreendimentos turísticos e se situem em zonas em que a procura desse tipo de instalações o justifique • Centros equestres e hipódromos, destinados à prática de equitação desportiva e de lazer • Instalações e equipamentos de apoio à prática de windsurf, surf, bodyboard, wakeboard, esqui aquático, vela, remo, canoagem, mergulho, pesca desportiva e outras actividades náuticas • Instalações e equipamentos de apoio à prática de espeologia, alpinismo, montanhismo e de actividades afins • Instalações e equipamentos destinados à prática de pára-quedismo, balonismo e parapente • Instalações e equipamentos destinados a passeios de natureza turística em bicicletas ou outros veículos de todo o terreno • Instalações e equipamentos destinados a passeios de natureza turística em veículos automóveis, sem prejuízo do legalmente estipulado para utilização de meios próprios por parte destas empresas • Instalações e equipamentos destinados a passeios em percursos pedestres e interpretativos • As actividades, serviços e instalações de animação ambiental previstas no Decreto Regulamentar nº 18/99, de 27 de Agosto, sem prejuízo das mesmas terem de ser licenciadas de acordo com o disposto nesse diploma • Outros equipamentos e meios de animação turística, nomeadamente de índole cultural, desportiva, temática e de lazer.
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