sábado, 27 de dezembro de 2008

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

Tipologia das actividades de animação


Animação Turística: noção e importância
Tópicos orientadores à discussão
Sector de grande importância para o turismo (PACTA – Associação representativa do sector)
Acrescenta valor à cadeia de valor produto turístico. Porquê? Pode aumentar a
competitividade dos destinos turísticos. Porquê?
A animação é considerada um produtor de serviços. Porquê?
Sector que pode actuar para atingir um dos principais objectivos de muitos destinos: aumento
da estada média do turista
Sub-sector recente (legislação data de 2000); necessidade de obtenção de licença por várias
empresas a operar no mercado. Questões a serem alteradas segundo a PACTA (consultar o seu
site)
Destina-se predominantemente a turistas nacionais e estrangeiros, segundo a legislação
(contudo, existem actividades de animação destinada a outros públicos…)
 Sub-sector que pode levar à dinamização/rentabilização dos recursos endógenos do destino.
Porquê?
 A sua importância vista e discutida sob as perspectivas dos vários agentes/áreas do sector
do turismo. Perspectiva do alojamento? Perspectiva das agências e operadores? Perspectiva
dos turistas? População local? Agentes públicos: câmaras e regiões de turismo

 Animação Turística: Enquadramento Jurídico
 Geral
-Dec.Lei nº 204/2000 de 01 de Set. Alterado pelo 108/2002 de 16 Abril
 Específico
- Dec.Lei nº 21/2002 de 31 de Janeiro. Alterado pelo 269/2003 de 28
Outubro (Actividade Marítimo- Turística)
- Dec.Lei nº47/99 de 16 de Fev. Alterado pelo 56/2002 de 11 de Março (
Regime que regula o Turismo de Natureza)
-- Dec. Regulamentar nº 18/99 de 27 de Agosto (Regime que regulamenta
a Animação Ambiental)

Dec.Lei nº 204/2000 de 01 de Set.
a) Objecto/noção:
- exploração de actividade lúdicas, culturais, desportivas ou de lazer
-Contribuam para o desenvolvimento turístico da região
b) Actividades próprias e acessórias ?
. Abrangência das actividades de animação turística ??
. Referência às actividades de animação ambiental
c) Exclusividade e limites
. Actividades não exclusivas das EAT

Dec.Lei nº 21/2002 de 31 de Janeiro. Alterado pelo 269/2003 de 28 Outubro
(Actividade Marítimo- Turística)
a) Objecto/noção:
-Exercício da actividade marítimo-turística
- Serviços de natureza cultural, lazer, pesca, promoção comercial e taxi desenvolvidos
por embarcações com fins lucrativos
b) âmbito
. Operadores Marítimo-Turísticos e suas embarcações
c) Modalidades
. Passeios marítimo-turísticos (programas definidos)
. Aluguer de embarcações com ou s/ tripulação
. Serviços de taxi
. Serviços de natureza maritimo-turístico mediante a utilização de embarcações
fundeadas (…)
. Aluguer de motas de água e de pequenas embarcações
. Serviços de reboque
. Actividades não exclusivas das EAT
d) Licenciamento
. IPTM; DGAM; outras entidades com jurisdição no domínio lacustre

Dec. Regulamentar nº 18/99 de 27 de Agosto (Regime que regulamenta a Animação
Ambiental)
a) Objecto/noção:
- Turismo de natureza: produto composto por alojamento + animação nas AP
- Contemplar e desfrutar do património natural, arquitectónico, paisagístico, cultural
- Oferta de um produto diversificado e integrado
b) Modalidades
. Animação (ver tipologias no DR)
. Interpretação Ambiental ( ver definição e tipologias)
. Desporto de natureza (ver definição e tipologias)
c) Requisitos (importante)
. Gerais (relativas à actividade turística)
. Específicos (relativas a uma dada actividade)
d) Licença
. ICN
. Pareceres: DGT e IDN
Aspectos a destacar
. Carta desporto de natureza
. Guias de natureza

Principais problemas das Empresas de Animacão Turística
posição e propostas da PACTA
A. Adequação da lei às novas realidades do sector turístico.
B. Duplos licenciamentos
C. Vazios legislativos: o caso do balonismo
D. Turismo e ambiente: o Programa Nacional de Turismo de Natureza e
as novas taxas ambientais
E. Formação profissional de activos
F. Fiscalização
G. Conclusão
Nota: Consultar http://www.aope.net/ (AOPE)
http://194.79.84.222/APECATEWeb/displayconteudo.do2;jsessionid=35AF18F7C25648978394BED0BB980549?numero=19752 (APECATE)
Associação representativa do sector
. PACTA (Associação de Empresas de Animação Cultural, e de Turismo de Natureza e de Aventura).
- Data de criação
- Áreas de intervenção
- Trabalhos desenvolvidos até à data
- Principais problemas da legislação actual
- Fusão numa única associação APECATE
. APECATE (Associação Portuguesa de Empresas de Congressos, Animação Turística e Eventos)
- Fusão entre três associações AOPE, APOPC e PACTA
- Objectivos: juntar esforços, fomentar a união profissional, aprofundar a colaboração entre
associados; afirmar a importância estratégica das áreas afectas
Consultar:
http://www.valimardigital.pt/portal/page/portal/SHARED/upload/Cap.%20XI.pdf

Nas horas destinadas a trabalho autónomo, os alunos deverão (algumas
indicações):
. Rever estrutura da actividade turística (produtores, grossistas, retalhistas), analisando o papel da animação
turística
. Rever noções fundamentais do turismo: produto, oferta, procura, sistema turístico
. Saber explicar o enquadramento jurídico do sector, identificando a legislação geral e específica.
. Identificar e explicar PACTA e APECATE
. Analisar a legislação do sector, nomeadamente responder às seguintes questões:
a) Qual a legislação geral da actividade?
b) O que são empresas de animação turística? Quais as actividades próprias e acessórias? Qual o significado
desta diferenciação?
c) Identificar em termos gerais os passos para o processo de licenciamento de uma empresa de animação.
d) Qual a diferença entre a legislação geral e a específica, nomeadamente a referente aos Operadores
Marítimo-Turístico (OMT)? Para ser uma empresa OMT preciso de licença de Empresa de Animação
Turística? E vice-versa?
e) Quais as actividades de um OMT? Quem licencia neste caso?
f) E relativamente à animação ambiental (AA)? O que significa exactamente AA? Porque razão existe a
legislação de empresas de animação turística e também de AA? Uma empresa de animação turística
exerce actividades de animação ambiental? Precisa de algum tipo de licença específica? Quais as
modalidades da AA? Quem licencia neste caso?
g) Identificar e saber explicar os principais problemas que a PACTA apresenta relativamente à legislação do
sector (consultar página da associação)

sábado, 29 de novembro de 2008

Passatempos:

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Sobre o que quer conversar?


domingo, 23 de novembro de 2008

Animação Turística e Indústria

ANIMAÇÃO TURÍSTICA E INDÚSTRIA
As atracções que definem os destinos turísticos e constituem uma das principais componentes do sistema turístico: os visitantes deslocam-se para um determinado destino porque aí existem elementos ou factores, qualquer que seja a sua natureza, que sobre eles exerce uma atracção.
Considera-se como atracção turística – qualquer elemento ou factor que, por si próprio ou em conjunto com outro ou outros, provoque a deslocação de pessoas em resposta a uma motivação ou motivação destas.
Enquanto a motivação é a razão, o motivo inerente à pessoa que apredispõe a deslocar-se, a atracção é o elemento que responde a essa razão: se o motivo que leva uma pessoa a deslocar-se é cultural o elemento que responde a essa razão: se o motivo que leva uma pessoa a deslocar-se é cultural o elemento que o atrairá poderá ser um museu, o modo de vida doutros povos ou uma catedral, mas se o motivo for o contacto com a natureza então a atracção poderá ser um parque natural ou uma paisagem deslumbrante.
A principal diferença entre atracção e animação reside no facto de a atracção poder ser natural ou artificial enquanto a animação tem sempre um carácter humano: resulta sempre da acção do homem muitas vezes com duração efémera.
Existe uma grande variedade de atracções, de origem natural ou artificial, que podem ser classificadas em:
a) Atracções naturais: praias, montanhas, parques naturais, cataratas, rios, etc.
b) Atracções criadas pelo homem sem a intenção de atrair visitantes: catedrais, monumentos, centros de peregrinação, museus, palácios, centros urbanos, etc.
c) Atracções artificiais criadas com o fim de atrair visitantes: parques temáticos, ecomuseus, casinos, centros de exposições, balneários, centros comerciais (leisure shoppings), museus, etc.
d) Eventos especiais e mega eventos: festivais de arte, jogos desportivos, exposições, aniversários históricos, etc.

Principais núcleos de atracção
Núcleos receptores nat a adopçurais – são todos os destinos que baseiam a sua capacidade de gerar movimentos turísticos na existência de atracções naturais sujeitas a classificação ou a certas regras legais ou normas estabelecidas para a sua manutenção e visita tais como:
a) Reservas Naturais: áreas classificadas como de protecção de habitats de flora e fauna tendo por efeito possibilitar a adopção de medidas que permitam assegurar as condições naturais necessárias à estabilidade ou à sobrevivência das espécies quando estas requerem a intervenção humana para a sua perpetuação;
b) Parque Natural: áreas natural, pouco transformadas pela exploração ou ocupação humana que, em razão da beleza das suas paisagens e da riqueza e representatividade dos seus ecossistemas, possuem valores ecológicos, estéticos, educativos e científicos cuja observação merece uma atenção particular;
c) Monumento Natural: ocorrência natural contendo um ou mais aspectos que pela sua singularidade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos ou culturais exige a sua conservação e manutenção da sua integridade;
d) Paisagem protegida: área com paisagens naturais, seminaturais ou humanizadas, de interesse regional ou local, resultante da interacção harmoniosa do homem e da natureza que evidencie grande valor estético ou natural;
e) Jardins: áreas constituídas por elementos naturais dispostos por intervenção humana de tal forma que, pela sua singularidade, representatividade em termos ecológicos ou valor estético, geram movimentos turísticos.

Animação turística na indústria do turismo

http://www.ppgcomufpe.com.br/lamina/artigo-rosana.pdf
http://bibemp2.us.es/turismo/turismonet1/economia%20del%20turismo/economia%20del%20turismo/turismo%20espa%C3%A7o%20e%20o%20economia.pdf
http://www.turismo.pucminas.br/r2n3/Artigos/Tradicao%20e%20Desenvolvimento%20de%20uma%20Grande%20Metropole.pdf
http://www.rbtur.org.br/index.php/revista/article/view/3
http://mpra.ub.uni-muenchen.de/10959/1/MPRA_paper_10959.pdf
http://www.ocomboio.net/PDF/formas-de-animacao-turistica2.pdf
http://www.rotadoromanico.com/SiteCollectionDocuments/Forma%C3%A7%C3%A3o%20RRVS-%20Turismo,%20Gest%C3%A3o%20e%20Ordenamento%20Territ%C3%B3rio/Ac%C3%A7%C3%A3o%202/Sustentabilidade%20Econ%C3%B3mica%20da%20RRVS.pdf

domingo, 16 de novembro de 2008

ANIMAÇÃO TURÍSTICA

a) Em primeiro lugar consultar a mensagem publicada no dia 2 e Outubro sobre Animação Turística.
Links úteis:
http://minhoalegre.no.sapo.pt/
http://www.equinocio.com/legislacao.htm
http://www.turismodeportugal.pt/Portugu%c3%aas/Pages/Homepage.aspx
http://www.min-economia.pt/
b) Noção: são consideradas empresas de animação turística as que tenham por objecto a exploração de actividades lúdicas, culturais, desportivas ou de lazer, que contribuam para o desenvolvimento turístico de uma determinada região e não se configurem como empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas, casas de natureza e agências de viagens e turismo. Para uma empresa ser licenciada como empresa de animação turística é necessário que além de se destinar predominantemente a turistas nacionais e estrangeiros, contribua decisivamente para a ocupação dos seus tempos livres ou para satisfazer as necessidades e expectativas decorrentes da sua permanência.

A animação turística é uma área de actuação composta por um conjunto de actividades que
permitem ao turista usufruir de forma mais plena uma determinada experiência turística,
concedendo aos empreendimentos de turismo um maior sucesso e vitalidade. É um trabalho que
leva simultaneamente à interpretação do espaço envolvente e ao desenvolvimento de actividades
físicas e intelectuais que provocam um aumento da satisfação do turista.
c) De que se compõe a Animação Turística?
São Empresas de Animação Turística as que tenham por objecto a exploração de actividades lúdicas, culturais, desportivas ou de lazer, que contribuam para o desenvolvimento turístico de uma determinada região e não se configurem como empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza e agências de viagens.
São actividades próprias das empresas de animação turística:
• Marinas, portos e docas de recreio predominantemente destinados ao turismo de desporto • Autódromos e kartódromos • Balneários termais e terapêuticos • Parques temáticos • Campos de golf • Embarcações com e sem motor, destinadas a passeios marítimos e fluviais de natureza turística • Aeronaves, com e sem motor, destinadas a passeios de natureza turística, desde que a sua capacidade não exceda um máximo de seis tripulantes e passageiros • Instalações e equipamentos para salas de congressos, seminários, colóquios e conferências, quando não sejam parte integrante de empreendimentos turísticos e se situem em zonas em que a procura desse tipo de instalações o justifique • Centros equestres e hipódromos, destinados à prática de equitação desportiva e de lazer • Instalações e equipamentos de apoio à prática de windsurf, surf, bodyboard, wakeboard, esqui aquático, vela, remo, canoagem, mergulho, pesca desportiva e outras actividades náuticas • Instalações e equipamentos de apoio à prática de espeologia, alpinismo, montanhismo e de actividades afins • Instalações e equipamentos destinados à prática de pára-quedismo, balonismo e parapente • Instalações e equipamentos destinados a passeios de natureza turística em bicicletas ou outros veículos de todo o terreno • Instalações e equipamentos destinados a passeios de natureza turística em veículos automóveis, sem prejuízo do legalmente estipulado para utilização de meios próprios por parte destas empresas • Instalações e equipamentos destinados a passeios em percursos pedestres e interpretativos • As actividades, serviços e instalações de animação ambiental previstas no Decreto Regulamentar nº 18/99, de 27 de Agosto, sem prejuízo das mesmas terem de ser licenciadas de acordo com o disposto nesse diploma • Outros equipamentos e meios de animação turística, nomeadamente de índole cultural, desportiva, temática e de lazer.